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Lei nº 9.656, de 03/06/1998

Art. 24

Lei nº 9.656/1998, art. 24 — Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 952/STJ Segunda Seção · j. 14/12/2016

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.016/STJ Segunda Seção · j. 23/03/2022

(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

8 decisões

STJ, AgInt no AREsp 3.099.667

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMAS REPETITIVOS 952 E 1.016 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda envolvendo reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária em plano de saúde.

2. Contrato antigo (1992) de plano de natureza individual, administrado em autogestão, com cláusula genérica de reajuste por faixa etária sem indicação dos percentuais; reconhecimento, pelo acórdão de origem, da abusividade do aumento (inclusive percentual aplicado de 107%) e determinação de apuração de novo índice por cálculos atuariais na fase de liquidação; alegações recursais de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), de equivocada aplicação dos Temas 952 e 1.016 do STJ e de prequestionamento implícito do art. 24 da Lei nº 9.656/1998.

3. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas) e na ausência de prequestionamento do art. 24 da Lei nº 9.656/1998 (Súmula 282/STF), além de distinguir corretamente a incidência do Tema 952 (plano individual) em relação ao Tema 1.016 (planos coletivos).

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, à luz da necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ), diante da aplicação dos Temas 952 e 1.016 do STJ e da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); e (iii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, do art. 24 da Lei nº 9.656/1998, a viabilizar o conhecimento do tema na via especial.

III. Razões de decidir

5. A controvérsia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais (contrato de 1992 com previsão genérica de reajuste por faixa etária, sem percentuais), o que atrai os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.

6. A aplicação do Tema 952/STJ é adequada ao plano individual, condicionando a validade do reajuste por faixa etária à previsão contratual clara, à observância das normas regulatórias e à razoabilidade técnica dos percentuais; a distinção em relação ao Tema 1.016/STJ (planos coletivos) afasta a tese de inaplicabilidade suscitada.

7. A decisão de origem reconheceu abusividade à luz de premissas fáticas fixadas e determinou a apuração de novo índice por cálculos atuariais na liquidação, em harmonia com a orientação repetitiva, o que reforça a inviabilidade de revisão na via excepcional.

8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), não sendo exigido o enfrentamento de todos os argumentos quando presentes fundamentos aptos a sustentar a conclusão.

9. Inviabiliza-se o conhecimento da alegada violação ao art. 24 da Lei nº 9.656/1998 por ausência de pronunciamento específico na origem, não suprido por embargos de declaração, incidindo a Súmula 282/STF e a exigência constitucional de causas decididas em única ou última instância (CF/1988, art. 105, III).

10. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar provimento (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).

IV. Dispositivo

11 . Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.228.149

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. COBERTURA DE ÓRTESE CRANIANA FORA DO ROL DA ANS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para fornecimento de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento da órtese e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença e acrescendo honorários recursais em 5%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões quanto aos arts. 10, VI, VII e § 4º, e 24 da Lei n. 9.656/1998, e quanto à natureza domiciliar da órtese; (ii) saber se a negativa de cobertura da órtese craniana não ligada a ato cirúrgico e fora do rol da ANS encontra amparo nos arts. 10, VI, VII e § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a decisão desconsiderou o equilíbrio econômico-financeiro do plano de autogestão, em afronta ao art. 24 da Lei n. 9.656/1998; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão decidiu de modo claro e fundamentado as questões relevantes da controvérsia, inclusive quanto à urgência do tratamento, à cobertura setorial e a mitigação do rol da ANS.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao reconhecer a cobertura de órtese craniana prescrita para evitar danos permanentes, ainda que não ligada a ato cirúrgico e fora do rol da ANS.

