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CC

Art. 1.247

Lei nº 10.406/2002, art. 1.247 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 243/STJ Corte Especial · j. 20/08/2014

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 526/STJ Primeira Seção · j. 22/05/2013

A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.095/STJ Segunda Seção · j. 25/10/2022

Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

12 decisões

STJ, REsp 2.167.903

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 21/05/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA IMOBILIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO E INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que manteve a sentença de improcedência, reconheceu a validade da alienação fiduciária sob a Lei n. 9.514/1997, afastou a aplicação do art. 53 do CDC e majorou os honorários.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade c/c rescisão contratual e pedido de nulidade da cláusula que sujeitou o negócio à Lei n. 9.514/1997, nulidade por simulação, resolução com retorno ao status quo ante e restituição de 90% das parcelas, com aplicação do CDC e dos Temas n. 526 e 1.002 do STJ.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação com alienação fiduciária e a regularidade dos atos praticados sob a Lei n. 9.514/1997 e afastou a aplicação do art. 53 do CDC.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação, aplicou o Tema n. 1.095 do STJ para validar a alienação fiduciária não privativa do SFI e afastar o art. 53 do CDC. Majorou os honorários para 15% do valor da causa, observada a justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por suposta deficiência de fundamentação; (ii) saber se há nulidade do contrato por simulação e vício de forma, à luz dos arts. 104, 166, 215, II e V, 490 e 1.247 do CC; (iii) saber se incide o art. 53 do CDC e se há cláusulas abusivas à luz do art. 51, § 1º, II e III; (iv) saber se há nulidade do registro imobiliário nos termos do art. 214 da LRP; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses essenciais, sendo suficiente a fundamentação. O julgador não precisa rebater todos os argumentos um a um.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à tese de simulação e nulidade contratual, por demandar reinterpretação de cláusulas e reexame de provas. Afasta-se a violação dos arts. 104, 166, 215, II e V, 490 e 1.247 do CC.

8. A resolução do contrato com alienação fiduciária regularmente registrada observa a Lei n. 9.514/1997, sendo inaplicável o art. 53 do CDC. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

9. Ausente prequestionamento do art. 214 da LRP; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento da matéria.

10. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial, além de incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão de conclusão sobre simulação e nulidade contratual fundada em cláusulas e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que, em contrato de compra e venda com alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução por inadimplemento observa a Lei n. 9.514/1997, afastando-se o art. 53 do CDC. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento do art. 214 da LRP. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação do repositório oficial, bem como por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.029, § 1º; CC, arts. 104, 166, 215, II e V, 490 e 1.247; CDC, arts. 51, § 1º, II e III, e 53; LRP, art. 214; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.181.149/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.976.082/DF, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 243/STJ j. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.875.460

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ;

2. A controvérsia versa sobre ação de nulidade de ato jurídico c/c tutela antecipada, com pedidos de declaração de nulidade da venda do imóvel aos réus, manutenção da posse e restrição na matrícula, com reconhecimento do domínio e da propriedade;

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a nulidade do negócio jurídico entre os réus, determinar o retorno ao status quo ante e reconhecer o domínio e a propriedade do imóvel em favor do autor, fixando honorários sucumbenciais;

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, com fixação de honorários recursais; não foram opostos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 do CC, pela função social do contrato; (ii) saber se houve violação dos arts. 422 do CC, pela boa-fé objetiva do adquirente; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.228 do CC, pelo direito de propriedade registrado; (iv) saber se incidem a Súmula 375 do STJ e o Tema 243 do STJ, para proteger o terceiro adquirente de boa-fé; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à proteção do terceiro adquirente e à segurança dos registros públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre a existência e cumprimento do primeiro negócio jurídico demanda reexame do conjunto fático-probatório;

7. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio;

8. A boa-fé do adquirente posterior é inoperante diante da nulidade por venda em duplicidade, sendo possível a reivindicação do imóvel após o cancelamento do registro, conforme o art. 1.247, parágrafo único, do CC. Incidência da Súmula 83.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 7 do STJ quando a insurgência demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que prejudica o dissídio. 3. O STJ entende que o cancelamento de registro imobiliário decorrente de escritura pública inexistente autoriza a reivindicação do imóvel pelo legítimo proprietário, prevalecendo sobre o direito de terceiro adquirente, ainda que de boa-fé." . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 170, 421, 422, 1.226, 1.228 e 1.247; CPC, art. 85 § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.225.861/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014; STJ, REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 798.143/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/3/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.176.174

