Tema 1.051/STJ Segunda Seção · j. 09/12/2020
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
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Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento da execução e o levantamento de valores bloqueados, em razão da classificação das despesas condominiais como créditos extraconcursais, da aplicação analógica do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, do afastamento do critério temporal do art. 49, caput, e da jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do critério temporal do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 sobre créditos condominiais anteriores ao pedido; (ii) saber se há omissão quanto à incidência do Tema 1.051/STJ e eventual distinção; (iii) saber se há contradição na compatibilidade entre o art. 49 e a aplicação analógica do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se houve criação de exceção não prevista em lei, com violação à par conditio creditorum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao art. 49, caput, e ao Tema 1.051/STJ, pois o acórdão embargado enfrentou e afastou a sujeição temporal em razão da extraconcursalidade das despesas condominiais, com base na jurisprudência desta Corte e na aplicação analógica do art. 84, III.
5. Inexiste contradição entre o art. 84, III, e o art. 49, caput, porque a interpretação sistemática qualificou os encargos condominiais como extraconcursais e afastou sua submissão ao plano de recuperação judicial.
6. Afasta-se a alegada violação à par conditio creditorum, uma vez que os encargos condominiais, como despesas necessárias à administração do ativo, não se submetem ao concurso de credores.
7. Não há criação de exceção indevida, pois a classificação extraconcursal decorre de jurisprudência consolidada, sem inovação normativa.
8. Configurado o caráter manifestamente protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a aplicação do art. 49, caput, e do Tema 1.051/STJ ao reconhecer a extraconcursalidade das despesas condominiais. 2. Inexiste contradição quando a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art. 84, III, afastam a submissão dos encargos condominiais ao plano de recuperação. 3. Não há criação de exceção indevida quando a classificação extraconcursal decorre de jurisprudência consolidada. 4. Não há violação à par conditio creditorum quando os encargos condominiais são despesas necessárias à administração do ativo. 5. Embargos manifestamente protelatórios autorizam a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 84, III, e 126; CC, arts. 1333, 1334, § 2º, e 1345.
Jurisprudência relevante citada:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. MULTA POR USO DE GARAGEM. FUNDAMENTOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF, contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação destinada à aplicação de multa, prevista no regimento interno, ao síndico por estacionar veículo fora da linha amarela da vaga de garagem.
2. A controvérsia envolve organização do uso das vagas de garagem e alegado descumprimento de normas condominiais, com discussão sobre metragem das vagas e necessidade de deliberação em assembleia.
3. Sentença de improcedência mantida em apelação, sob entendimento de matéria interna corporis e ônus probatório não cumprido (art. 373, I, CPC). Embargos de declaração e agravo interno rejeitados. No especial, a recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por erro material no relatório e omissão; ofensa aos arts. 1.333, 1.334, 1.336, 1.348 e 1.351 do CC; vício na fixação de honorários (art. 85, §§ 2º e 6º, CPC) e divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão de erro material no relatório e de suposta omissão na apreciação de dispositivos legais suscitados; (ii) saber se a imposição de multa por uso da garagem e a regularização das vagas configuram matéria interna corporis que afasta a intervenção do Poder Judiciário, salvo controle de legalidade; (iii) saber se há falta de fundamentação quanto aos honorários; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes legais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O relatório não possui conteúdo decisório, e a fundamentação e o dispositivo enfrentaram a controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando a decisão se encontra devidamente motivada e resolve integralmente a controvérsia, afastando a alegação de omissão (art. 1.022 do CPC).
7. A aplicação de multa por descumprimento de regimento interno e a organização da metragem das vagas configuram matéria interna corporis do condomínio, a ser deliberada em assembleia (arts. 1.350 e 1.355 do CC), com intervenção judicial apenas para controle de legalidade ou diante da impossibilidade ou frustração da via administrativa condominial.
8. A alegação genérica de ofensa aos arts. 1.333, 1.334, 1.336, 1.348 e 1.351 do CC, sem demonstração específica e sem indicação de pertinência decisiva, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de comparação entre situações fáticas semelhantes, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c".
10. A fixação e a majoração de honorários encontram-se fundamentadas no art. 85, § 11, do CPC, sendo devida a majoração dos honorários recursais em desfavor da recorrente.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO NÃO REGISTRADA. DESPESAS CONDOMINIAIS. SÚMULA N. 260/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 492/STF. INAPLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. As premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem permanecem hígidas, reconhecendo a recorrida como condomínio e a exigibilidade de despesas condominiais regularmente aprovadas em assembleia; a convenção não registrada é eficaz para regular as relações internas, conforme orientação da Súmula n. 260/STJ.
2. A pretensão de infirmar a natureza condominial ou a anuência do agravante demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. Não há afronta à coisa julgada: a decisão invocada pelo agravante refere-se à cobrança por associação de moradores e aplica o Tema Repetitivo n. 882/STJ, não se confundindo com a relação condominial reconhecida no presente feito; pressupostos fáticos e jurídicos distintos impedem de estender automaticamente tal precedente ao condomínio. Inaplicável o Tema da Repercussão Geral n. 492/STF.
