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Lei Ordinária · União

Lei nº 9.715, de 25/11/1998

Vigente

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

Assinatura
25/11/1998
Publicação
26/11/1998 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 9.715, de 25/11/1998

11 decisões citam esta norma.

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STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.455/STJ Primeira Seção · j. 09/09/2026

A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdão Tema 1.455/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.215.075

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 14/09/2026

Ementa. Tributário. TEMA 1.455. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO Representativo de controvérsia. Cofins e contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. Arbitramento legal da base de cálculo. Repetição do indébito. Tema 228 da repercussão geral.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.455: recursos especiais (REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075) representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva.

4. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões extrafiscais (saúde, art. 196 da CF), uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.

5. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela.

6. A primeira postulação é a substituição da base de cálculo da antecipação pelo preço de venda. Nesse setor, a base de cálculo das contribuições não corresponde a uma presunção do preço de venda no varejo, mas à multiplicação do preço tabelado por multiplicador ou coeficiente, legalmente previstos (art. 62 da Lei n. 11.196/2005, com redação dada pela Lei n. 12.024/2009). A multiplicação do preço de venda nada tem a ver com a substituição tributária. Ela ocorreria ainda que os tributos não fossem adiantados na etapa anterior. A base não é inflada em decorrência de uma presunção não concretizada do valor da operação, mas em obediência a comando legislativo específico, justificado por razões extrafiscais, em persecução ao programa enunciado no art. 196 da Constituição Federal.

7. A segunda postulação é a substituição do preço de tabela pelo preço de venda efetivamente praticado. É a tabela que guia o substituto na apuração das contribuições, presumindo-se que o preço de venda corresponderá ao preço nela fixado (art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011). Nesse setor, deve ser feita uma distinção em relação à interpretação dada pelo Tema 228 da repercussão geral ao art. 150, § 7º, da CF. O varejista de cigarros é obrigado a praticar o preço previamente estabelecido, por razões de saúde pública (art. 196 da CF). Trata-se de um mercado estritamente controlado, em que os descontos são proibidos. Nessa situação específica, a adoção de uma pauta rígida de presunção do valor da operação é perfeitamente possível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Tese: A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.455/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.177.940

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 14/09/2026

Ementa. Tributário. TEMA 1.455. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO Representativo de controvérsia. Cofins e contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. Arbitramento legal da base de cálculo. Repetição do indébito. Tema 228 da repercussão geral.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.455: recursos especiais (REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075) representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva.

4. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões extrafiscais (saúde, art. 196 da CF), uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.

5. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela.

6. A primeira postulação é a substituição da base de cálculo da antecipação pelo preço de venda. Nesse setor, a base de cálculo das contribuições não corresponde a uma presunção do preço de venda no varejo, mas à multiplicação do preço tabelado por multiplicador ou coeficiente, legalmente previstos (art. 62 da Lei n. 11.196/2005, com redação dada pela Lei n. 12.024/2009). A multiplicação do preço de venda nada tem a ver com a substituição tributária. Ela ocorreria ainda que os tributos não fossem adiantados na etapa anterior. A base não é inflada em decorrência de uma presunção não concretizada do valor da operação, mas em obediência a comando legislativo específico, justificado por razões extrafiscais, em persecução ao programa enunciado no art. 196 da Constituição Federal.

7. A segunda postulação é a substituição do preço de tabela pelo preço de venda efetivamente praticado. É a tabela que guia o substituto na apuração das contribuições, presumindo-se que o preço de venda corresponderá ao preço nela fixado (art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011). Nesse setor, deve ser feita uma distinção em relação à interpretação dada pelo Tema 228 da repercussão geral ao art. 150, § 7º, da CF. O varejista de cigarros é obrigado a praticar o preço previamente estabelecido, por razões de saúde pública (art. 196 da CF). Trata-se de um mercado estritamente controlado, em que os descontos são proibidos. Nessa situação específica, a adoção de uma pauta rígida de presunção do valor da operação é perfeitamente possível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Tese: A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, ProAfR no REsp 2.215.075

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 19/06/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CIGARROS E CIGARRILHAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARBITRAMENTO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 228 DA REPERCUSSÃO GERAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia sobre o direito do varejista à repetição do indébito no comércio de cigarros e de cigarrilhas é de interpretação da legislação federal, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal. O STF entendeu que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa (ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024).

4. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva.

5. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões de seletividade tributária, uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.

6. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela.

7. No entender da UNIÃO, as peculiaridades do setor afastam a aplicação da orientação estabelecida no Tema 228 da repercussão geral. O fato de a base de cálculo ser determinada pela lei e não corresponder ao preço de venda impediria que o preço efetivamente praticado fosse usado como base de cálculo. A existência de tabela de preço de venda, estabelecida com amparo na lei, impediria o varejista de praticar preço diverso.

8. Os contribuintes sustentam que a aplicação do entendimento fixado no Tema 228 da repercussão geral não é afetada pela existência de coeficiente e multiplicador da base de cálculo e de uma tabela de preço de venda. A norma exigiria apenas a ocorrência a menor do fato gerador.

9. A atualidade da controvérsia não se perde com o iminente desaparecimento dos tributos discutidos. A partir de 2027, a contribuição ao PIS e a Cofins serão extintas (art. 126, II, do ADCT, introduzido pela EC n. 132/2023). Desse marco temporal em diante, serão devidos outros tributos, sob nova sistemática. No entanto, a definição da solução da controvérsia jurídica é relevante para o resultado dos processos atualmente pendentes, bem como daqueles que possam surgir até que a prescrição pacifique o conflito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.

11. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

12. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, ProAfR no REsp 2.177.940

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 19/06/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CIGARROS E CIGARRILHAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARBITRAMENTO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 228 DA REPERCUSSÃO GERAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia sobre o direito do varejista à repetição do indébito no comércio de cigarros e de cigarrilhas é de interpretação da legislação federal, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal. O STF entendeu que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa (ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024).

4. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva.

5. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões de seletividade tributária, uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.

6. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela.

7. No entender da UNIÃO, as peculiaridades do setor afastam a aplicação da orientação estabelecida no Tema 228 da repercussão geral. O fato de a base de cálculo ser determinada pela lei e não corresponder ao preço de venda impediria que o preço efetivamente praticado fosse usado como base de cálculo. A existência de tabela de preço de venda, estabelecida com amparo na lei, impediria o varejista de praticar preço diverso.

8. Os contribuintes sustentam que a aplicação do entendimento fixado no Tema 228 da repercussão geral não é afetada pela existência de coeficiente e multiplicador da base de cálculo e de uma tabela de preço de venda. A norma exigiria apenas a ocorrência a menor do fato gerador.

9. A atualidade da controvérsia não se perde com o iminente desaparecimento dos tributos discutidos. A partir de 2027, a contribuição ao PIS e a Cofins serão extintas (art. 126, II, do ADCT, introduzido pela EC n. 132/2023). Desse marco temporal em diante, serão devidos outros tributos, sob nova sistemática. No entanto, a definição da solução da controvérsia jurídica é relevante para o resultado dos processos atualmente pendentes, bem como daqueles que possam surgir até que a prescrição pacifique o conflito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.

11. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

12. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/11/2025

STJ, AgInt na AR 4.953

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJEN 17/11/2025

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. CONCEITO DE FATURAMENTO. LEI COMPLEMENTAR N. 7/1970. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação rescisória proposta pela União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido no REsp n. 911.987/SP, de relatoria do Ministro Teori Zavascki.

II - Com efeito, o principal objetivo das rés na impetração do mandado de segurança era afastar a incidência do PIS sobre as receitas auferidas com a venda de imóveis próprios, sob a alegação de inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, parágrafo primeiro, da Lei n. 9.718/1998, diante da ampliação do conceito de faturamento.