8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque a tese de violação do art. 24 da Lei n. 9.656/1998 não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, faltando o necessário prequestionamento.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência dos óbices processuais no conhecimento pela alínea a impede o exame simultâneo pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu violação do art. 1.022 do CPC porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante quanto à cobertura de órtese craniana prescrita, ainda que não ligada a ato cirúrgico e fora do rol da ANS. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a tese recursal não foi objeto de debate no acórdão recorrido, faltando o prequestionamento. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se há óbices processuais já incidentes no conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11, do CPC; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, VI, VII, 24 e 35-C, da Lei n. 9.656/1998.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.146.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.510/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n. 2.202.652/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.238.603

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TÉCNICA ROBÓTICA EM CIRURGIA ONCOLÓGICA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS E ABUSIVIDADE DA RECUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura, condenou ao custeio e aos danos morais de R$ 10.000,00 e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve usurpação de competência técnica da ANS ao ampliar cobertura extrarrol, por ofensa aos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4, III, da Lei n. 9.961/2000; (iii) saber se a técnica robótica não tem cobertura por ausência no Anexo 1 do rol e no contrato, à luz do art. 12 da Resolução n. 465/2021 e dos arts. 421 e 422 do CC; (iv) saber se a condenação afrontou o equilíbrio econômico-financeiro e o mutualismo das entidades de autogestão, por violação do art. 24 da Lei n. 9.656/1998; (v) saber se a negativa configurou exercício regular de direito, afastando ato ilícito e dano moral, em face dos arts. 186, 927 e 188, I, do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de impor cobertura de procedimento não constante do rol da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação sobre taxatividade mitigada do rol da ANS e obrigatoriedade de custeio de tratamento oncológico com indicação médica e respaldo científico.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre a ocorrência de dano moral assentadas em circunstâncias fáticas específicas.

9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois a tese de violação do art. 24 da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de prequestionamento.

10. A alegação de ofensa ao art. 12 da Resolução n. 465/2021 é insuscetível de análise em recurso especial por se tratar de ato infralegal.

11. A presença de óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o processamento pela alínea c na mesma questão jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e a obrigatoriedade de custeio de tratamento oncológico com indicação médica e respaldo científico. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre a ocorrência de dano moral assentadas em circunstâncias fáticas. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese de violação do art. 24 da Lei n. 9.656/1998 não é objeto de prequestionamento. 4. A alegação de o fensa a resolução da ANS é insuscetível de análise em recurso especial por se tratar de ato infralegal. 5. A presença de óbices ao conhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c na mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 24; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, e 1.022, II; CC, arts. 186, 188, I, 421, 422 e 927; CF, art. 105, III; Resolução n. 465/2021, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.988.868/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 2.660.792

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. ELETROCONVULSOTERAPIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ quanto ao art. 24 da Lei n. 9.656/1998; e pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, visando à cobertura de eletroconvulsoterapia conforme prescrição médica. O valor da causa foi fixado em R$ 6.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura e fixou danos morais em R$ 10.000,00.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos morais ao limite do pedido (R$ 6.000,00). Manteve a obrigação de fazer. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II e III, do CPC por omissões quanto aos arts. 10, § 4º, e 24 da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 impede a cobertura do tratamento não previsto no rol da ANS; (iii) saber se o art. 24 da Lei n. 9.656/1998 veda a imposição de custeio por risco de desequilíbrio econômico-financeiro; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade de limitações de cobertura em planos de autogestão e observância do rol da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022, II e III, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais, bastando fundamentos suficientes, ainda que contrários ao interesse da recorrente.

7. A aferição do dever de cobertura de tratamento fora do rol da ANS deve observar a tese da taxatividade mitigada firmada nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, impondo-se o retorno dos autos para exame dos critérios técnicos e das peculiaridades do caso, incidindo na espécie os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentos suficientes. 2. Aplica-se a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS com retorno dos autos à origem para exame dos critérios técnicos e das peculiaridades do caso. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487; Lei n. 9.656/1998, arts. 10 § 4º, e 24.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.133.817

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR/SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. EXAME PET-CT COM PSMA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE IRRELEVANTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 24 E 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial interposto por plano de saúde em autogestão contra acórdão que confirmou sentença de procedência parcial para condenar ao reembolso de exame PET-CT com PSMA, deslocamento do beneficiário e acompanhante, e indenização por danos morais, diante de negativa de cobertura, em contexto de diagnóstico e tratamento oncológico.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a negativa de cobertura do PET-CT com base no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é legítima, considerando a natureza de autogestão e a suposta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) o reembolso de despesas fora da rede credenciada pode ser integral ou se deve observar os limites do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão.

