Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.889.820

Recurso Especial

Relator
Min. Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 26/03/2026
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EM SHOPPING CENTER. CONVENÇÃO CONDOMINIAL APROVADA POR MAIORIA SIMPLES. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE LACUNA LEGAL.

1. O regime jurídico aplicável a empreendimento comercial constituído como condomínio pro indiviso é o previsto nos arts. 1.314 a 1.326 do Código Civil, não se exigindo quórum qualificado para aprovação de convenção condominial.

2. A estipulação contratual das partes, que adotaram expressamente o regime de condomínio pro indiviso, afasta a incidência das regras do condomínio edilício e do quórum previsto no art. 1.333 do Código Civil.

3. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Informações complementares à ementa

Aguardando análise.