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Lei nº 9.715, de 25/11/1998

Art. 5º

Lei nº 9.715/1998, art. 5º — Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.455/STJ Primeira Seção · j. 09/09/2026

A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

4 decisões

STJAcórdão Tema 1.455/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.215.075

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 14/09/2026

Ementa. Tributário. TEMA 1.455. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO Representativo de controvérsia. Cofins e contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. Arbitramento legal da base de cálculo. Repetição do indébito. Tema 228 da repercussão geral.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.455: recursos especiais (REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075) representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva.

4. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões extrafiscais (saúde, art. 196 da CF), uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.

5. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela.

6. A primeira postulação é a substituição da base de cálculo da antecipação pelo preço de venda. Nesse setor, a base de cálculo das contribuições não corresponde a uma presunção do preço de venda no varejo, mas à multiplicação do preço tabelado por multiplicador ou coeficiente, legalmente previstos (art. 62 da Lei n. 11.196/2005, com redação dada pela Lei n. 12.024/2009). A multiplicação do preço de venda nada tem a ver com a substituição tributária. Ela ocorreria ainda que os tributos não fossem adiantados na etapa anterior. A base não é inflada em decorrência de uma presunção não concretizada do valor da operação, mas em obediência a comando legislativo específico, justificado por razões extrafiscais, em persecução ao programa enunciado no art. 196 da Constituição Federal.

7. A segunda postulação é a substituição do preço de tabela pelo preço de venda efetivamente praticado. É a tabela que guia o substituto na apuração das contribuições, presumindo-se que o preço de venda corresponderá ao preço nela fixado (art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011). Nesse setor, deve ser feita uma distinção em relação à interpretação dada pelo Tema 228 da repercussão geral ao art. 150, § 7º, da CF. O varejista de cigarros é obrigado a praticar o preço previamente estabelecido, por razões de saúde pública (art. 196 da CF). Trata-se de um mercado estritamente controlado, em que os descontos são proibidos. Nessa situação específica, a adoção de uma pauta rígida de presunção do valor da operação é perfeitamente possível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Tese: A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.455/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.177.940

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 14/09/2026

Ementa. Tributário. TEMA 1.455. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO Representativo de controvérsia. Cofins e contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. Arbitramento legal da base de cálculo. Repetição do indébito. Tema 228 da repercussão geral.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.455: recursos especiais (REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075) representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva.

4. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões extrafiscais (saúde, art. 196 da CF), uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.

5. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela.

6. A primeira postulação é a substituição da base de cálculo da antecipação pelo preço de venda. Nesse setor, a base de cálculo das contribuições não corresponde a uma presunção do preço de venda no varejo, mas à multiplicação do preço tabelado por multiplicador ou coeficiente, legalmente previstos (art. 62 da Lei n. 11.196/2005, com redação dada pela Lei n. 12.024/2009). A multiplicação do preço de venda nada tem a ver com a substituição tributária. Ela ocorreria ainda que os tributos não fossem adiantados na etapa anterior. A base não é inflada em decorrência de uma presunção não concretizada do valor da operação, mas em obediência a comando legislativo específico, justificado por razões extrafiscais, em persecução ao programa enunciado no art. 196 da Constituição Federal.

7. A segunda postulação é a substituição do preço de tabela pelo preço de venda efetivamente praticado. É a tabela que guia o substituto na apuração das contribuições, presumindo-se que o preço de venda corresponderá ao preço nela fixado (art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011). Nesse setor, deve ser feita uma distinção em relação à interpretação dada pelo Tema 228 da repercussão geral ao art. 150, § 7º, da CF. O varejista de cigarros é obrigado a praticar o preço previamente estabelecido, por razões de saúde pública (art. 196 da CF). Trata-se de um mercado estritamente controlado, em que os descontos são proibidos. Nessa situação específica, a adoção de uma pauta rígida de presunção do valor da operação é perfeitamente possível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Tese: A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, ProAfR no REsp 2.215.075

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 19/06/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CIGARROS E CIGARRILHAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARBITRAMENTO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 228 DA REPERCUSSÃO GERAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia sobre o direito do varejista à repetição do indébito no comércio de cigarros e de cigarrilhas é de interpretação da legislação federal, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal. O STF entendeu que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa (ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024).

4. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva.

5. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões de seletividade tributária, uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.

6. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela.

7. No entender da UNIÃO, as peculiaridades do setor afastam a aplicação da orientação estabelecida no Tema 228 da repercussão geral. O fato de a base de cálculo ser determinada pela lei e não corresponder ao preço de venda impediria que o preço efetivamente praticado fosse usado como base de cálculo. A existência de tabela de preço de venda, estabelecida com amparo na lei, impediria o varejista de praticar preço diverso.

8. Os contribuintes sustentam que a aplicação do entendimento fixado no Tema 228 da repercussão geral não é afetada pela existência de coeficiente e multiplicador da base de cálculo e de uma tabela de preço de venda. A norma exigiria apenas a ocorrência a menor do fato gerador.

9. A atualidade da controvérsia não se perde com o iminente desaparecimento dos tributos discutidos. A partir de 2027, a contribuição ao PIS e a Cofins serão extintas (art. 126, II, do ADCT, introduzido pela EC n. 132/2023). Desse marco temporal em diante, serão devidos outros tributos, sob nova sistemática. No entanto, a definição da solução da controvérsia jurídica é relevante para o resultado dos processos atualmente pendentes, bem como daqueles que possam surgir até que a prescrição pacifique o conflito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.

11. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

12. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, ProAfR no REsp 2.177.940

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 19/06/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CIGARROS E CIGARRILHAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARBITRAMENTO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 228 DA REPERCUSSÃO GERAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia sobre o direito do varejista à repetição do indébito no comércio de cigarros e de cigarrilhas é de interpretação da legislação federal, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal. O STF entendeu que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa (ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024).

4. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva.

5. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões de seletividade tributária, uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.

6. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela.

7. No entender da UNIÃO, as peculiaridades do setor afastam a aplicação da orientação estabelecida no Tema 228 da repercussão geral. O fato de a base de cálculo ser determinada pela lei e não corresponder ao preço de venda impediria que o preço efetivamente praticado fosse usado como base de cálculo. A existência de tabela de preço de venda, estabelecida com amparo na lei, impediria o varejista de praticar preço diverso.

8. Os contribuintes sustentam que a aplicação do entendimento fixado no Tema 228 da repercussão geral não é afetada pela existência de coeficiente e multiplicador da base de cálculo e de uma tabela de preço de venda. A norma exigiria apenas a ocorrência a menor do fato gerador.

9. A atualidade da controvérsia não se perde com o iminente desaparecimento dos tributos discutidos. A partir de 2027, a contribuição ao PIS e a Cofins serão extintas (art. 126, II, do ADCT, introduzido pela EC n. 132/2023). Desse marco temporal em diante, serão devidos outros tributos, sob nova sistemática. No entanto, a definição da solução da controvérsia jurídica é relevante para o resultado dos processos atualmente pendentes, bem como daqueles que possam surgir até que a prescrição pacifique o conflito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.

11. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

12. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.

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