III - Por outro lado, na presente ação, o ponto de inconformismo da Fazenda Nacional é o fato de o acórdão rescindendo ter indicado que a base de cálculo do PIS seria aquela definida pelo art. 2º da Lei Complementar n. 7/1970, quando deveria ser aquela prevista pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998.

IV - No julgamento dos Recursos Extraordinários n. 390.840-5/MG, 358.273-9/RS, 357.950-9/RS e 346.840-5/MG, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS decorrente do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, concluiu que tais contribuições devem incidir sobre o resultado da atividade empresarial, sendo consagrada a sinonímia "faturamento/receita bruta".

V - Isto significa que, de acordo com o quanto decidido nos leading cases, embora reconhecida a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, faturamento é o somatório dos ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica, sendo rechaçada a ideia de que o conceito estaria limitado ao produto da venda de mercadoria e/ou prestação de serviços. VI - Como visto, defende a Fazenda Nacional que, no acórdão rescindendo, deveria constar que a base de cálculo do PIS, uma vez que afastado o §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, seria aquela definida pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998, visto que a indicação da Lei Complementar n. 7/1970 acabaria por limitar o conceito de faturamento.

VII - Entretanto, no acórdão rescindendo, seguindo a lógica definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos leading cases, o Ministro Teori Zavascki fez constar expressamente que a venda de imóveis próprios era atividade própria das empresas recorrentes, razão pela qual a receita auferida constituía parte do faturamento sujeito à incidência do PIS. Nesses termos: RESP 796.286/PR, Segunda Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 28.6.2006; RESP 547.847/PE, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.2.2006.

VIII - De fato, o acórdão rescindendo somente afastou o §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998. Por outro lado, o caput do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 foi inteiramente mantido, sendo confirmada a previsão no sentido de que o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. IX - Nesse diapasão, o provimento jurisdicional conferido ao caso foi de que o faturamento das contribuintes compreendia a receita da venda de imóveis próprios, o que por si só é incompatível com a alegada violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998. Aliás, sob o mesmo fundamento, não possui respaldo a alegada violação do art. 535 do CPC e do art. 97 da Constituição Federal.

X - Anoto, por fim, que as próprias rés alegaram a falta de interesse de agir da Fazenda Nacional na propositura da ação rescisória.

XI - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/10/2022

STJ, AgInt no REsp 1.670.434

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 03/11/2022

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO DECLARAR O ALEGADO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS SUPOSTAMENTE A MAIOR, A TÍTULO DE PIS/PASEP, COM OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97, IV, DO CTN, 5º, III, DO DECRETO-LEI 200/67, 1º, § 1º, E 10 DA LEI COMPLEMENTAR 7/70, 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70, 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 74.379/74 E 236 DA LEI 6.404/76. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE À ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI 8.383/91 E AO ART. 74 DA LEI 9.430/96. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado em 10/12/99, visando assegurar o alegado direito líquido e certo da impetrante, prestadora de serviços de telecomunicações, de recolher a contribuição ao PIS na modalidade PIS-REPIQUE, na forma da Lei Complementar 7/70, ao invés de continuar a recolhê-la com a alíquota e a base de cálculo previstas na Medida Provisória 1.212/95 e reedições e nas Leis 9.715/98 e 9.718/98, bem como de declarar o alegado direito à compensação de valores recolhidos supostamente a maior, no período de abril de 1996 a agosto de 1999, a título de PIS/PASEP, com outros tributos federais. Na sentença o Juízo concedeu parcialmente o Mandado de Segurança, "tão somente para reconhecer a sujeição da impetrante à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, e não ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, dando como válidas, todavia, as alterações na sistemática da contribuição ao PIS, introduzidas pela Medida Provisória 1.212/95 e reedições, bem como pelo determinado nas Leis ordinárias 9.715/98 e 9.718/98". Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem - considerando constitucional e legal a sujeição da impetrante, enquanto subsidiária da TELEBRÁS, à contribuição ao PASEP, nos termos do art. 14, IV, do Decreto-lei 2.052/83, e depois, à contribuição ao PIS, na forma da Medida Provisória 1.212/95 e reedições e da Lei 9.715/98, porém, inconstitucional a base de cálculo de que trata o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 - deu parcial provimento aos recursos e à remessa oficial. Opostos Embargos de Declaração, neles a impetrante indicou omissão sobre os arts. 55 da Constituição Federal pretérita, 3º da Lei Complementar 8/70, 5º, III, do Decreto-lei 200/67 e 236 da Lei 6.404/76. Todavia, tais Declaratórios restaram rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a impetrante apontou violação aos arts. 97, IV, do CTN, 5º, III, do Decreto-lei 200/67, 1º, § 1º, e 10 da Lei Complementar 7/70, 2º e 3º da Lei Complementar 8/70, 2º, parágrafo único, do Decreto 74.379/74 e 236 da Lei 6.404/76, bem como à Lei 8.383/91 e ao art. 74 da Lei 9.430/96.

