Saltar para o conteúdo
Lei Ordinária · União

Lei nº 9.882, de 03/12/1999

Vigente

Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal.

Assinatura
03/12/1999
Publicação
06/12/1999 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 9.882, de 03/12/1999

9 decisões citam esta norma.

Pesquisar em toda a jurisprudência

Artigos mais citados

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.245/STJ Primeira Seção · j. 11/09/2024

Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.419/STJ Primeira Seção · j. 20/08/2026

A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 986/STJ Primeira Seção · j. 13/03/2024

A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.429/STJ Primeira Seção · j. 20/08/2026

1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.2. Não é beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJ, REsp 2.222.626

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 27/08/2026

Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.419. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE BUSCA A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.419: recursos especiais (REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao cabimento, ou não, da imposição de ônus sucumbenciais em ação rescisória proposta para buscar a aplicação da modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia apenas após 15/3/2017.

4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)".

5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de tecitura aberta ("segurança jurídica" e o "interesse social" excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é, neste ponto, derrotada.

6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção. Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade.

7. Não pode ser imputada ao contribuinte a responsabilidade pelo ajuizamento da ação amparada no julgamento de mérito do Tema 69 do STF. A modulação dos efeitos daquela decisão estabeleceu remissão atípica da dívida da UNIÃO. Além disso, ocorreu largo tempo após a decisão inicial. O contribuinte foi levado a confiar na orientação jurisprudencial favorável estabelecida pelo Supremo Tribunal. Em seguida, teve seu direito fundamental afetado com a supressão da possibilidade do contraditório individual. Do outro lado, a UNIÃO teve a dívida perdoada para preservar seu próprio interesse.

8. Mesmo na ação rescisória, o princípio da causalidade afasta a imposição dos honorários sucumbenciais. Nas ações rescisórias, a discussão jurídica fundamental girou em torno da adequação da via eleita. Após discussão, prevaleceu o entendimento pelo cabimento das ações rescisórias, conforme Tema 1.245 do STJ. Até a definição do Tema 1.245 do STJ, a contestação da ação rescisória era justificável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Tese: A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência 10. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: 85, art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 13; art. 535, III, e §§ 5º e 6º, art. 927, § 3º, do CPC; art. 27 da Lei n. 9.868/1999; art. 11 da Lei n. 9.882/1999.

Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 5/3/2025.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.245.144

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 27/08/2026

Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.429. RECURSO ESPECIAL Representativo de controvérsia. Aplicação da modulação de efeitos realizada no Tema 986 do STJ. Ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.429: recursos especiais (REsp n. 2.245.144 e REsp n. 2.245.146) representativos de duas controvérsias relativas à aplicação da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência reconhecida na decisão do Tema 986 do STJ: (i) definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão dos tributos pronunciados indevidos e (ii) saber se o contribuinte beneficiado faz jus à repetição de indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia afetada: 1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia apenas após 15/3/2017.

4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)".

5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de tecitura aberta ("segurança jurídica" e o "interesse social" excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é, neste ponto, derrotada.

6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção. Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade.

7. O Estado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e das custas relativos ao período em que sucumbiu, ainda que a derrota decorra da modulação de efeitos da decisão. A preservação da segurança jurídica é o amparo dos efeitos prospectivos da orientação firmada no Tema 986 do STJ. Reconheceu-se que havia jurisprudência anterior favorável aos contribuintes. O autor que estava na situação descrita no acórdão e, por isso, é beneficiado pela modulação de efeitos da decisão é, ao menos nessa parte, vencedor do processo judicial. O princípio da causalidade não interfere na distribuição dos ônus sucumbenciais. Não se pode dizer que, mesmo vencedor, o contribuinte deu indevidamente causa ao ajuizamento da ação.

8. Se o consumidor efetivamente pagou o tributo, não há direito à repetição do indébito. O Tema 986 do STJ foi rigoroso quanto aos requisitos para se beneficiar da modulação de efeitos. Apenas autores de ações judiciais que deixaram de recolher o ICMS com amparo em decisão provisória foram beneficiados pela modulação de efeitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Tese: 1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Não é beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo.

