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Lei nº 9.610, de 19/02/1998

Art. 99

Lei nº 9.610/1998, art. 99 — Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

16 decisões

STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, REsp 2.284.318

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 14/09/2026

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. ECAD. OBRAS MUSICAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. HOTEL. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DOS VALORES. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE OCUPAÇÃO MENSAL DECLARADA PELO USUÁRIO. VALIDADE. AFASTAMENTO UNILATERAL. ABUSIVIDADE.

1. A controvérsia consiste em analisar se as declarações de taxa de ocupação mensal informadas por estabelecimento do segmento de hotéis, motéis, pousadas e similares, na forma do Regulamento de Arrecadação do ECAD, podem ser preteridas sem que haja comprovação idônea de sua inaplicabilidade.

2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.

3. Com a finalidade de dar concretude ao procedimento arrecadatório por parte do ECAD, o Decreto nº 9.574/2018 regulamentou a gestão coletiva de direitos autorais, disciplinando critérios objetivos para a fixação do preço da licença para reprodução das obras dos artistas associados.

4. O Regulamento de Arrecadação do ECAD, aprovado em assembleia geral, é norma cogente entre as partes e estabelece uma ordem de preferência entre bases de cálculo a serem utilizadas na apuração do valor devido pela execução de obras musicais. A regra primária é a utilização da taxa de ocupação real, a ser declarada através de instrumento idôneo em papel timbrado assinado pelo contador/administrador da empresa (art. 15, II, do Regulamento de Arrecadação). A regra subsidiária, que utiliza a taxa média de ocupação apurada pelo IBOPE, somente pode ser aplicada diante de uma condição específica e objetiva, qual seja, a omissão do estabelecimento em apresentar as declarações antes mencionadas, o que não é o caso dos autos.

5. O ECAD não pode desprezar, de forma imotivada, as declarações mensais de ocupação real apresentadas pelo hotel usuário e adotar, de forma unilateral, a taxa média de ocupação obtida por pesquisa do IBOPE, sob pena de incorrer em conduta arbitrária e abusiva.

6. A mera alegação de que as taxas de ocupação informadas pelo hotel recorrido seriam irrisórias não é, por si só, argumento suficiente para afastar sua incidência. Tal alegação de invalidade atrai o ônus da prova para o recorrente. Assim, se houvesse suspeita acerca da veracidade das informações, caberia ao ECAD utilizar-se dos meios processuais adequados para buscar a verdade real, como postular a exibição de livros contábeis ou outros registros fiscais que comprovassem a taxa de ocupação efetiva no período delimitado. Sua inércia probatória, que preferiu basear a cobrança em presunção unilateral de fraude, reforça a abusividade de sua conduta.

7. A improcedência do pedido do ECAD está em desconsiderar, de forma unilateral e arbitrária, as informações prestadas pelo recorrido nos estritos termos do Regulamento de Arrecadação, sem qualquer justificativa ou oposição fundamentada que pudesse indicar que as declarações seriam inidôneas.

8. Recurso especial não provido.

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STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, REsp 2.124.378

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. ACADEMIA DE DANÇA. COBRANÇA. ECAD. FATO GERADOR DISTINTO EM RELAÇÃO À RADIODIFUSÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA 1.066. VALIDADE DE TABELA E REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PARCELAS VINCENDAS.

1. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD possui legitimidade, como substituto dos seus titulares, para a tutela de direitos autorais, sendo desnecessária a prova de filiação ou autorização dos autores. Precedentes.

2. A execução pública de obras musicais em academia de dança, ambiente de frequência coletiva, autoriza a cobrança de direitos autorais, sendo irrelevante a finalidade lucrativa direta. Não há bis in idem entre a obrigação da empresa de radiodifusão e a do usuário final que capta e executa as obras, por decorrerem de fatos geradores distintos. Tema Repetitivo n. 1.066 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

3. É válida a fixação de critérios e tabela de preços pelo ECAD, definidos em regulamento de arrecadação aprovado em assembleia, por se tratar de direitos de natureza privada e sem tarifação legal. Precedentes.

4. Nas controvérsias sobre violação de direitos autorais de natureza extracontratual, incide a prescrição trienal. Precedentes.

5. As prestações vincendas podem ser incluídas na condenação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Precedentes.

6. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/02/2024

STJ, REsp 1.799.345

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 08/04/2024

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS. TRANSMISSÃO EM SALAS DE CINEMA. LEGITIMIDADE DO ECAD. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. NOVO PEDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp 384.553/SC, R elator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação declaratória não se presta a declarar a existência ou inexistência de relação jurídica de forma genérica e abstrata, limitando-se a tratar sobre direitos e obrigações já existentes e atuais, não servindo, portanto, para regular situações hipotéticas ou relações jurídicas futuras. Precedentes.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a demanda extinta, sem resolução do mérito, por entender que a pretensão autoral violou a coisa julgada formada em ações anteriores envolvendo as mesmas partes - ação declaratória e ação cominatória -, ambas julgadas sob a vigência da Lei 5.988/73, posteriormente revogada pela Lei 9.610/98, para afastar a cobrança de direitos autorais relativos às obras musicais constantes das trilhas sonoras dos filmes exibidos nas salas de cinema da recorrida.

4. Todavia, considerando-se que os fundamentos de fato e de direito em que se basearam os julgados anteriores não são protegidos pelo manto da imutabilidade, a análise do pedido sob o enfoque do novo contexto fático-jurídico (Lei 9.610/98) não enseja violação à coisa julgada. Admitir o contrário significaria conferir aplicação futura à lei revogada.

5. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe de 8/10/2008).

6. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a sentença de parcial procedência da demanda.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2020

STJ, REsp 1.418.695

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 14/09/2020

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EXECUÇÕES PÚBLICAS. COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO DE ACESSO RESTRITO.

1. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. 2. ÔNUS DA PROVA. UTILIZAÇÃO POR USUÁRIO PERMANENTE. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DAS OBRAS. DEVER LEGAL DO USUÁRIO DE INFORMAR AS OBRAS UTILIZADAS. 3. TABELA DE PREÇOS. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA COBRANÇA. 4. RECURSO ESPECIAL DO ECAD PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE WAY TV BELO HORIZONTE S.A. DESPROVIDO.

1. Debate-se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de retribuição decorrente de comunicação ao público de obra protegida, bem como de quem é o ônus da prova acerca das obras utilizadas e a validade dos critérios adotados para apuração do valor devido.

2. Uma vez expressamente revogada a Lei n. 5.988/1973, o prazo prescricional passou a ser regulado pelo art. 177 do CC/1916, definindo-o em 20 anos, até a vigência do atual Código Civil.

3. O Código Civil de 2002 não trouxe regra específica à prescrição das pretensões decorrentes de violação de direitos do autor, aplicando-se o prazo de 10 anos (art. 205), quando a ofensa ao direito autoral se assemelhar a um descumprimento contratual, como na hipótese. Precedentes.

4. A presente demanda exige o pagamento de contribuição ao Ecad em razão de ato de comunicação ao público consistente em emissão, transmissão e recepção de imagens, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes da TV por assinatura, de modo que a comunicação ao público é, portanto, presumida.

5. A Lei n. 9.610/1998 estabelece para o usuário de obras protegidas o dever de comunicar quais obras foram utilizadas, além de manter acessível todos os contratos, ajustes e acordos acerca da autorização e remuneração devidas.

6. Este Tribunal Superior já assentou ser válida a tabela de preços instituída pelo ECAD, uma vez que, em se tratando de direito de autor, compete a ele a fixação do seu valor, que pode se dar, contudo, diretamente ou por intermédio das associações e do próprio ECAD. Precedentes.

7. Recurso especial do Ecad conhecido e provido. Recurso especial de Way TV Belo Horizonte S.A. conhecido e desprovido.

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STJAcórdãoj. 25/08/2020

STJ, REsp 1.858.874

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 28/08/2020

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. DISPONIBILIZAÇÃO DE RÁDIO E DE TELEVISÃO EM QUARTOS DE MOTEL. TRANSMISSÃO DE OBRAS AUTORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DE LEI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A FILIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE USO PRIVADO NÃO APLICÁVEL. USO DE OBRAS AUTORAIS EM ATIVIDADE EMPRESÁRIA. FINALIDADE LUCRATIVA. MOTEL. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA PARA FINS DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. MODIFICAÇÃO NÃO OPERADA PELA LEI GERAL DO TURISMO. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". PAGAMENTO PELA EMISSORA. FUNDAMENTO DISTINTO. NOVA MODALIDADE DE USO DE OBRAS AUTORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ.