III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que, no que tange à alegada violação aos arts. 97, IV, do CTN, 5º, III, do Decreto-lei 200/67, 1º, § 1º, e 10 da Lei Complementar 7/70, 2º e 3º da Lei Complementar 8/70, 2º, parágrafo único, do Decreto 74.379/74 e 236 da Lei 6.404/76, o Recurso Especial não deve ser conhecido, por ausência de prequestionamento, de vez que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre tais disposições normativas, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, valendo ressaltar que, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, a impetrante, ao interpor o Especial, deixou de apontar violação ao art. 535 do CPC/73.

IV. No tocante à hipótese de cabimento de Recurso Especial prevista na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, a teor dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255 do RISTJ, exige-se a demonstração da divergência, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo de trecho do acórdão paradigma, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. No caso, a impetrante não demonstrou a divergência jurisprudencial, na forma exigida pela legislação processual vigente à época da interposição do Especial, porquanto não realizou o cotejo analítico, mediante transcrição e comparação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados.

V. Com relação à alegada violação à Lei 8.383/91 e ao art. 74 da Lei 9.430/96, não assiste razão à impetrante, pois a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), deixou assentado que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. Consoante consignado pela Segunda Turma, por ocasião do julgamento do AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.828/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 22/05/2013), "em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, deve ser aplicado à compensação o regime jurídico vigente no momento do encontro de contas. Contudo, uma vez proposta demanda judicial, o julgamento desta deve ter como referência a lei vigente no momento do ajuizamento da ação, considerados os limites da causa de pedir, sem prejuízo da possibilidade de a compensação tributária ser processada à luz das normas vigentes quando da sua efetiva realização, isto é, do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010; REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°.2.2010 - repetitivos)".

VI. No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado em 10/12/99, quando ainda se achava em vigor a redação original do art. 74 da Lei 9.430/96, que exigia prévio requerimento administrativo à Receita Federal para que fosse possível a compensação de tributos de espécies e destinação diferentes. Ausente tal requerimento administrativo, somente pode ser autorizada judicialmente a compensação da contribuição ao PIS com créditos tributários vincendos relativos ao próprio PIS, tal qual restou corretamente decidido pelo Tribunal de origem. Entretanto, independentemente da confirmação do acórdão recorrido, no que tange ao regime de compensação tributária que pode ser reconhecido judicialmente nestes autos, nada impede que a impetrante proceda à compensação, nos termos da novel legislação, junto à esfera administrativa, caso atendidos os requisitos específicos previstos na legislação superveniente ao ajuizamento deste Mandado de Segurança.

VII. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/05/2022

STJ, AgInt no REsp 1.859.197

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 19/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL.

1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.

2. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

3. Afasta-se, igualmente, a alegada afronta ao artigo 489 do CPC/2015, pois o acórdão impugnado ampara-se em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.