10. Caso concreto: dado parcial provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Tema 1.419, REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 5/3/2025.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.245.146

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 27/08/2026

Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.429. RECURSO ESPECIAL Representativo de controvérsia. Aplicação da modulação de efeitos realizada no Tema 986 do STJ. Ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.429: recursos especiais (REsp n. 2.245.144 e REsp n. 2.245.146) representativos de duas controvérsias relativas à aplicação da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência reconhecida na decisão do Tema 986 do STJ: (i) definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão dos tributos pronunciados indevidos e (ii) saber se o contribuinte beneficiado faz jus à repetição de indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia afetada: 1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia apenas após 15/3/2017.

4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)".

5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de tecitura aberta ("segurança jurídica" e o "interesse social" excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é, neste ponto, derrotada.

6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção. Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade.

7. O Estado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e das custas relativos ao período em que sucumbiu, ainda que a derrota decorra da modulação de efeitos da decisão. A preservação da segurança jurídica é o amparo dos efeitos prospectivos da orientação firmada no Tema 986 do STJ. Reconheceu-se que havia jurisprudência anterior favorável aos contribuintes. O autor que estava na situação descrita no acórdão e, por isso, é beneficiado pela modulação de efeitos da decisão é, ao menos nessa parte, vencedor do processo judicial. O princípio da causalidade não interfere na distribuição dos ônus sucumbenciais. Não se pode dizer que, mesmo vencedor, o contribuinte deu indevidamente causa ao ajuizamento da ação.

8. Se o consumidor efetivamente pagou o tributo, não há direito à repetição do indébito. O Tema 986 do STJ foi rigoroso quanto aos requisitos para se beneficiar da modulação de efeitos. Apenas autores de ações judiciais que deixaram de recolher o ICMS com amparo em decisão provisória foram beneficiados pela modulação de efeitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Tese: 1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Não é beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo.

10. Caso concreto: dado parcial provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Tema 1.419, REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 5/3/2025.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.222.630

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 27/08/2026

Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.419. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE BUSCA A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.419: recursos especiais (REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao cabimento, ou não, da imposição de ônus sucumbenciais em ação rescisória proposta para buscar a aplicação da modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia apenas após 15/3/2017.

4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)".

5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de tecitura aberta ("segurança jurídica" e o "interesse social" excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é, neste ponto, derrotada.

6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção. Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade.

7. Não pode ser imputada ao contribuinte a responsabilidade pelo ajuizamento da ação amparada no julgamento de mérito do Tema 69 do STF. A modulação dos efeitos daquela decisão estabeleceu remissão atípica da dívida da UNIÃO. Além disso, ocorreu largo tempo após a decisão inicial. O contribuinte foi levado a confiar na orientação jurisprudencial favorável estabelecida pelo Supremo Tribunal. Em seguida, teve seu direito fundamental afetado com a supressão da possibilidade do contraditório individual. Do outro lado, a UNIÃO teve a dívida perdoada para preservar seu próprio interesse.

8. Mesmo na ação rescisória, o princípio da causalidade afasta a imposição dos honorários sucumbenciais. Nas ações rescisórias, a discussão jurídica fundamental girou em torno da adequação da via eleita. Após discussão, prevaleceu o entendimento pelo cabimento das ações rescisórias, conforme Tema 1.245 do STJ. Até a definição do Tema 1.245 do STJ, a contestação da ação rescisória era justificável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Tese: A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência 10. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: 85, art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 13; art. 535, III, e §§ 5º e 6º, art. 927, § 3º, do CPC; art. 27 da Lei n. 9.868/1999; art. 11 da Lei n. 9.882/1999.

Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 5/3/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.908.345

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 19/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DESTRUIÇÃO DE CADÁVERES DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MILITAR. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ANISTIA E PELA PRESCRIÇÃO, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A chamada Lei de Anistia (Lei n. 6.683/1979) foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 153/DF, em decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/99).

2. No julgamento do Caso Rubens Paiva, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "o voto condutor do acórdão da ADPF n. 153, proferido pelo Ministro Eros Grau, afasta a possibilidade de aplicação retroativa de tratado internacional internalizado após a entrada em vigor da Lei de Anistia que vise a desconstituir o caráter bilateral da anistia" (RHC n. 57.799/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).