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MARCO INICIAL DA POSSE E DO ANIMUS DOMINI EM USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência da ação declaratória de nulidade de registro público c/c reintegração de posse, aplicando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre pretensão de anular registros de usucapião extrajudicial de dois lotes e de reintegração de posse do imóvel remanescente. O valor da causa foi fixado em R$ 66.654,84.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e manteve os efeitos do reconhecimento da usucapião extrajudicial.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a posse exercida por comodatária configura mera detenção e não pode ser computada para usucapião, à luz do art. 1.208 do CC; (ii) saber se a posse direta fundada em direito pessoal não anula a posse indireta do proprietário, impedindo a conversão automática da detenção em posse com animus domini, conforme o art. 1.197 do CC; (iii) saber se a aquisição da posse exige exercício, em nome próprio, dos poderes inerentes à propriedade, inexistente durante o comodato, nos termos do art. 1.204 do CC; (iv) saber se o comodato mantém a natureza precária da detenção até sua extinção, segundo o art. 579 do CC; (v) saber se o registro de usucapião deve ser anulado por não exprimir a verdade ao computar período de detenção precária, à luz do art. 1.247, caput e parágrafo único, do CC; e (vi) saber se não houve lapso de 10 anos de posse com animus domini na modalidade de moradia, conforme o art. 1.238, parágrafo único, do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem sobre transmudação da posse, animus domini e termo inicial do lapso de usucapião demanda reexame de fatos e provas.

7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a insurgência pressupõe interpretar o ajuste de comodato e seus contornos.

8. A análise do art. 1.247 do CC, com pretensão de anular registro de usucapião, é consequencial e fica prejudicada na hipótese de incidência dos óbices sumulares.

9. A Súmula n. 83 do STJ pode incidir também em recurso fundado na alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca redefinir a natureza e o tempo da posse reconhecidos pelo Tribunal de origem para afastar usucapião, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ se a insurgência pressupõe interpretar o conteúdo e o alcance do comodato para fixar animus domini e termo inicial da usucapião. 3. A análise do art. 1.247 do CC, com pretensão de anular registro de usucapião, é consequencial ao afastamento dos requisitos da usucapião e fica prejudicada diante dos óbices sumulares. 4. A Súmula n. 83 do STJ pode incidir também em recurso especial fundado na alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 1.197, 1.204, 1.208, 1.238, parágrafo único, e 1.247, caput e parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.604/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.938.696/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.606.909/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 2.877.515

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 05/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação de registro público para excluir a averbação Av-36 da matrícula n. 27.897, restabelecendo a área como comum do condomínio. O valor da causa foi fixado em R$ 20000,00.

3. A sentença julgou improcedente a pretensão e condenou o autor ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, concluiu pela ausência de prova da simulação e majorou os honorários para 18% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto ao laudo pericial, depoimentos e validade da ata de assembleia e por fundamentação genérica, à luz dos arts. 1022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I-IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação aos arts. 370, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil, ao art. 1247 do Código Civil e ao art. 212 da Lei n. 6.015/1973, por desconsideração do conjunto probatório e não reconhecimento de que o registro não exprimia a verdade; e (iii) saber se é devida a multa do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil aplicada nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I-IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual adotou motivação per relationem e agregou fundamentos próprios, enfrentando as questões essenciais.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada simulação e à valoração de laudos e depoimentos.

8. Não demonstrado, de forma inequívoca, o caráter protelatório exigido pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a multa dos primeiros embargos de declaração deve ser afastada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I-IV, do Código de Processo Civil.

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A multa em primeiros embargos de declaração exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373 II, 489 § 1º I-IV, 1022, parágrafo único, II e 1026 § 2º; CC, art. 1247; Lei n. 6.015/1973, art. 212.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 3.025.999