1. A legitimidade extraordinária do ECAD para a cobrança de direitos autorais decorre diretamente do art. 99, § 2º, da Lei n. 9.610/98, sendo desnecessária a comprovação da filiação, consoante entendimento pacífico deste STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.

2. A disponibilização de acesso, via rádio e televisão, a obras autorais na prestação de serviços de hospedagem de natureza empresarial pressupõe intuito de lucro, não estando albergada pela exceção aos direitos autorais prevista no art. 46, VI, da Lei n. 9.610/98.

3. Os quartos de motel são considerados locais de frequência coletiva para fins de proteção de direitos autorais, conforme redação expressa do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/98. Entendimento consolidado neste Superior Tribunal.

4. A Lei n. 11.771/08 (Lei Geral do Turismo), ao conceituar meios de hospedagem como locais de frequência individual e de uso exclusivo, apenas se ocupou de trazer definição relevante no âmbito da Política Nacional de Turismo, não tendo disposto acerca de direitos autorais ou tampouco afastado a redação expressa do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/98, que constitui a lei especial acerca do tema.

5. A disponibilização de obras musicais, literomusicais ou audiovisuais e de fonogramas, por aparelhos de rádio ou de televisão em quartos de motel, configura modalidade de utilização independente da atividade da emissora, à luz do art. 31 da Lei n. 9.610/98 e do art. 11bis(1) da Convenção de Berna (Decreto n. 75.699/75), sendo imprescindível nova autorização. Ausência de "bis in idem".

6. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data de utilização das obras autorais sem prévia autorização, nos termos da Súmula 54/STJ.

7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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STJAcórdãoj. 20/08/2019

STJ, REsp 1.819.695

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 22/08/2019

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ECAD. NÃO PAGAMENTO. HOTÉIS E MOTÉIS. EVENTO COMEMORATIVO. TV POR ASSINATURA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TUTELA INIBITÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. ART. 105 DA LEI 9.610/98. CABIMENTO.

1. Ação ajuizada em 17/12/2014. Recursos especiais interpostos em 6/2/2019 e 11/2/2019. Conclusão ao Gabinete em 26/6/2019.

2. O propósito recursal, além de verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é analisar (i) o cabimento de medida destinada à suspensão da execução de obras musicais, em quartos de hotéis e motéis, enquanto perdurar a inadimplência de valores devidos a título de direitos autorais; e (ii) o prazo prescricional aplicável à hipótese.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a pretensão de reparação dos danos causados em razão da utilização de obras musicais, literomusicais ou fonogramas, em quartos de hotel e motel, sem a devida autorização prescreve em três anos. Precedentes.

5. A tutela inibitória destinada a impedir a violação de direitos autorais constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título. A primeira sanciona a violação da norma, impedindo a continuação ou a repetição do ilícito; a segunda sanciona o dano ou o não cumprimento do dever de pagamento. Doutrina. Precedentes específicos. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.

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STJAcórdãoj. 18/06/2019

STJ, REsp 1.816.165

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 21/06/2019

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ECAD. NÃO PAGAMENTO. MOTEL. TV POR ASSINATURA. TUTELA INIBITÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. ART. 105 DA LEI 9.610/98. CABIMENTO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. SÚMULA 54/STJ.

1. Ação ajuizada em 18/9/2014. Recurso especial interposto em 26/11/2018. Conclusão ao Gabinete em 4/6/2019.

2. O propósito recursal, além de verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é analisar (i) o cabimento de medida destinada à suspensão da execução de obras musicais enquanto perdurar a inadimplência de valores devidos a título de direitos autorais; e (ii) o termo inicial de fluência dos juros moratórios.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

4. A tutela inibitória destinada a impedir a violação de direitos autorais constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título. A primeira sanciona a violação da norma, impedindo a continuação ou a repetição do ilícito; a segunda sanciona o dano ou o não cumprimento do dever de pagamento. Doutrina. Precedentes específicos.