3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.798.903/R, consolidou o seu entendimento no sentido de que "a admissão da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade como jus cogens não pode violar princípios constitucionais, devendo, portanto, se harmonizar com o regramento pátrio. Referida conclusão não revela desatenção aos Direitos Humanos, mas antes observância às normas máximas do nosso ordenamento jurídico, consagradas como princípios constitucionais, que visam igualmente resguardar a dignidade da pessoa humana, finalidade principal dos Direitos Humanos. Nesse contexto, em observância aos princípios constitucionais penais, não é possível tipificar uma conduta praticada no Brasil como crime contra humanidade, sem prévia lei que o defina, nem é possível retirar a eficácia das normas que disciplinam a prescrição, sob pena de se violar os princípios da legalidade e da irretroatividade, tão caros ao direito penal" (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/10/2019).

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Extradição n. 1.362/DF, entendeu que o fato de determinada conduta ser qualificada como crime contra a humanidade "não afasta a sua prescrição, porquanto (a) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; e (b) apenas lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir" (STF - Ext: 1362 DF - DISTRITO FEDERAL 9998090-82.2014 . 1.00.0000, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/11/2016, Tribunal Pleno).

5. A conduta atribuída ao réu - que teria, no período entre 1973 e 1975, recolhido e posteriormente incinerado os corpos de 12 pessoas perseguidas pela ditadura militar, nos fornos da Usina Cambahyba em Campos dos Goytacazes/RJ - amolda-se à figura da destruição de cadáver prevista no art. 211 do Código Penal, crime de natureza instantânea e não permanente (neste sentido: EDcl no RHC n. 57.799/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 30/9/2020).

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 27/05/2024

STJ, AgInt no REsp 2.114.290

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 29/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - A União interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do Processo n. 0001087-28.2006.4.05.8302, conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, mas negou provimento a eles, determinando a expedição de precatório com destaque de honorários contratuais na matéria de Fundef, não obstante tenha deliberado pela suspensão da execução até o trânsito em julgado do agravo de instrumento.

II - Defende a União a impossibilidade de expedição de precatório com destaque de honorário contratual, porquanto as verbas relativas ao Fundef, por imperativo legal e constitucional, somente estariam vinculadas exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação.

III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)

IV - No que concerne à alegação de ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/1999, relacionada à possibilidade de destaque dos honorários contratuais advocatícios, cabe esclarecer, preliminarmente, que esta Corte Superior, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual os valores relacionados ao Fundef, atualmente Fundeb, não poderiam ser utilizados para despesa com o pagamento de honorários advocatícios contratuais (REsp n. 1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 26/2/2019).

V - Entretanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em ação de controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade da utilização de parcela do precatório judicial, estritamente vinculada ao montante dos juros de mora, para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais.

VI - De acordo com o estabelecido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 528/DF, é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no Fundef/Fundeb, que somente devem ser utilizados em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Entretanto, essa vinculação constitucional não se aplicaria aos encargos moratórios, que, por isso, podem servir ao pagamento da verba honorária contratual devidamente ajustada, consoante decidido no RE n .855.091/RS (os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso).

VII - Assim, considerando o quanto estabelecido no RE n. 855.091/RS, o Superior Tribunal de Justiça, mesmo que em embargos de declaração, tem entendido pela necessidade de readequação do julgado, à luz do disposto no art. 927, I, do CPC de 2015, na hipótese em que se julga improcedente o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais. Nesse sentido AgInt no AREsp n. 1.369.724/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 24/8/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.874/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp n. 1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).

VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da União e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de retenção da referida verba honorária contratual e o referido montante.

IX - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 13/12/2022

STJ, AgRg no AREsp 2.134.844

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 15/12/2022

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E FALSIDADE IDEOLÓGICA SUPOSTAMENTE COMETIDOS POR AGENTES DO REGIME MILITAR. INCIDÊNCIA DA LEI 6.683/1979. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO STF EM SEDE CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DE CRIMES DE LESA-HUMANIDADE SEM PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO PÁTRIO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A denúncia imputa aos réus, enquanto agentes do regime militar, a prática dos crimes de homicídio e falsidade ideológica (pela inserção de informações falsas em laudo necroscópico) contra opositora política daquele regime.

2. Tanto o STF, no julgamento da ADPF 153, como a Terceira Seção deste STJ, ao apreciar o REsp 1.798.903/RJ, reconheceram a inviabilidade da persecução penal de fatos abrangidos pela Lei 6.683/1979.