3. Em tratamento oncológico, a natureza do rol da ANS é irrelevante para afastar a cobertura de exame necessário, quando comprovada a indicação médica, sendo abusiva a recusa fundada apenas na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização. A manutenção do custeio do PET-CT oncológico está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Ausente o prequestionamento específico dos arts. 24 e 12, VI, da Lei 9.656/1998, incide o óbice da Súmula 211/STJ; superados os fundamentos pela alínea a, fica prejudicada a análise do dissídio pela alínea c.

5. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/04/2026

STJ, REsp 2.152.940

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 16/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA ADQUIRENTE DA CARTEIRA NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 109, § 3º, DO CPC. ALIENAÇÃO COMPULSÓRIA DE CARTEIRA PELA ANS. ART. 24 DA LEI nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF (ANALOGIA). REVISÃO DE OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C COM PARADIGMAS INTERNOS. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 13/STJ. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento na fase de cumprimento provisório de sentença de ação indenizatória, manteve a inclusão da adquirente de carteira de plano de saúde no polo passivo, com fundamento na sucessão processual prevista no art. 109, § 3º, do CPC.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alienação compulsória de carteira de beneficiários pela agência reguladora afasta a sucessão processual e a legitimidade passiva da adquirente; (ii) o art. 109, § 3º, do CPC é inaplicável em cumprimento de sentença por quantia certa; (iii) há dissídio jurisprudencial idôneo pela alínea c do art. 105, III, da CF.

3. A inclusão da adquirente por sucessão processual subsiste quando o acórdão reconhece, de forma autônoma, a extensão dos efeitos do título executivo ao cessionário, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC, sendo inviável deslocar o debate para suposta ausência de sucessão empresarial sem infirmar especificamente esse fundamento.

4. A pretensão de afastar a sucessão processual e a legitimidade, sob o argumento de inexistência de aquisição de coisa ou direito litigioso e de distribuição contratual de responsabilidades, demanda reexame de cláusulas e do acervo probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Não se pode conhecer da tese baseada no art. 24 da Lei nº 9.656/1998 por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF.

6. O dissídio fundado em divergência interna de um mesmo Tribunal estadual é inadequado como paradigma da alínea c (Súmula 13/STJ), além de prejudicado quando não se conhece da matéria correlata pela alínea a.

7. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/08/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.585.959

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 15/08/2022

PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.

1. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Com efeito, "segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021).

2. O alegado fato de o nosocômio de escolha da recorrente fazer parte da rede credenciada de planos de saúde da "Unimed Paulistana", a toda evidência, não significa que é da rede credenciada de todos os planos de Saúde mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde específico da agravante (Unimed de Cuiabá). Isso porque os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual.

3. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 07/12/2021

STJ, REsp 1.396.255

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 14/12/2021

DIREITO CIVIL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTAS ABERTAS". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.

1. Segundo a disciplina da Lei n° 5.764/71, o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão.

2. Nos termos do artigo 4°, I, da Lei n° 5.764/71, "atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados" (REsp 1901911/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021)"

3. Diante do híbrido regime jurídico ao qual as Cooperativas de Trabalho Médico estão sujeitas (Lei 5.764/71 e Lei n° 9.656/98), jurídica é a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de médicos cooperados, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da cooperativa. A interpretação harmônica das duas leis de regência consolida o interesse público que permeia a atuação das cooperativas médicas e viabiliza a continuidade das suas atividades, mormente ao se considerar a responsabilidade solidária existente entre médicos cooperados e cooperativa e o possível desamparo dos beneficiários que necessitam do plano de saúde.

4. O eventual insucesso no processo de seleção realizado pela cooperativa, atendidos critérios objetivos, não impede o exercício da profissão médica em variados estabelecimentos de saúde, e nem a prestação de serviço como credenciado de outras operadoras de plano de assistência à saúde.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

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