5. Quanto aos arts. 110 do CTN; 3º, §1º, da Lei 9.718/98; 2º da Lei Complementar 70/91 e 3º da Lei 9.715/98, tem-se que"o STJ tem entendido que a interpretação do conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS é matéria eminentemente constitucional, que foge à sua competência do âmbito do Recurso Especial" (REsp 1.278.769/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2012). 6.Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 23/03/2022

STJ, EDcl na AR 4.961

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 24/06/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. INOVAÇÃO NA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. Hipótese em que a embargante traz argumentos que representam inovação na causa (como, por exemplo, a necessidade de apreciação do pedido subsidiário realizado no processo originário, questão não apresentada na contestação ou nas alegações finais da Ação Rescisória), com a intenção de rediscutir o conteúdo do acórdão embargado.

4. No que se refere à suposta incompetência do STJ para apreciar a demanda, embora o tema, conforme acima descrito, jamais tenha sido apresentado pela parte embargante (o que configura, reitere-se, inovação recursal), é possível analisá-lo, por versar questão de ordem pública. No entanto, é manifestamente despropositada a tese da embargante.

5. A leitura do relatório no AgRg no Agravo de Instrumento 842.618/SP (acórdão cuja rescisão constitui o objeto da demanda) evidencia que o Agravo Regimental foi interposto contra decisão monocrática que "conheceu de agravo de instrumento e proveu o recurso especial para declarar indevida a cobrança dos PIS nos moldes exigidos pela Lei nº 9.715/98." (destaque acrescentado).

6. Assim, o STJ proferiu decisão de mérito quanto à pretensão veiculada no Recurso Especial em Ação Ordinária, a revelar ser improcedente a alegação de incompetência desta Corte para processar e julgar a Ação Rescisória do seu julgado.

7. Nesse sentido, revela-se infundada a alegação, inclusive constante de parecer apresentado recentemente nos autos, de que o STJ estaria julgando ou modificando o acórdão proferido no Mandado de Segurança, cuja decisão final foi proferida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Muito pelo contrário, a decisão proferida nesta Ação Rescisória, sem proceder a qualquer alteração no acórdão proferido no writ, a ele fez menção exclusivamente para efeito de indicar que o respectivo trânsito em julgado era a circunstância que acarretou o reconhecimento da coisa julgada (ou seja, fato que ensejou a desconstituição do acórdão proferido no AgRg no Agravo de Instrumento 842.618/SP, oriundo da Ação Ordinária).

8. Ademais, como bem apontado pelo Min. Gurgel de Faria no Voto Vogal apresentado, "o acórdão embargado revisitou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região apenas para examinar, o que não poderia ocorrer de modo diferente, a procedência das alegações deduzidas na inicial, não havendo que se falar em extrapolação dos limites da lide (...) conexão, litispendência e coisa julgada são institutos distintos, sendo certo que a lei processual civil atribui vício gravíssimo à sentença que viola tão somente a res judicata, nos termos do art. 966, IV, do CPC/2015, não havendo disciplina semelhante em relação aos outros institutos. Desse modo, a circunstância de ter havido debate sobre conexão ou litispendência no outro feito, não constitui óbice ao conhecimento e julgamento da presente ação rescisória, diante da primazia conferida pela própria normal processual à coisa julgada, em consonância com a Constituição Federal, que lhe confere o status de garantia constitucional".

9. Considere-se, ainda, que tal afirmação não estaria a revelar, propriamente, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim suposto e inexistente erro de julgamento que, como sabido, não é remediável mediante Aclaratórios, recurso de contornos rígidos cujo cabimento fica circunscrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

10. Em relação ao "pedido subsidiário" contido na peça introdutória da demanda original, que supostamente deveria ser apreciado diante do julgamento de procedência do pedido deduzido pela Fazenda Nacional na Ação Rescisória, igualmente deve ser afastada a existência de omissão, havendo mera intenção de eternizar a presente lide, rediscutindo o mérito.