3. "Não se pode descurar, ademais, que a Lei n. 6.683/1979 foi considerada constitucional pelo STF, no julgamento da ADPF n. 153/DF, embora estejam pendentes de julgamento embargos de declaração. Nada obstante, conforme explicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Rcl n. 18.686/RJ, 'essa decisão, proferida no âmbito de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10, § 3º da Lei 9.882/99)'. Nessa linha de entendimento, cabe ao STF verificar os efeitos da decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros ('Guerrilha do Araguaia') vs Brasil, bem como no Caso Herzog e outros vs Brasil, com a consequente harmonização da jurisprudência relativa à Lei de Anistia, o que é objeto também da ADPF n. 320/DF, da relatoria do eminente Luiz Fux" (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019).

4. O próprio MPF (ora agravante), ao apresentar parecer em caso análogo, também submetido a minha relatoria, já concordou com tal encaminhamento, ao defender que "é válida a anistia concedida aos autores dos crimes políticos ou conexos praticados no período compreendido entre 2/9/1961 e 15/8/1979, como no caso em análise" (parecer ministerial no REsp 1.988.756/SP).

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 01/06/2021

STJ, AgRg no AREsp 1.648.236

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 08/06/2021

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CRIMES COMETIDOS DURANTE A DITADURA MILITAR. TEMA JÁ ANALISADO PELO STJ. RESP 1.798.903/RJ. 2. DENÚNCIA REJEITADA. OFENSA AO ART. 1º, CAPUT E § 1º, DA LEI 6.683/1979 E AFRONTA AO ART. 10, § 3º, DA LEI 9.982/1999. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS EFETIVAMENTE OBSERVADOS. 3. VIOLAÇÃO DO ARTS. 1.1, 2 e 68 DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA INTERNA. SOBERANIA NACIONAL. 4. DEMAIS ALEGAÇÕES DESVINCULADAS DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. REAFIRMAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO RESP 1.798.903/RJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O tema trazido no presente agravo em recurso especial, referente às graves violações de direitos humanos ocorridas no período da ditadura militar, já foi analisado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 25/9/2019, no julgamento do Recurso Especial n. 1.798.903/RJ, que tratou do denominado "Atentado do Riocentro".

2. Na presente hipótese, o recorrente aponta ofensa ao art. 1°, caput e § 1°, da Lei n. 6.683/1979 e ao art. 10, § 3°, da Lei n.º 9.882/1999. Contudo, as decisões das instâncias ordinárias não vulneraram referidos dispositivos legais, mas antes lhes deram efetiva e correta aplicabilidade, uma vez que a denúncia foi rejeitada com fundamento na Lei n. 6.683/1979, que foi considerada constitucional pelo STF, no julgamento da ADPF 153/DF, com eficácia contra todos e efeito vinculantes, nos termos da Lei n. 9.882/1999.

3. Cabe ao STF verificar os efeitos da decisão proferida, em 24/11/2010, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") vs Brasil, bem como no Caso Herzog e outros vs Brasil, julgado em 15/3/2018, com a consequente harmonização da jurisprudência relativa à Lei de Anistia, o que é objeto também da ADPF n. 320/DF, da relatoria do eminente Luiz Fux. Referida conclusão não revela resistência ao cumprimento das decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, ou reticência em exercer o controle de convencionalidade, porquanto a submissão à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos não prescinde da devida harmonização com o ordenamento pátrio, sob pena de se comprometer a própria soberania nacional. Nesse contexto, não há se falar igualmente em ofensa aos art. 1.1, 2 e 68 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

4. Apesar de as demais alegações apresentadas pelo recorrente não terem sido vinculadas à ofensa de algum dispositivo legal, o que inviabilizaria sua análise em recurso especial, avanço na matéria, em homenagem à relevância do tema, apenas para reafirmar as conclusões firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.798.903/RJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 25/09/2019