4. A ausência de prequestionamento dos arts. 1.333 e 1.336 do CC e 7º da Lei n. 4.591/1964 atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ, obstando o conhecimento da matéria.
II. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ISENÇÃO DELIBERADA EM ASSEMBLEIA A MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.333, 1.334 E 1.348 DO CC E DO ART. 189 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de cotas condominiais isentas por deliberação assemblear, cuja improcedência foi mantida pelo órgão julgador local à luz da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da confiança legítima.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve demonstração específica de contrariedade aos arts. 1.333, 1.334 e 1.348 do CC; (ii) o art. 189 do CC foi prequestionado; (iii) a revisão das conclusões do acórdão demandou interpretação de convenção condominial e reexame de fatos e provas; e (iv) subsistiu dissídio jurisprudencial útil.
3. A mera repetição das teses de mérito, sem indicar de forma clara e objetiva como o acórdão teria vulnerado os dispositivos legais apontados, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF.
4. O tema referente ao art. 189 do CC não foi objeto de debate e decisão, nem foram opostos embargos de declaração, o que impede o conhecimento pela falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. A pretensão recursal pressupõe interpretar cláusulas da convenção condominial e revolver o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de validade da deliberação assemblear, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Prejudicada a análise por dissídio jurisprudencial quando os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF obstam, igualmente, a via da alínea c.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. OFERTA DE IMÓVEL PARA CURTAS ESTADIAS. VEICULAÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL (AIRBNB). LOCAÇÃO POR TEMPORADA. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. VEDAÇÃO CONSTANTE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A oferta de imóveis por meio de plataformas digitais, por si só, não é suficiente para determinar o enquadramento legal da atividade.
2. Consoante a tese fixada majoritariamente pela Segunda Seção no julgamento do REsp n. 2.121.055/MG (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 7/5/2026, DJEN de 29/6/2026), a utilização do imóvel marcada por frequência e habitualidade da sua disponibilização em baixa quantidade de diárias descaracteriza a locação por temporada e desvirtua a destinação residencial.
3. O direito de propriedade não se opera de forma absoluta, encontrando limites nas restrições impostas pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pela legislação específica que rege os condomínios edilícios.
4. Tendo o Tribunal de origem consignado que a convenção de condomínio veda a destinação do imóvel para fins diversos do residencial, deve ser provido o recurso especial para reconhecer legítima a vedação imposta à parte autora.
5. Recurso especial conhecido e provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO GENÉRICA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A convenção de condomínio possui inegável força cogente e vinculante para a comunidade edilícia, nos termos dos arts. 1.333 e 1.334 do CC. Contudo, para que a verba honorária nela prevista possa integrar o cálculo de execução de título extrajudicial de despesas condominiais, exige-se estipulação específica, clara e objetiva de parâmetros, índices ou percentuais aplicáveis.
2. Cláusulas contratuais de caráter puramente genérico e indeterminado não preenchem as exigências do art. 783 do CPC, restando impossibilitada a sua cobrança direta pela célere e agressiva via executiva, resguardando-se ao credor a possibilidade de buscar o ressarcimento de tais gastos por meio de ação de conhecimento ou monitória.
3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.
II. Dispositivo
4. Recurso especial negado provimento.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM IMÓVEL VINCULADO AO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF/FAR E ÓBICES AO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF5 que desproveu apelação em embargos à execução, manteve a improcedência e reconheceu a responsabilidade da representação do FAR pelas cotas condominiais, com majoração de honorários.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cotas condominiais e encargos vinculados a unidade imobiliária do FAR, com pedido de ilegitimidade passiva da CEF e afastamento de juros, multa e correção. O valor da causa foi fixado em R$ 32.162,89.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a responsabilidade da representação do FAR pelas cotas e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários; os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 10 da Lei n. 10.188/2001 afasta a legitimidade passiva da representação do FAR para responder por cotas condominiais; (ii) saber se os arts. 11 e 72 da Lei n. 11.977/2009, o art. 1.336, I, do CC, os arts. 27, § 8º, e 49 da Lei n. 10.931/2004 e o art. 1.036 do CPC impõem a responsabilidade ao possuidor/arrendatário, à luz do Tema n. 886 do STJ; (iii) saber se o art. 320 do CPC exige documentos indispensáveis e se a ausência torna a inicial executiva inepta quanto aos encargos; (iv) saber se os arts. 240 do CPC e 1.332 e 1.333 do CC limitam os juros moratórios à citação e vedam encargos/índices sem respaldo na convenção; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TRF5, TRF1 e com o Tema n. 886 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a segregação patrimonial do FAR não afasta a legitimidade da sua representante nem a natureza propter rem das cotas condominiais. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para as teses que exigem revolvimento probatório e interpretação contratual. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à suficiência dos documentos essenciais. Falta de prequestionamento sobre juros e encargos, atraindo a Súmula n. 282 do STF. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, e resta prejudicado diante do óbice sumular na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a afetação patrimonial do FAR não exclui a legitimidade da sua representante para responder por obrigação condominial de natureza propter rem. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ: a verificação da posse direta, da ciência do condomínio e das cláusulas contratuais demanda revolvimento de provas e interpretação contratual. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a suficiência dos documentos indispensáveis à execução não pode ser reexaminada em recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausente o prequestionamento sobre juros moratórios e encargos. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado diante do óbice sumular aplicado na alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.188/2001, art. 10; Lei n. 11.977/2009, arts. 11 e 72; Lei n. 10.931/2004, arts. 27, § 8º, e 49; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.036, 85, § 11, 240 e 320; CC, arts. 1.332, 1.333 e 1.336; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.796.061/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022.