11. Com efeito, em primeiro lugar, este juízo não foi provocado a se manifestar a respeito do tema, pois nada foi veiculado na contestação da Ação Rescisória ou nas respectivas razões finais. Ainda que se entenda ser inaplicável o princípio da disponibilidade ou congruência no caso em tela, ou seja, que a parte a quem aproveita determinada pretensão possa deixar de veicular em juízo seu debate no momento processual oportuno, chama-se atenção para o fato de que o acórdão embargado foi claro em mencionar que o acolhimento do pedido deduzido nestes autos, fundado no reconhecimento da violação à coisa julgada, afasta a realização do juízo rescisório, sob pena de nova infração ao aludido instituto processual (ou seja, diante da constatação de violação da coisa julgada, há apenas o juízo rescindente, faltando motivo para o juízo rescisório).

12. Em segundo lugar, reitere-se que o acórdão embargado consignou de modo expresso que a ocorrência da coisa julgada foi constatada em razão do acórdão proferido em Mandado de Segurança, cujo pedido foi até mais abrangente que o deduzido na Ação Ordinária, pois procurou afastar integralmente a aplicação da disciplina instituída tanto pela Lei 9.715/1998 como pela Lei 9.718/1998. Nesse sentido, uma vez que ficou decidido, no Mandado de Segurança, que inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na abrangência do conceito legal de receita bruta, tem-se, uma vez mais, ser impossível reapreciar o mérito a respeito da intenção de excluir do conceito de receita bruta os valores utilizados para pagamento aos credenciados.

13. Por último, eventualmente não tendo havido pronunciamento, nas instâncias de origem, a respeito do pedido subsidiário, não se formou coisa julgada a seu respeito. Assim, se, de um lado, as deficiências acima apontadas impedem o STJ de se pronunciar quanto ao tema a respeito do qual não houve valoração nas instâncias de origem, nada impede que a parte interessada apresente pretensão nesse sentido, no juízo competente e pela via processual adequada, ressalvada a eventual ocorrência de prescrição.

14. Embargos de Declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 27/02/2019

STJ, Ar 4.961

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 01/07/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2.445/1988 E 2.449/1988. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/1995 E REEDIÇÕES. LEI 9.715/1998. DISCUSSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA E EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta com base no art. 485, IV e V, do CPC/1973 cuja finalidade é a rescisão do acórdão proferido no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 842.618/SP.

2. Alega-se que a ré ingressou com duas causas pleiteando o mesmo objeto, isto é, a declaração de inexistência de relação jurídica que a sujeitasse ao recolhimento do PIS nos moldes da Lei 9.715/1998: a) a Ação Ordinária 97.0018511-7 (precedida de Ação Cautelar 97. 0013157-2, com depósito judicial) e b) o Mandado de Segurança 1999. 61.00.025745-7. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA 3. As partes controvertem a respeito do termo a quo do prazo decadencial. A autora afirma que "o trânsito em julgado somente se operou após escoar o prazo para impugnação da última decisão exarada no processo, o que, irremediavelmente, só ocorreu em 26/04/2010, já que a intimação da Fazenda Nacional foi realizada em 14/04/2010" (fl. 6, e-STJ).

4. Na contestação, a ré alega que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 30.11.2009, pois foi essa a data em que se esgotou "o prazo para recursos contra a última decisão de mérito proferida no processo" (fl. 670, e-STJ). Afirma, em síntese, que a decisão do STJ, proferida no acórdão rescindendo, é a última de mérito, sendo irrelevante a decisão proferida no STF (que se limitou a homologar a desistência do Recurso Extraordinário interposto, pela ré, concomitantemente com o Recurso Especial).

5. Por decisão monocrática do e. Ministro Gilmar Mendes, homologou-se a desistência, a pedido da empresa, do Recurso Extraordinário por ela interposto concomitantemente com o Recurso Especial. A referida decisão foi proferida em 4.3.2010, procedendo-se à intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 14.4.2010. Certificou-se a devolução dos autos em 20.4.2010 e, em 7.5.2010, que o trânsito em julgado se deu em 26.4.2010 (cfr. "Termo de Vista", "Termo de Recebimento" e "Certidão de Trânsito" na fl. 598, e-STJ).

6. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.352.730/AM, ratificou que o termo inicial da decadência para ajuizamento da Ação Rescisória corresponde ao último pronunciamento judicial, mesmo que referente à simples admissibilidade do recurso interposto.