STJ, REsp 1.798.903

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJe 30/10/2019

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. ATENTADO AO RIOCENTRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS. DÉCADAS DE 60, 70 E 80. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE RECONCILIAÇÃO NACIONAL. OBSERVÂNCIA À SOBERANIA PÁTRIA. POSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO PELA PAZ. EXEMPLO DA ÁFRICA DO SUL. 2. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. VIOLAÇÃO DO ART. 107, IV, DO CP. DISPOSITIVO QUE NÃO ABRANGE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. IMPRESCRITIBILIDE DOS CRIMES DE LESA-HUMANIDADE. MATÉRIA CONSTANTE DE TRATADOS INTERNACIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA INTERNACIONAL VIOLADA. NORMA CONSTITUCIONAL PRÓPRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 284/STF. 3. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO NA ORIGEM. NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS COMO CRIME CONTRA A HUMANIDADE. CONCLUSÃO DO TRF/2ª REGIÃO FIRMADA COM BASE NO ARCABOUÇO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. ARQUIVAMENTO DO IP NA JUSTIÇA MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO STM. ANISTIA DA EC 26/1985. COISA JULGADA MATERIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STF. 5. LEI DA ANISTIA. ADPF 153/DF. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, EM CASOS DIVERSOS. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO COM A ORDEM JURÍDICA INTERNA. COMPETÊNCIA DO STF. 6. SOBERANIA NACIONAL. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. DECISÕES INTERNACIONAIS. DEVER DE HARMONIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBVERSÃO DA ORDEM INTERNA. 7. CRIME CONTRA A HUMANIDADE. CONCEITO TRAZIDO NO ART. 7º ESTATUTO DE ROMA. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 5º, XXXIX, DA CF. TRATADO INTERNALIZADO EM 2002. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AFRONTA AO ART. 5º, XL, DA CF. 8. CONVENÇÃO SOBRE A IMPRESCRITIBILIDADE DOS CRIMES DE GUERRA E DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PELO BRASIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO COMO JUS COGENS. COSTUME INTERNACIONAL RESPEITADO E PRATICADO. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO STF. INAPLICABILIDADE DO JUS COGENS ASSENTADA NA EXTRADIÇÃO 1.362/DF. 9. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREMISSA DE STATUS DE SUPRALEGALIDADE. TRATADO NÃO INTERNALIZADO DE ACORDO COM O ART. 5º, § 3º, DA CF. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO COM A CF. 10. TRATADOS INTERNACIONAIS NÃO INTERNALIZADOS. OBSERVÂNCIA NA ORDEM INTERNA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, § 2º, DA CF. PRINCÍPIO DA UNIDADE E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. SOBERANIA ESTATAL E SUPREMACIA DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBVERSÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. OFENSA A OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 11. NORMAS PRESCRICIONAIS. DIREITO PENAL MATERIAL. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRESCRITIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONSOLIDAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. 12. A ADMISSÃO DO JUS COGENS NÃO PODE VIOLAR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO COM O ORDENAMENTO PÁTRIO. RESGUARDO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FINALIDADE PRINCIPAL DOS DIREITOS HUMANOS. IMPOSSIBILIDADE DE TIPIFICAR CRIME SEM LEI PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRAR A EFICÁCIA DAS NORMAS PRESCRICIONAIS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIOS CAROS AO DIREITO PENAL. 13. CONCLUSÃO QUE NÃO DIMINUI O COMPROMISSO DO BRASIL COM OS DIREITOS HUMANOS. PUNIÇÃO APÓS QUASE 40 ANOS. NÃO RESTABELECIMENTO DE DIREITOS VIOLADOS. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DE IGUAL MAGNITUDE. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA MATERIAL. LEGALIDADE E IRRETROATIVIDADE. 14. OFENSA AOS ARTS. 347 E 348 DO CP. RECURSO CONHECIDO NO PONTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA PERMANENTE DOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES INSTANTÂNEOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. 15. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

1. Considerações preliminares: A matéria trazida nos presentes autos é de extrema relevância, haja vista ter, de fato, havido graves violações a direitos humanos durante as décadas de 60, 70 e 80. Contudo, não há uma única forma de reconstrução após crises como a ocorrida no Brasil. Na verdade, as experiências de reconciliação nacional, em vários países do mundo, foram diversas, respeitando-se sempre a cultura e a soberania de cada país. Emblemática é, por exemplo, a experiência de justiça restaurativa na África do Sul sob a direção do estadista Nelson Mandela e coordenação do arcebispo Desmond Tutu. O processo transicional, do regime racista do apartheid para a democracia multirracial, ocorreu de forma negociada e pacífica. A criação de uma Comissão de Verdade e Reconciliação promoveu o encontro de vítimas, familiares, ofensores e representantes das comunidades locais para discutirem sobre as violações dos direitos humanos praticadas durante o sistema segregacionista. Nesses encontros, os violadores reconheciam os seus erros, pediam perdão às famílias ou aos seus familiares e se responsabilizavam pelas consequências materiais dos seus atos lesivos. Essas foram as condições necessárias para a declaração de anistia aos ofensores naquele país.