5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito, sendo certo que o infrator está em mora, em regra, desde o momento em que se utiliza das obras sem a devida autorização. Precedente específico. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

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STJAcórdãoj. 14/05/2019

STJ, AgInt no REsp 1.561.200

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 23/05/2019

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. MÚSICAS DE FUNDO (BACKGROUND). COMPETÊNCIA PARA A VALORAÇÃO. ECAD. VALIDADE DAS ASSEMBLEIAS PARA DISTRIBUIR DIREITOS AUTORAIS. CRITÉRIO PARA A VALORAÇÃO DAS OBRAS.

1. Ao ECAD, órgão central para a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais, mantido pelas associações mandatárias dos autores a ele filiados, compete, por meio de decisões assembleares, fixar os preços e formular os critérios para a arrecadação e a distribuição das músicas de fundo (background), não cabendo ao Judiciário, em regra, imiscuir-se em tais deliberações. 2. O critério de valoração das obras não leva em conta a música em si ou o próprio compositor, mas sim a preeminência do momento em que veiculada, podendo ser adotado peso inferior ou superior, a depender da circunstância em que exibida determinada música no contexto televisivo.

3. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 27/11/2018

STJ, REsp 1.552.227

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 06/12/2018

CIVIL. DIREITO AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. ECAD. ASSEMBLÉIA. ASSOCIAÇÕES DE AUTORES. MÚSICAS DE FUNDO. VALORAÇÃO DIFERENCIADA. LEI Nº 9.610/98. 1. Pelo princípio da legalidade aplicado às relações privadas, é permitido dispor sobre questão não vedada expressamente por lei.

2. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, nos termos do decidido em assembléia, na qual os autores estão representados pelas associações a que filiados, pode definir critérios diferenciados para distribuição de valores de direitos autorais de acordo com os diversos tipos de exibição de músicas inseridos no contexto de obras audiovisuais, nas chamadas músicas de fundo (background), não cabendo ao Poder Judiciário interferir nas relações privadas sob o fundamento de suposta ausência de permissão legal expressa. Interpretação dos arts. 97, 98 e 99 da Lei nº 9.610/98. Precedente.

3. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/10/2018

STJ, REsp 1.561.671

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 08/10/2018

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ECAD. CRUZEIRO MARÍTIMO. APRESENTAÇÃO MUSICAL. LIMITES TERRITORIAIS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ATRIBUIÇÃO DO AUTOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais em navio estrangeiro durante cruzeiro marítimo no litoral brasileiro e (iii) de quem é o ônus da prova dos fatos.

3. No caso concreto, o ECAD objetiva o recebimento dos direitos autorais decorrentes de apresentações do cantor Roberto Carlos promovidas em navio de bandeira italiana durante cruzeiro turístico.

4. A pretensão de recebimento dos direitos autorais exige a comprovação de que o fato gerador ocorreu dentro dos limites territoriais marítimos brasileiros.

5. Enquanto transitem no mar territorial, os navios estão sujeitos, em principio, à jurisdição do Estado costeiro, por força das normas de Direito Internacional, notadamente a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar - CNUDM III ou UNCLOS -, ratificada pelo Brasil e regulamentada pela Lei nº 8.617/1993. Em alto-mar, a regra é a subordinação dos navios à jurisdição do Estado de sua bandeira.

6. A realização do show dentro do território nacional é circunstância fática que configura atributo constitutivo do próprio direito pleiteado, além de condição para pleno exercício da jurisdição brasileira, motivo pelo qual o ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/1973. 7. A mera dificuldade de obtenção da prova não justifica a inversão da carga probatória, visto que o autor pode dispor de meios legalmente admitidos para comprovar o fato constitutivo de seu direito, tais como a requisição de documentos em poder dos réus, a oitiva de testemunhas, a realização de fiscalização presencial ou de perícia técnica.

8. Na hipótese em que o julgamento antecipado da lide ocorre a pedido do autor, com expressa dispensa de dilação probatória, não lhe é lícito alegar posteriormente a negativa de prestação jurisdicional, inclusive por força da preclusão lógica.

9. É manifestamente inadimissível o recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando não demonstrada a similitude fática entre os arestos confrontados mediante o devido cotejo analítico, nos parâmetros legais e regimentais. Incidência da Súmula nº 13/STJ no que se refere a paradigma proferido pelo mesmo Tribunal de origem.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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