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores bloqueados, em razão da classificação das despesas condominiais como créditos extraconcursais, da aplicação analógica do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, do afastamento do corte temporal do art. 49 da mesma lei e da jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do critério temporal do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 sobre créditos condominiais anteriores ao pedido; (ii) saber se há omissão quanto à incidência do Tema 1.051/STJ ao caso concreto; (iii) saber se há contradição na prevalência do art. 84, III, sobre o art. 49, caput; (iv) saber se houve criação de exceção não prevista em lei, com afastamento indevido do regime concursal; (v) saber se há omissão quanto à competência do Juízo da recuperação judicial; e (vi) saber se houve violação à par conditio creditorum, com referência ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao art. 49, caput, e ao Tema 1.051/STJ, pois o acórdão embargado afastou a sujeição temporal em razão da extraconcursalidade das despesas condominiais, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
5. Inexiste contradição entre o art. 84, III, e o art. 49, caput, porque a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art. 84, III, qualificam os encargos condominiais como extraconcursais e afastam sua submissão ao plano.
6. Não procede a alegação de criação de exceção não prevista em lei, pois a solução adotada decorre de interpretação jurisprudencial consolidada que enquadra as despesas condominiais como necessárias à administração do ativo.
7. Não há omissão sobre a competência do Juízo da recuperação, uma vez que foi determinado o prosseguimento da execução no Juízo cível em decorrência da extraconcursalidade do crédito.
8. Afasta-se a alegada violação à par conditio creditorum, porque os encargos condominiais, como despesas necessárias à administração do ativo, não se submetem ao concurso de credores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a aplicação do art. 49, caput, e do Tema 1.051/STJ ao enquadrar as despesas condominiais como créditos extraconcursais. 2. Não se configura contradição quando a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art. 84, III, afastam a submissão dos encargos condominiais ao plano de recuperação. 3. Não há criação de exceção indevida quando a classificação extraconcursal decorre de jurisprudência consolidada. 4. Não existe omissão quanto à competência do Juízo da recuperação judicial diante da determinação de prosseguimento da execução no Juízo cível. 5. Não há violação à par conditio creditorum quando os encargos condominiais são reconhecidos como despesas necessárias à administração do ativo." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 84, III, e 126; CC, arts. 1333, 1334, § 2º, e 1345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM EMPREENDIMENTO QUALIFICADO COMO CONDOMÍNIO DE FATO ORGANIZADO JURIDICAMENTE COMO ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DE MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80 E 81 DO CPC. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE CONVENÇÃO E FIXAÇÃO DE COTAS (ARTS. 1.333 E 1.351 DO CC). ENQUADRAMENTO JURÍDICO COMO ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 940 DO CC). MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de contribuições de manutenção estabelecidas por associação que administra empreendimento classificado como condomínio de fato.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) é possível, em recurso especial, reconhecer litigância de má-fé da parte autora com base nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil; (iii) a nulidade da convenção e a fixação de contribuições sob os arts. 1.333 e 1.351 do Código Civil podem ser revistas à luz do enquadramento do empreendimento como associação; (iv) há cabimento de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil; (v) subsiste dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não particulariza pontos omissos ou contraditórios do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento por violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Revisar a conclusão colegiada sobre a inexistência de dolo processual e de litigância de má-fé demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. O enquadramento do empreendimento como associação, com deliberações assembleares e estatuto próprio, afasta, no caso, a aplicação direta do regime dos arts. 1.333 e 1.351 do Código Civil, sendo inviável, em via especial, rediscutir premissas fáticas e a validade das deliberações por exigir revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).
6. A repetição de indébito em dobro pressupõe má-fé do credor, não evidenciada no caso concreto; a pretensão demanda reavaliação do conjunto probatório, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
7. Reconhecidos os óbices à análise pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o dissídio jurisprudencial fundado na mesma controvérsia.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EM SHOPPING CENTER. CONVENÇÃO CONDOMINIAL APROVADA POR MAIORIA SIMPLES. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE LACUNA LEGAL.
1. O regime jurídico aplicável a empreendimento comercial constituído como condomínio pro indiviso é o previsto nos arts. 1.314 a 1.326 do Código Civil, não se exigindo quórum qualificado para aprovação de convenção condominial.
2. A estipulação contratual das partes, que adotaram expressamente o regime de condomínio pro indiviso, afasta a incidência das regras do condomínio edilício e do quórum previsto no art. 1.333 do Código Civil.
3. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.