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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.789.236

Recurso Especial

Relator
Min. Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
27/04/2023
Publicação
DJe 10/07/2023
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. ESCRITURAS PÚBLICAS DE DAÇÃO DE IMÓVEIS EM PAGAMENTO DE DÉBITO. PROMESSA DE POSTERIOR PACTUAÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL COM DIREITO DE RECOMPRA DOS IMÓVEIS PELO MESMO VALOR DA DAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INTEGRALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS EM CAPITAL SOCIAL DE OUTRA EMPRESA. TERCEIRO ADQUIRENTE RECONHECIDO COMO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DAS ESCRITURAS RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS.

1. Não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em vícios de prestação jurisdicional. Vencida, no ponto, a Relatora.

2. A alteração do julgado que concluiu pela existência de boa-fé de Cantagalo General Grains S.A., terceiro adquirente, implica o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

4. Recurso especial de Audelino Carmo de Souza e outros a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA. POSSE DE MÁ-FÉ DOS AGRAVADOS. INDENIZAÇÃO POR USO IRREGULAR DO IMÓVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. PREJUDICADO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA ORIGEM.

1. Diante das particularidades do caso definidas pelas instâncias de origem, considera-se como termo inicial para a indenização a ser cobrada pela ocupação dos imóveis objeto da lide a data da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação reivindicatória, pois somente a partir daí passaram os ora agravados a ser considerados possuidores ilegítimos.

2. A parte legitimada para questionar o pagamento de honorários de advogado é a empresa à qual fora imputada a referida condenação, e não a beneficiária de tal ato, sendo defeso à parte a tutela de direito alheio como se próprio fosse, por ausência de interesse e legitimidade.

3. Não tendo sido prequestionado o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais com base em percentual sobre o valor atribuído aos imóveis rurais, incide a Súmula 282/STF.

4. A modificação dos valores fixados a título de verba honorária somente é possível se forem irrisórios ou exorbitantes, circunstância que não ocorre na presente hipótese, considerando as peculiaridades fáticas da demanda.

5. Fica prejudicado o pedido de afastamento da medida cautelar de indisponibilidade dos bens até o trânsito em julgado da demanda, deferida na origem, diante do julgamento final dos recursos especiais por esta Corte.

6. Agravo em recurso especial de Cantagalo General Grains S.A. conhecido para negar provimento ao recurso especial por ela interposto. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Não se configura extra petita a sentença que, diante da alienação dos bens a terceiro de boa-fé e da consequente impossibilidade do retorno dos imóveis ao patrimônio dos ora agravados, soluciona o caso em perdas e danos, nos termos do artigo 182 do Código Civil.

2. A modificação dos valores fixados a título de verba honorária somente é possível se forem irrisórios ou exorbitantes, circunstância que não ocorre na presente hipótese, considerando as peculiaridades fáticas da demanda.

3. As instâncias de origem consignaram que a agravante cometeu ato ilícito por abuso de direito, tendo comportamento ofensivo à boa-fé objetiva, ao romper com as negociações dos contratos de arrendamento e ao transferir os imóveis a terceiro, mesmo ciente de sua obrigação perante os produtores rurais e da discrepância entre o valor dos imóveis e da dívida por eles saldada. Rever tais conclusões demandaria reexame de matéria de fato, obstada pela Súmula 7/STJ.

4. O valor da indenização por ato ilícito será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, correspondente à diferença existente entre o real valor de mercado dos imóveis à época da lavratura das escrituras de dação em pagamento e o valor da dívida constante das mesmas escrituras, mantendo-se o acórdão recorrido quanto aos consectários da mora. Vencida, no ponto, a Relatora.

5. Admite-se a compensação por pagamentos feitos a terceiros, em nome e no interesse dos ora agravados, desde que sejam efetivamente comprovados na liquidação da sentença. Vencida, no ponto, a Relatora.

6. Conhecido o agravo em recurso especial de Companhia de Tecidos Norte de Minas - Coteminas para dar provimento, em parte, ao recurso especial por ela interposto.

Dados do julgamento

Acórdão

Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo, negando provimento ao recurso especial de AUDELINO CARMO DE SOUZA e OUTROS, acompanhando a relatora; e negando provimento ao Agravo em Recurso Especial de CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A., acompanhando a relatora; e negando provimento ao Agravo em Recurso Especial de COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS, acompanhando a relatora no tocante ao reconhecimento de abuso de direito, não ocorrência de sentença extra petita e confirmação dos ônus sucumbenciais; e dando parcial provimento ao recurso, divergindo da relatora, quanto à condenação da COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS a pagar a AUDELINO CARMO DE SOUZA e OUTROS, a título de indenização por ato ilícito e admitir a compensação por pagamentos feitos a terceiros, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto por AUDELINO CARMO DE SOUZA e OUTROS, nos termos do voto da relatora; e, por maioria, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial de CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A., nos termos do voto da relatora, vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira; e, por unanimidade, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial de COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS, no tocante ao reconhecimento de abuso de direito, não ocorrência de sentença extra petita e confirmação dos ônus sucumbenciais e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para condenar a COTEMINAS a pagar a AUDELINO CARMO DE SOUZA e OUTROS a título de indenização por ato ilícito e admitir a compensação por pagamentos feitos a terceiros, vencidos, nessa parte, a relatora e o Ministro Marco Buzzi. O Sr. Ministro Marco Buzzi votou com a Sra. Ministra Relatora.

Informações complementares à ementa

"[...] Como esclarecido por esta Corte, '[n]ão ofende o enunciado nº 7 da Súmula dest[e] Superior Tribunal de Justiça emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido, sendo inviável, apenas, ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou, ou negar fatos que se tiveram como verificados.' [...]". "[...] A ausência de manifestação judicial sobre matéria 'sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão'. [...]". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] é inadmissível a pretensão da Coteminas de comprovação da existência do alegado crédito contra dois dos autores na fase de liquidação, na qual, por não haver instrução probatória, é cabível apenas a compensação de créditos já constituídos e reconhecidos. Em suma, a fase de liquidação é imprópria à obtenção do 'reconhecimento judicial da existência' [...] de crédito passível de compensação, porque esse reconhecimento demanda dilação probatória". (VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] a conclusão de que a corré Cantagalo é terceira de boa-fé decorreu de fundamentada convicção de ambas as instâncias ordinárias, à luz dos elementos contidos nos autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. E a determinada liquidação das perdas e danos não caracteriza decisão extra petita, pois, seja qual for o fundamento que viesse a ser adotado (nulidade ou anulabilidade), em vista da peculiaridade de haver terceiro de boa-fé, não é possível a vindicada anulação da superveniente alienação dos imóveis, pois o art. 182 do Código Civil dispõe que, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". "A liquidação e compensação dos créditos entre as partes é de regra legal, pois, [...] é consectário lógico do art. 182 do Código Civil, [...]".