Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DESTRUIÇÃO DE CADÁVERES DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MILITAR. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ANISTIA E PELA PRESCRIÇÃO, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A chamada Lei de Anistia (Lei n. 6.683/1979) foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 153/DF, em decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/99).
2. No julgamento do Caso Rubens Paiva, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "o voto condutor do acórdão da ADPF n. 153, proferido pelo Ministro Eros Grau, afasta a possibilidade de aplicação retroativa de tratado internacional internalizado após a entrada em vigor da Lei de Anistia que vise a desconstituir o caráter bilateral da anistia" (RHC n. 57.799/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.798.903/R, consolidou o seu entendimento no sentido de que "a admissão da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade como jus cogens não pode violar princípios constitucionais, devendo, portanto, se harmonizar com o regramento pátrio. Referida conclusão não revela desatenção aos Direitos Humanos, mas antes observância às normas máximas do nosso ordenamento jurídico, consagradas como princípios constitucionais, que visam igualmente resguardar a dignidade da pessoa humana, finalidade principal dos Direitos Humanos. Nesse contexto, em observância aos princípios constitucionais penais, não é possível tipificar uma conduta praticada no Brasil como crime contra humanidade, sem prévia lei que o defina, nem é possível retirar a eficácia das normas que disciplinam a prescrição, sob pena de se violar os princípios da legalidade e da irretroatividade, tão caros ao direito penal" (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/10/2019).
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Extradição n. 1.362/DF, entendeu que o fato de determinada conduta ser qualificada como crime contra a humanidade "não afasta a sua prescrição, porquanto (a) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; e (b) apenas lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir" (STF - Ext: 1362 DF - DISTRITO FEDERAL 9998090-82.2014 . 1.00.0000, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/11/2016, Tribunal Pleno).
5. A conduta atribuída ao réu - que teria, no período entre 1973 e 1975, recolhido e posteriormente incinerado os corpos de 12 pessoas perseguidas pela ditadura militar, nos fornos da Usina Cambahyba em Campos dos Goytacazes/RJ - amolda-se à figura da destruição de cadáver prevista no art. 211 do Código Penal, crime de natureza instantânea e não permanente (neste sentido: EDcl no RHC n. 57.799/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 30/9/2020).
6. Agravo regimental desprovido.