2. Admissibilidade: O exame do recurso especial deve se ater à matéria efetivamente submetida ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "o recurso especial possui fundamentação vinculada, de modo que não cabe ao STJ imiscuir-se em questões que não lhe tenham sido devolvidas especificamente". (AgInt no AREsp 1325685/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). O recorrente aponta violação ao art. 107, IV, do CP, por considerar que "os delitos imputados aos ora recorridos devem ser tomados como crimes de lesa-humanidade na linha dos diplomas internacionais, e, por conseguinte, imprescritíveis". Contudo, a norma infraconstitucional apontada como violada não tem o alcance pretendido. Não se aborda, na referida norma, a imprescritibilidade (tema previsto na Lei maior e em tratado não internalizado). Constata-se, portanto, a falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. "A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018).

3. A ordem foi concedida pelo Tribunal de origem, por maioria, reconhecendo a ocorrência da prescrição, "em virtude de os fatos não se enquadrarem nos crimes contra a humanidade". Dessa forma, ainda que o recorrente tivesse indicado o dispositivo correto, que trata da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, seu exame não teria o condão de desconstituir o acórdão proferido pela Corte local, porquanto fundamentado na não configuração de crime de lesa-humanidade. Inviável, outrossim, aferir se os fatos narrados se inserem na categoria de crime contra humanidade, uma vez que o recorrente não apontou igualmente violação a dispositivo legal, ou mesmo supralegal, que albergue referida discussão. Ademais, desconstituir a conclusão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que possui amplo espectro de cognição dos fatos e provas juntadas aos autos, demandaria o revolvimento fático-probatório, o qual é vedado na via eleita, nos termos do enunciado n. 7/STJ.

4. Preliminares de mérito: O STM, por mais de uma vez, "inadmitiu o prosseguimento de inquérito instaurado para apurar o atentado do Riocentro, e fez mais, decretou a extinção de punibilidade de todos os envolvidos, face a anistia deferida pela Emenda Constitucional 26/1985". Como é cediço, "a decisão que declar[a] extinta a punibilidade em favor do Paciente, ainda que prolatada com suposto vício de incompetência de juízo, é susceptível de trânsito em julgado e produz efeitos. A adoção do princípio do ne bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as garantias individuais previstos pela Constituição da República, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade, com apoio em coisa julgada material, prevalece sobre o dever estatal de acusar". (HC 86606, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe 2/8/2007). Precedentes outros do STF na mesma direção. Assim, caso fosse acolhida a tese recursal do MPF, deveria este Colegiado examinar, previamente e de ofício, o tema da coisa julgada material (matéria de ordem pública, que foi expressamente analisada pela Corte de Origem). Recorde-se: em favor do acusado, sempre é possível a concessão da ordem de habeas corpus até mesmo de ofício.

5. Os fatos, ocorridos em 30/4/1981, estão albergados pela anistia trazida no art. 4º, § 1º, da EC n. 26/1985, promulgada pela própria Assembleia Nacional Constituinte, a qual reafirmou a Anistia de 1979. Não se pode descurar, ademais, que a Lei n. 6.683/1979 foi considerada constitucional pelo STF, no julgamento da ADPF n. 153/DF, embora estejam pendentes de julgamento embargos de declaração. Nada obstante, conforme explicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Rcl n. 18.686/RJ, "essa decisão, proferida no âmbito de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10, § 3º da Lei 9.882/99)". Nessa linha de entendimento, cabe ao STF verificar os efeitos da decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") vs Brasil, bem como no Caso Herzog e outros vs Brasil, com a consequente harmonização da jurisprudência relativa à Lei de Anistia, o que é objeto também da ADPF n. 320/DF, da relatoria do eminente Luiz Fux.

