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Lei nº 9.882, de 03/12/1999

Art. 11

Lei nº 9.882/1999, art. 11 — Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.245/STJ Primeira Seção · j. 11/09/2024

Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.419/STJ Primeira Seção · j. 20/08/2026

A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 986/STJ Primeira Seção · j. 13/03/2024

A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.429/STJ Primeira Seção · j. 20/08/2026

1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.2. Não é beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo.

4 decisões

STJ, REsp 2.222.626

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 27/08/2026

Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.419. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE BUSCA A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.419: recursos especiais (REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao cabimento, ou não, da imposição de ônus sucumbenciais em ação rescisória proposta para buscar a aplicação da modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia apenas após 15/3/2017.

4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)".

5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de tecitura aberta ("segurança jurídica" e o "interesse social" excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é, neste ponto, derrotada.

6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção. Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade.

7. Não pode ser imputada ao contribuinte a responsabilidade pelo ajuizamento da ação amparada no julgamento de mérito do Tema 69 do STF. A modulação dos efeitos daquela decisão estabeleceu remissão atípica da dívida da UNIÃO. Além disso, ocorreu largo tempo após a decisão inicial. O contribuinte foi levado a confiar na orientação jurisprudencial favorável estabelecida pelo Supremo Tribunal. Em seguida, teve seu direito fundamental afetado com a supressão da possibilidade do contraditório individual. Do outro lado, a UNIÃO teve a dívida perdoada para preservar seu próprio interesse.

8. Mesmo na ação rescisória, o princípio da causalidade afasta a imposição dos honorários sucumbenciais. Nas ações rescisórias, a discussão jurídica fundamental girou em torno da adequação da via eleita. Após discussão, prevaleceu o entendimento pelo cabimento das ações rescisórias, conforme Tema 1.245 do STJ. Até a definição do Tema 1.245 do STJ, a contestação da ação rescisória era justificável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Tese: A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência 10. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: 85, art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 13; art. 535, III, e §§ 5º e 6º, art. 927, § 3º, do CPC; art. 27 da Lei n. 9.868/1999; art. 11 da Lei n. 9.882/1999.

Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 5/3/2025.

Ver decisão

STJ, REsp 2.245.144

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 27/08/2026

Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.429. RECURSO ESPECIAL Representativo de controvérsia. Aplicação da modulação de efeitos realizada no Tema 986 do STJ. Ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.429: recursos especiais (REsp n. 2.245.144 e REsp n. 2.245.146) representativos de duas controvérsias relativas à aplicação da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência reconhecida na decisão do Tema 986 do STJ: (i) definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão dos tributos pronunciados indevidos e (ii) saber se o contribuinte beneficiado faz jus à repetição de indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia afetada: 1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia apenas após 15/3/2017.

4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)".

5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de tecitura aberta ("segurança jurídica" e o "interesse social" excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é, neste ponto, derrotada.

6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção. Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade.

7. O Estado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e das custas relativos ao período em que sucumbiu, ainda que a derrota decorra da modulação de efeitos da decisão. A preservação da segurança jurídica é o amparo dos efeitos prospectivos da orientação firmada no Tema 986 do STJ. Reconheceu-se que havia jurisprudência anterior favorável aos contribuintes. O autor que estava na situação descrita no acórdão e, por isso, é beneficiado pela modulação de efeitos da decisão é, ao menos nessa parte, vencedor do processo judicial. O princípio da causalidade não interfere na distribuição dos ônus sucumbenciais. Não se pode dizer que, mesmo vencedor, o contribuinte deu indevidamente causa ao ajuizamento da ação.

8. Se o consumidor efetivamente pagou o tributo, não há direito à repetição do indébito. O Tema 986 do STJ foi rigoroso quanto aos requisitos para se beneficiar da modulação de efeitos. Apenas autores de ações judiciais que deixaram de recolher o ICMS com amparo em decisão provisória foram beneficiados pela modulação de efeitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Tese: 1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Não é beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo.

10. Caso concreto: dado parcial provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Tema 1.419, REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 5/3/2025.

Ver decisão

STJ, REsp 2.245.146

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 27/08/2026

Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.429. RECURSO ESPECIAL Representativo de controvérsia. Aplicação da modulação de efeitos realizada no Tema 986 do STJ. Ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.429: recursos especiais (REsp n. 2.245.144 e REsp n. 2.245.146) representativos de duas controvérsias relativas à aplicação da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência reconhecida na decisão do Tema 986 do STJ: (i) definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão dos tributos pronunciados indevidos e (ii) saber se o contribuinte beneficiado faz jus à repetição de indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia afetada: 1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia apenas após 15/3/2017.

4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)".

5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de tecitura aberta ("segurança jurídica" e o "interesse social" excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é, neste ponto, derrotada.

6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção. Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade.

7. O Estado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e das custas relativos ao período em que sucumbiu, ainda que a derrota decorra da modulação de efeitos da decisão. A preservação da segurança jurídica é o amparo dos efeitos prospectivos da orientação firmada no Tema 986 do STJ. Reconheceu-se que havia jurisprudência anterior favorável aos contribuintes. O autor que estava na situação descrita no acórdão e, por isso, é beneficiado pela modulação de efeitos da decisão é, ao menos nessa parte, vencedor do processo judicial. O princípio da causalidade não interfere na distribuição dos ônus sucumbenciais. Não se pode dizer que, mesmo vencedor, o contribuinte deu indevidamente causa ao ajuizamento da ação.

8. Se o consumidor efetivamente pagou o tributo, não há direito à repetição do indébito. O Tema 986 do STJ foi rigoroso quanto aos requisitos para se beneficiar da modulação de efeitos. Apenas autores de ações judiciais que deixaram de recolher o ICMS com amparo em decisão provisória foram beneficiados pela modulação de efeitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Tese: 1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Não é beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo.

10. Caso concreto: dado parcial provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Tema 1.419, REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 5/3/2025.

Ver decisão

STJ, REsp 2.222.630

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 27/08/2026

Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.419. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE BUSCA A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.419: recursos especiais (REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao cabimento, ou não, da imposição de ônus sucumbenciais em ação rescisória proposta para buscar a aplicação da modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia apenas após 15/3/2017.

4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)".

5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de tecitura aberta ("segurança jurídica" e o "interesse social" excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é, neste ponto, derrotada.

6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção. Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade.

7. Não pode ser imputada ao contribuinte a responsabilidade pelo ajuizamento da ação amparada no julgamento de mérito do Tema 69 do STF. A modulação dos efeitos daquela decisão estabeleceu remissão atípica da dívida da UNIÃO. Além disso, ocorreu largo tempo após a decisão inicial. O contribuinte foi levado a confiar na orientação jurisprudencial favorável estabelecida pelo Supremo Tribunal. Em seguida, teve seu direito fundamental afetado com a supressão da possibilidade do contraditório individual. Do outro lado, a UNIÃO teve a dívida perdoada para preservar seu próprio interesse.

8. Mesmo na ação rescisória, o princípio da causalidade afasta a imposição dos honorários sucumbenciais. Nas ações rescisórias, a discussão jurídica fundamental girou em torno da adequação da via eleita. Após discussão, prevaleceu o entendimento pelo cabimento das ações rescisórias, conforme Tema 1.245 do STJ. Até a definição do Tema 1.245 do STJ, a contestação da ação rescisória era justificável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Tese: A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência 10. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: 85, art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 13; art. 535, III, e §§ 5º e 6º, art. 927, § 3º, do CPC; art. 27 da Lei n. 9.868/1999; art. 11 da Lei n. 9.882/1999.

Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392 e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 5/3/2025.

Ver decisão