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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 760.041

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
29/06/2021
Publicação
DJe 16/09/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 1.1. Admite-se, também, a aplicação às transações de bens imóveis, ainda que reconhecidas as formalidades necessárias às negociações desta natureza, quando demonstrada a existência de situação aparente e justificada a crença na legitimidade da representação. 1.2. Excepcionalidade demonstrada, na hipótese, nos termos do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias.

2. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Votou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Raul Araújo (voto-vista) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Informações complementares à ementa

(VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] esta Corte já julgou processos similares, envolvendo a mesma empresa agravante, entendendo pela restrição dos efeitos da nulidade da procuração, reconhecida por sentença transitada em julgada, perante os terceiros adquirentes de boa-fé". "[...] em recente julgado, a eg. Terceira Turma desta Corte, em processo similar, envolvendo a mesma questão tratada nos presentes autos, entendeu que 'o terceiro adquirente de imóvel, a titulo oneroso e de boa-fé não é alcançável por decisão em processo de que não fora parte, ineficaz quanto a este a decisão'". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] sendo incontroverso nos autos que as alienações dos imóveis ora questionadas foram efetivadas por pessoa que não detinha a propriedade dos bens e a quem não foram outorgados poderes para essa finalidade, configura-se a nulidade absoluta desses negócios jurídicos originários e dos que os sucederam, independentemente da boa-fé dos adquirentes, conclusão que em nada se altera pela circunstância de ter sido providenciado o registro imobiliário do título de translativo, diante de sua presunção relativa e, portanto, passível de modificação, nos termos da literalidade dos arts. 859 e 860 do CC/1916, reproduzidos nos arts. 1.245 a 1.247 do CC/2002". "[...] o instrumento de mandato é nulo desde que outorgado por quem não tinha poderes de representação da pessoa jurídica. A sentença declaratória de nulidade apenas reconhece, com força de coisa julgada, a existência do vício preexistente. Não tem o condão de emprestar validade aos atos praticados com base na procuração nula antes de sua prolação".