7. Não se vê motivo para deixar de aplicar o mesmo entendimento na situação concreta, até porque, enquanto não definida efetivamente a situação da homologação da desistência do Recurso Extraordinário, não seria possível afirmar que estava fluindo antecipadamente o prazo para ajuizamento da Ação Rescisória (a qual justamente poderia ser considerada incabível, ante a ausência de certificação do trânsito em julgado). PRIMEIRO FUNDAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ACOLHIMENTO.

8. Na Ação Ordinária 97.0018511-7, distribuída em 11.6.1997, o pedido consistiu em obter tutela jurisdicional para (fl. 306, e-STJ): "i) declarar o direito da Autora em pagar o PIS na forma da L.C. 7/70 e art. 239 da CF/88, sejam em virtude da necessidade de emenda constitucional ou lei complementar para disciplinar a matéria; ii) sucessivamente, que se declare (a) o direito da Autora em não se sujeitar à exação combalida até decorrido o prazo de 90 dias da publicação da lei de conversão da Medida Provisória, ou, ainda quando menos, até o prazo de 90 dias após a publicação da Medida Provisória que seja convertida em lei; (b) o direito da Autora em deduzir da base de cálculo do PIS os valores pagos a seus credenciados, condenando-se a Ré a aceitar tais procedimentos".

9. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente (fl. 347, e-STJ). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a sentença (fl. 387, e-STJ). Inadmitido o Recurso Especial na Corte de origem, foi interposto o Agravo de Instrumento 842.618/SP, com relatoria atribuída ao e. Ministro José Delgado, que dele conheceu para dar provimento ao apelo nobre, tendo em vista que as Leis 9. 715/1998 e 9.718/1998 não poderiam modificar o conceito de faturamento estabelecido no art. 195 da CF/1988. Assim, foi provido o Recurso Especial "para, apenas, declarar indevida a cobrança do PIS nos moldes exigidos pela Lei nº 9.715/98. A majoração da alíquota é devida, conforme decidiu o colendo STF" (fl. 492, e-STJ).

10. No Mandado de Segurança 1999.61.00.025745-7, impetrado em 8.6. 1999, a ré Golden Cross Assistência Internacional de Saúde S/A pleiteou a concessão de ordem para garantir (fl. 56, e-STJ): "a) o seu direito de pagar o PIS apenas conforme os termos da Lei Complementar 7/1970 (5% do Imposto de Renda devido); b) sucessivamente, caso se entenda constitucional a exigência da contribuição ao PIS exigida nos moldes do disposto na Lei nº 9. 715/98, de não pagar PIS sobre a totalidade das receitas auferidas tal como previsto na Lei nº 9.718/98".

11. Segundo o documento da fl. 70, e-STJ, reconheceu-se a conexão do writ com a Ação Ordinária 97.0018511-7, razão pela qual as demandas foram apensadas. Não obstante o apensamento, as demandas não foram julgadas conjuntamente. No Mandado de Segurança, a sentença proferida no juízo de primeiro grau foi parcialmente favorável à impetrante (fl. 89, e-STJ), assegurando apenas o direito ao recolhimento do PIS nos moldes da Lei Complementar 7/1970, porém com a alíquota prevista no art. 8º da Lei 9.715/1998 (0,65%).

12. Posteriormente, na apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela empresa, o juízo rejeitou a tese de existência dos vícios do art. 535 do CPC/1973, ao fundamento de que não havia necessidade de julgamento conjunto do writ com a Ação Ordinária (fls. 96-98, e-STJ). No e. Tribunal Regional Federal da 3º Região, embora tenha sido reconhecida a existência de conexão, foi mantido o posicionamento quanto à desnecessidade de julgamento simultâneo dos processos e provida a Apelação da Fazenda Nacional, para denegar a Segurança.

13. No STJ, não se conheceu do Recurso Especial 731.351/SP, interposto pela parte impetrante (fls. 141-143, e-STJ). Finalmente, no e. STF, homologou-se a desistência do Agravo Regimental da empresa contra a decisão que lhe fora desfavorável, certificando-se o trânsito em julgado ocorrido em 5.4.2010 (fl. 144, e-STJ).