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR NÃO REGISTRADO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por ADELIR DE SOUZA e IVONETE CHAVES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial por múltiplos fundamentos, entre eles ausência de prequestionamento dos arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil e dos arts. 1º e 167 da Lei n. 6.015/1973, deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 13.097/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.228 do Código Civil e 98 e 99, § 3º, do CPC, e ausência de similitude fática para fins de dissídio jurisprudencial. O recurso especial buscava reformar acórdão do TJSC que julgou improcedente ação de imissão na posse, reconhecendo como legítima a posse dos ocupantes com base em contrato particular de promessa de compra e venda não registrado.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar adequadamente os pedidos de justiça gratuita e os dispositivos legais indicados; (ii) determinar se é injusta a posse exercida com base em contrato particular não registrado perante o proprietário registral; (iii) estabelecer se houve violação aos princípios da publicidade registral e da concentração na matrícula; (iv) definir se os antigos proprietários devem integrar o polo passivo da demanda de imissão na posse; e (v) analisar se o pagamento de custas processuais inviabiliza o deferimento do pedido de justiça gratuita em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura omissão a ser sanada por embargos de declaração quando o Tribunal de origem analisa expressamente os fundamentos relevantes à controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

4. A ausência de manifestação sobre os arts. 1.245 e 1.247 do CC, arts. 1º e 167 da Lei n. 6.015/1973 e Lei n. 13.097/2015 impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.

5. A análise da natureza da posse e da prevalência do domínio registrado sobre contrato particular demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A alegada legitimidade dos antigos proprietários para integrarem o polo passivo da ação também exige reexame de fatos e provas, sendo igualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de prequestionamento.

7. O pagamento do preparo recursal constitui conduta incompatível com o pedido de justiça gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta o prequestionamento sem vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados, e a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação; 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à posse injusta e à gratuidade; 4. O recolhimento do preparo é ato incompatível com a concessão da justiça gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 98, 99 § 3º; Código Civil, arts. 1.228, 1.245, 1.247; Lei n. 6.015/1973, arts. 1º, 167; Lei n. 13.097/2015, art. caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.565.057/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/05/2024

STJ, REsp 2.115.178

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 24/05/2024

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CANCELAMENTO DO REGISTRO FUNDADO EM ESCRITURA PÚBLICA INEXISTENTE. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REIVINDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. Ação de declaração de nulidade e inexistência, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2022 e concluso ao gabinete em 30/11/2023.

2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) houve julgamento extra petita; (III) houve a correta valoração das provas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência da escritura pública em discussão; e (IV) se o cancelamento de registro na matrícula do imóvel, por ter sido fundado em escritura pública inexistente, autoriza a reivindicação do imóvel pelo legítimo proprietário, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé.

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.

4. Não configura julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido, sendo, ademais, permitido ao juiz extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda. Precedentes.

5. Conforme a jurisprudência desta Corte, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende ser mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos.

6. Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à comprovação da inexistência da escritura pública exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

7. O art. 54, § 1º, da Lei nº 13.097/2015 não regulamenta especificamente as consequências jurídicas na hipótese de ocorrer o cancelamento do registro anterior, situação tratada expressamente no art. 1.247 do CC, que não foi revogado pela referida Lei e permanece vigente.

8. O cancelamento de registro na matrícula do imóvel, por ter sido fundado em escritura pública inexistente, autoriza a reivindicação do imóvel pelo legítimo proprietário, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, nos termos do art. 1.247, parágrafo único, do CC, não se aplicando, nessa hipótese, o art. 54, § 1º, da Lei nº 13.097/2015.

9. Hipótese sob julgamento em que (I) as instâncias de origem consignaram ter ficado comprovada a inexistência da escritura pública de compra e venda celebrada entre o recorrido e sua esposa e o réu (DAVI), tendo este vendido o bem para a recorrente; (II) assim, tem o legítimo proprietário (recorrido) o direito de pleitear o cancelamento do registro e reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé da adquirente (recorrente), a qual poderá se valer da via indenizatória contra o réu (DAVI).

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdãoj. 27/04/2023

STJ, REsp 1.789.236

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 10/07/2023

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. ESCRITURAS PÚBLICAS DE DAÇÃO DE IMÓVEIS EM PAGAMENTO DE DÉBITO. PROMESSA DE POSTERIOR PACTUAÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL COM DIREITO DE RECOMPRA DOS IMÓVEIS PELO MESMO VALOR DA DAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INTEGRALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS EM CAPITAL SOCIAL DE OUTRA EMPRESA. TERCEIRO ADQUIRENTE RECONHECIDO COMO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DAS ESCRITURAS RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS.

1. Não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em vícios de prestação jurisdicional. Vencida, no ponto, a Relatora.

2. A alteração do julgado que concluiu pela existência de boa-fé de Cantagalo General Grains S.A., terceiro adquirente, implica o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

4. Recurso especial de Audelino Carmo de Souza e outros a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA. POSSE DE MÁ-FÉ DOS AGRAVADOS. INDENIZAÇÃO POR USO IRREGULAR DO IMÓVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. PREJUDICADO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA ORIGEM.

