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Lei nº 9.715, de 25/11/1998

Art. 3º

Lei nº 9.715/1998, art. 3º — Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 12/11/2025

STJ, AgInt na AR 4.953

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJEN 17/11/2025

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. CONCEITO DE FATURAMENTO. LEI COMPLEMENTAR N. 7/1970. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação rescisória proposta pela União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido no REsp n. 911.987/SP, de relatoria do Ministro Teori Zavascki.

II - Com efeito, o principal objetivo das rés na impetração do mandado de segurança era afastar a incidência do PIS sobre as receitas auferidas com a venda de imóveis próprios, sob a alegação de inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, parágrafo primeiro, da Lei n. 9.718/1998, diante da ampliação do conceito de faturamento.

III - Por outro lado, na presente ação, o ponto de inconformismo da Fazenda Nacional é o fato de o acórdão rescindendo ter indicado que a base de cálculo do PIS seria aquela definida pelo art. 2º da Lei Complementar n. 7/1970, quando deveria ser aquela prevista pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998.

IV - No julgamento dos Recursos Extraordinários n. 390.840-5/MG, 358.273-9/RS, 357.950-9/RS e 346.840-5/MG, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS decorrente do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, concluiu que tais contribuições devem incidir sobre o resultado da atividade empresarial, sendo consagrada a sinonímia "faturamento/receita bruta".

V - Isto significa que, de acordo com o quanto decidido nos leading cases, embora reconhecida a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, faturamento é o somatório dos ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica, sendo rechaçada a ideia de que o conceito estaria limitado ao produto da venda de mercadoria e/ou prestação de serviços. VI - Como visto, defende a Fazenda Nacional que, no acórdão rescindendo, deveria constar que a base de cálculo do PIS, uma vez que afastado o §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, seria aquela definida pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998, visto que a indicação da Lei Complementar n. 7/1970 acabaria por limitar o conceito de faturamento.

VII - Entretanto, no acórdão rescindendo, seguindo a lógica definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos leading cases, o Ministro Teori Zavascki fez constar expressamente que a venda de imóveis próprios era atividade própria das empresas recorrentes, razão pela qual a receita auferida constituía parte do faturamento sujeito à incidência do PIS. Nesses termos: RESP 796.286/PR, Segunda Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 28.6.2006; RESP 547.847/PE, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.2.2006.

VIII - De fato, o acórdão rescindendo somente afastou o §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998. Por outro lado, o caput do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 foi inteiramente mantido, sendo confirmada a previsão no sentido de que o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. IX - Nesse diapasão, o provimento jurisdicional conferido ao caso foi de que o faturamento das contribuintes compreendia a receita da venda de imóveis próprios, o que por si só é incompatível com a alegada violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998. Aliás, sob o mesmo fundamento, não possui respaldo a alegada violação do art. 535 do CPC e do art. 97 da Constituição Federal.

X - Anoto, por fim, que as próprias rés alegaram a falta de interesse de agir da Fazenda Nacional na propositura da ação rescisória.

XI - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/08/2018

STJ, Ar 4.635

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 06/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Trata-se de Ação Rescisória proposta pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Ag 819.963/RJ (oriundo do Mandado de Segurança 99.0011566-0), que julgou procedente o pedido de afastamento da base de cálculo estabelecida no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 no cálculo da contribuição ao PIS.

2. A autora aduz violação literal do art. 195, I, da CF/1988 e do art. 3º da Lei 9.715/1998, tendo em vista que, com a decretação de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, a contribuição ao PIS permaneceu exigível conforme a Lei 9.715/1998, e não nos termos da Lei Complementar 7/1970. 3. Inexistiu, no acórdão rescindendo, discussão a respeito da definição da base de cálculo, dada pela Lei 9.715/1998, no que se refere à contribuição ao PIS. Com efeito, o provimento jurisdicional se reportou ao entendimento do STF para afastar a incidência do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998. 4. Não bastasse isso, a ré comprovou, em sua contestação, que a discussão relativa à inaplicabilidade da Lei 9.715/1998 foi travada nos autos de outro Mandado de Segurança, ajuizado anteriormente (autos 96.0018813-0), com acórdão a si favorável transitado em julgado em 5.9.2001 (fls. 556-560, e-STJ). Registro que a Fazenda Nacional não impugnou a veracidade da alegação e da documentação trazida pela parte contrária.

5. Nota-se, portanto, a existência de dupla fundamentação para rejeitar a pretensão deduzida nestes autos: a) a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo; e b) impossibilidade de promover, nesta demanda, a rescisão de acórdão proferido em processo estranho ao que contém a lide original.

6. Pedido julgado improcedente.

Ver decisão