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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.114.290

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
27/05/2024
Publicação
DJe 29/05/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - A União interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do Processo n. 0001087-28.2006.4.05.8302, conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, mas negou provimento a eles, determinando a expedição de precatório com destaque de honorários contratuais na matéria de Fundef, não obstante tenha deliberado pela suspensão da execução até o trânsito em julgado do agravo de instrumento.

II - Defende a União a impossibilidade de expedição de precatório com destaque de honorário contratual, porquanto as verbas relativas ao Fundef, por imperativo legal e constitucional, somente estariam vinculadas exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação.

III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)

IV - No que concerne à alegação de ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/1999, relacionada à possibilidade de destaque dos honorários contratuais advocatícios, cabe esclarecer, preliminarmente, que esta Corte Superior, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual os valores relacionados ao Fundef, atualmente Fundeb, não poderiam ser utilizados para despesa com o pagamento de honorários advocatícios contratuais (REsp n. 1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 26/2/2019).

V - Entretanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em ação de controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade da utilização de parcela do precatório judicial, estritamente vinculada ao montante dos juros de mora, para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais.

VI - De acordo com o estabelecido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 528/DF, é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no Fundef/Fundeb, que somente devem ser utilizados em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Entretanto, essa vinculação constitucional não se aplicaria aos encargos moratórios, que, por isso, podem servir ao pagamento da verba honorária contratual devidamente ajustada, consoante decidido no RE n .855.091/RS (os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso).

VII - Assim, considerando o quanto estabelecido no RE n. 855.091/RS, o Superior Tribunal de Justiça, mesmo que em embargos de declaração, tem entendido pela necessidade de readequação do julgado, à luz do disposto no art. 927, I, do CPC de 2015, na hipótese em que se julga improcedente o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais. Nesse sentido AgInt no AREsp n. 1.369.724/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 24/8/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.874/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp n. 1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).

VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da União e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de retenção da referida verba honorária contratual e o referido montante.

IX - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.