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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Ar 4.635

Ação Rescisória

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
22/08/2018
Publicação
DJe 06/02/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Trata-se de Ação Rescisória proposta pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Ag 819.963/RJ (oriundo do Mandado de Segurança 99.0011566-0), que julgou procedente o pedido de afastamento da base de cálculo estabelecida no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 no cálculo da contribuição ao PIS.

2. A autora aduz violação literal do art. 195, I, da CF/1988 e do art. 3º da Lei 9.715/1998, tendo em vista que, com a decretação de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, a contribuição ao PIS permaneceu exigível conforme a Lei 9.715/1998, e não nos termos da Lei Complementar 7/1970. 3. Inexistiu, no acórdão rescindendo, discussão a respeito da definição da base de cálculo, dada pela Lei 9.715/1998, no que se refere à contribuição ao PIS. Com efeito, o provimento jurisdicional se reportou ao entendimento do STF para afastar a incidência do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998. 4. Não bastasse isso, a ré comprovou, em sua contestação, que a discussão relativa à inaplicabilidade da Lei 9.715/1998 foi travada nos autos de outro Mandado de Segurança, ajuizado anteriormente (autos 96.0018813-0), com acórdão a si favorável transitado em julgado em 5.9.2001 (fls. 556-560, e-STJ). Registro que a Fazenda Nacional não impugnou a veracidade da alegação e da documentação trazida pela parte contrária.

5. Nota-se, portanto, a existência de dupla fundamentação para rejeitar a pretensão deduzida nestes autos: a) a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo; e b) impossibilidade de promover, nesta demanda, a rescisão de acórdão proferido em processo estranho ao que contém a lide original.

6. Pedido julgado improcedente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Informações complementares à ementa

"Não está caracterizada a decadência, tendo em vista a consolidação do entendimento de que esta tem por termo inicial a data a partir da qual a parte não mais possua recursos contra o pronunciamento judicial. Nos termos da Súmula 401/STJ, 'O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial'". "Para os fins do art. 485, V, do CPC/1973, a violação literal de dispositivo legal pressupõe o enfrentamento direto, no acórdão rescindendo, do tema por ela disciplinado. Do contrário, a Ação Rescisória seria utilizada como sucedâneo recursal, destinado a obter a complementação do julgado [...]". (VOTO REVISOR) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "É certo que o cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada 'primo oculi', consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Assim, 'impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por este Superior Tribunal, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada' [...]".

Notas

Veja os <<EDcl na AR 4635>> que foram acolhidos.