6. Conclusão que não revela resistência ao cumprimento das decisões proferidas pela CIDH, ou reticência em exercer o controle de convencionalidade, porquanto a submissão à jurisdição da CIDH não prescinde da devida harmonização com o ordenamento pátrio, sob pena de se comprometer a própria soberania nacional. A soberania é fundamento da República Federativa do Brasil e justifica a Supremacia da CF na ordem interna. Dessa forma, o cumprimento das decisões proferidas pela CIDH não pode afrontar a CF, motivo pelo qual se faz mister sua harmonização, sob pena de se subverter nosso próprio ordenamento, negando validade às decisões do Supremo Tribunal Federal, em observância a decisões internacionais.

7. Mérito: O conceito de crime contra a humanidade se encontra positivado no art. 7º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, o qual foi adotado em 17/7/1998, porém apenas passou a vigorar em 1º/7/2002, sendo internalizado por meio do Decreto n. 4.388, de 25/9/2002. No Brasil, no entanto, ainda não há lei que tipifique os crimes contra a humanidade, embora esteja em tramitação o Projeto de Lei n. 4.038/2008. Diante da ausência de lei interna tipificando os crimes contra a humanidade, rememoro que o STF já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que não é possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade - art. 5º, XXXIX, da CF (exemplo: tipo penal de organização criminosa trazido na Convenção de Palermo). Dessa maneira, não se mostra possível internalizar a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado por meio do Decreto n. 4.388, porquanto não há lei em sentido formal tipificando referida conduta. Ademais, cuidando-se de tratado que apenas passou a vigorar no Brasil em 25/9/2002, tem-se igualmente, na hipótese, o óbice à aplicação retroativa de lei penal em prejuízo do réu, haja vista o princípio constitucional da irretroatividade, previsto no art. 5º, XL, da CF.

8. A Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade é anterior aos fatos narrados. Contudo, não foi ratificada pelo Brasil, não foi internalizada nem como norma supralegal. Nada obstante, no presente julgamento se pretende demonstrar que sua observância independe de ratificação, por se tratar de norma jus cogens que, nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da Ext. n. 1.362/DF, "é um costume internacional, respeitado e praticado" e, segundo o Ministro Luiz Fux, no mesmo julgamento, "talvez a melhor Corte para dizer se o jus cogens se aplica ou não é o Supremo Tribunal Federal". No referido julgamento, se considerou inaplicável o jus cogens, prevalecendo o entendimento no sentido de que a qualificação do crime como de lesa-humanidade não afasta a sua prescrição, uma vez que, conforme voto vencedor do saudoso Ministro Teori Zavascki, "somente lei interna (e não convenção internacional, muito menos aquela sequer subscrita pelo Brasil) pode qualificar-se, constitucionalmente, como a única fonte formal direta, legitimadora da regulação normativa concernente à prescritibilidade ou à imprescritibilidade da pretensão estatal de punir, ressalvadas, por óbvio, cláusulas constitucionais em sentido diverso, como aquelas inscritas nos incisos XLII e XLIV do art. 5º de nossa Lei Fundamental".

9. Ainda que se admita o jus cogens, na contramão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Extradição n. 1.362/DF, o controle de convencionalidade exercido pelo STJ, com a finalidade de aferir se a legislação infraconstitucional está em dissonância com o disposto no tratado internacional sobre direitos humanos, deve se harmonizar com os princípios e garantias constitucionais. Com efeito, não se pode perder de vista que o tratado possui status supralegal, porém infraconstitucional, porquanto não internalizado nos termos do art. 5º, § 3º, da CF. Conclusão em sentido contrário violaria não apenas o disposto no referido dispositivo da Constituição da República, mas também a jurisprudência consolidada do STF sobre o status dos tratados sobre direitos humanos, bem como inviabilizaria o exame dos temas pelo STJ.

10. Considerando se estar diante de controle sobre Convenção admitida como jus cogens, entendo que sua observância na ordem jurídica interna, se legitima a partir do disposto no art. 5º, § 2º, da CF, o qual dispõe que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Nesse contexto, diante do princípio da unidade da constituição - o qual impõe a necessidade de harmonização de eventuais contradições existentes entre as normas constitucionais -, bem como do princípio da máxima efetividade - que visa conferir a maior efetividade possível aos direitos fundamentais -, entendo que a observância aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos deve ser compatibilizada com os princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade. Assim, a aplicação da Convenção não poderia tipificar crimes nem alcançar fatos anteriores à Constituição de 1988, que legitimou sua aplicação, sob pena de revelar verdadeira afronta à própria soberania estatal e à supremacia da Constituição da República,

Ver decisão Processo no STJ