Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. COBERTURA DE ÓRTESE CRANIANA FORA DO ROL DA ANS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para fornecimento de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento da órtese e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença e acrescendo honorários recursais em 5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões quanto aos arts. 10, VI, VII e § 4º, e 24 da Lei n. 9.656/1998, e quanto à natureza domiciliar da órtese; (ii) saber se a negativa de cobertura da órtese craniana não ligada a ato cirúrgico e fora do rol da ANS encontra amparo nos arts. 10, VI, VII e § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a decisão desconsiderou o equilíbrio econômico-financeiro do plano de autogestão, em afronta ao art. 24 da Lei n. 9.656/1998; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão decidiu de modo claro e fundamentado as questões relevantes da controvérsia, inclusive quanto à urgência do tratamento, à cobertura setorial e a mitigação do rol da ANS.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao reconhecer a cobertura de órtese craniana prescrita para evitar danos permanentes, ainda que não ligada a ato cirúrgico e fora do rol da ANS.
8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque a tese de violação do art. 24 da Lei n. 9.656/1998 não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, faltando o necessário prequestionamento.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência dos óbices processuais no conhecimento pela alínea a impede o exame simultâneo pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu violação do art. 1.022 do CPC porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante quanto à cobertura de órtese craniana prescrita, ainda que não ligada a ato cirúrgico e fora do rol da ANS. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a tese recursal não foi objeto de debate no acórdão recorrido, faltando o prequestionamento. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se há óbices processuais já incidentes no conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11, do CPC; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, VI, VII, 24 e 35-C, da Lei n. 9.656/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.146.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.510/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n. 2.202.652/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.