1. Diante das particularidades do caso definidas pelas instâncias de origem, considera-se como termo inicial para a indenização a ser cobrada pela ocupação dos imóveis objeto da lide a data da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação reivindicatória, pois somente a partir daí passaram os ora agravados a ser considerados possuidores ilegítimos.

2. A parte legitimada para questionar o pagamento de honorários de advogado é a empresa à qual fora imputada a referida condenação, e não a beneficiária de tal ato, sendo defeso à parte a tutela de direito alheio como se próprio fosse, por ausência de interesse e legitimidade.

3. Não tendo sido prequestionado o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais com base em percentual sobre o valor atribuído aos imóveis rurais, incide a Súmula 282/STF.

4. A modificação dos valores fixados a título de verba honorária somente é possível se forem irrisórios ou exorbitantes, circunstância que não ocorre na presente hipótese, considerando as peculiaridades fáticas da demanda.

5. Fica prejudicado o pedido de afastamento da medida cautelar de indisponibilidade dos bens até o trânsito em julgado da demanda, deferida na origem, diante do julgamento final dos recursos especiais por esta Corte.

6. Agravo em recurso especial de Cantagalo General Grains S.A. conhecido para negar provimento ao recurso especial por ela interposto. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Não se configura extra petita a sentença que, diante da alienação dos bens a terceiro de boa-fé e da consequente impossibilidade do retorno dos imóveis ao patrimônio dos ora agravados, soluciona o caso em perdas e danos, nos termos do artigo 182 do Código Civil.

2. A modificação dos valores fixados a título de verba honorária somente é possível se forem irrisórios ou exorbitantes, circunstância que não ocorre na presente hipótese, considerando as peculiaridades fáticas da demanda.

3. As instâncias de origem consignaram que a agravante cometeu ato ilícito por abuso de direito, tendo comportamento ofensivo à boa-fé objetiva, ao romper com as negociações dos contratos de arrendamento e ao transferir os imóveis a terceiro, mesmo ciente de sua obrigação perante os produtores rurais e da discrepância entre o valor dos imóveis e da dívida por eles saldada. Rever tais conclusões demandaria reexame de matéria de fato, obstada pela Súmula 7/STJ.

4. O valor da indenização por ato ilícito será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, correspondente à diferença existente entre o real valor de mercado dos imóveis à época da lavratura das escrituras de dação em pagamento e o valor da dívida constante das mesmas escrituras, mantendo-se o acórdão recorrido quanto aos consectários da mora. Vencida, no ponto, a Relatora.

5. Admite-se a compensação por pagamentos feitos a terceiros, em nome e no interesse dos ora agravados, desde que sejam efetivamente comprovados na liquidação da sentença. Vencida, no ponto, a Relatora.

6. Conhecido o agravo em recurso especial de Companhia de Tecidos Norte de Minas - Coteminas para dar provimento, em parte, ao recurso especial por ela interposto.

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STJAcórdãoj. 29/06/2021

STJ, AgInt no AREsp 1.258.775

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 31/08/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos adotados no juízo prévio de admissibilidade, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade.

2. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 3.1. Admite-se, também, a aplicação às transações de bens imóveis, ainda que reconhecidas as formalidades necessárias às negociações desta natureza, quando demonstrada a existência de situação aparente e justificada a crença na legitimidade da representação. 3.2. Excepcionalidade demonstrada, na hipótese, nos termos do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 29/06/2021

STJ, AgInt no AREsp 737.757

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 09/09/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.

1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 2.1. Admite-se, também, a aplicação às transações de bens imóveis, ainda que reconhecidas as formalidades necessárias às negociações desta natureza, quando demonstrada a existência de situação aparente e justificada a crença na legitimidade da representação. 2.2. Excepcionalidade demonstrada, na hipótese, nos termos do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias.

3. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 29/06/2021

STJ, AgInt no AREsp 760.041

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 16/09/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 1.1. Admite-se, também, a aplicação às transações de bens imóveis, ainda que reconhecidas as formalidades necessárias às negociações desta natureza, quando demonstrada a existência de situação aparente e justificada a crença na legitimidade da representação. 1.2. Excepcionalidade demonstrada, na hipótese, nos termos do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias.

2. Agravo interno desprovido.

Ver decisão