14. Embora as demandas não sejam rigorosamente idênticas, a empresa efetivamente valeu-se do Mandado de Segurança para repetir os fundamentos da Ação Ordinária, além de acrescentar pedido relativo à Lei 9.718/1998, superveniente ao ajuizamento daquela última (11.6. 1997).

15. O Tribunal Regional Federal concluiu que inexistia risco de decisões contraditórias e, assim, afastou a necessidade de julgamento conjunto, mas é possível verificar o desacerto, uma vez que os provimentos são sim conflitantes. Enquanto a decisão transitada em julgado em 5.4.2010 considerou improcedente o pedido deduzido no writ, reconhecendo a exigibilidade do PIS conforme a disciplina das Leis 9.715/1998 e 9.718/1998, a sentença prolatada na Ação Ordinária, transitada em julgado posteriormente (26.4.2010), declarou indevida a cobrança do PIS nos moldes exigidos pela Lei 9. 715/1998. Cabe esclarecer, em relação à citada norma (Lei 9. 715/1998), que se trata da conversão da Medida Provisória 1.212/1995 (e suas reedições), de modo que o nomen juris da legislação ("medida provisória", na época do ajuizamento da Ação Ordinária, "lei ordinária" resultante de conversão daquela, na época de impetração do writ) não afasta a constatação de que, no ponto, houve repetição de demanda ajuizada anteriormente.

16. O argumento relativo à preclusão, levantado pela ré, não tem o alcance por ela pretendido. O instituto endoprocessual apenas veda a discussão, nos mesmos autos, quanto à necessidade de julgamento conjunto da Ação Ordinária e do Mandado de Segurança.

17. Além de não ter sido esse o objetivo perseguido pela Fazenda Nacional (discussão quanto à necessidade de julgamento simultâneo das demandas), nesta nova demanda busca-se apenas rescindir o acórdão proferido na Ação Ordinária, sem necessidade de novo julgamento, tendo em vista que este violou provimento jurisdicional pré-existente e transitado em julgado no writ (a realização do juízo rescisório, portanto, apenas repetiria a violação da coisa julgada).

18. Ação Rescisória cujo pedido é julgado procedente.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 22/08/2018

STJ, Ar 4.635

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 06/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Trata-se de Ação Rescisória proposta pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Ag 819.963/RJ (oriundo do Mandado de Segurança 99.0011566-0), que julgou procedente o pedido de afastamento da base de cálculo estabelecida no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 no cálculo da contribuição ao PIS.

2. A autora aduz violação literal do art. 195, I, da CF/1988 e do art. 3º da Lei 9.715/1998, tendo em vista que, com a decretação de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, a contribuição ao PIS permaneceu exigível conforme a Lei 9.715/1998, e não nos termos da Lei Complementar 7/1970. 3. Inexistiu, no acórdão rescindendo, discussão a respeito da definição da base de cálculo, dada pela Lei 9.715/1998, no que se refere à contribuição ao PIS. Com efeito, o provimento jurisdicional se reportou ao entendimento do STF para afastar a incidência do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998. 4. Não bastasse isso, a ré comprovou, em sua contestação, que a discussão relativa à inaplicabilidade da Lei 9.715/1998 foi travada nos autos de outro Mandado de Segurança, ajuizado anteriormente (autos 96.0018813-0), com acórdão a si favorável transitado em julgado em 5.9.2001 (fls. 556-560, e-STJ). Registro que a Fazenda Nacional não impugnou a veracidade da alegação e da documentação trazida pela parte contrária.

5. Nota-se, portanto, a existência de dupla fundamentação para rejeitar a pretensão deduzida nestes autos: a) a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo; e b) impossibilidade de promover, nesta demanda, a rescisão de acórdão proferido em processo estranho ao que contém a lide original.

6. Pedido julgado improcedente.

Ver decisão Processo no STJ