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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.816.165

Recurso Especial

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
18/06/2019
Publicação
DJe 21/06/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ECAD. NÃO PAGAMENTO. MOTEL. TV POR ASSINATURA. TUTELA INIBITÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. ART. 105 DA LEI 9.610/98. CABIMENTO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. SÚMULA 54/STJ.

1. Ação ajuizada em 18/9/2014. Recurso especial interposto em 26/11/2018. Conclusão ao Gabinete em 4/6/2019.

2. O propósito recursal, além de verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é analisar (i) o cabimento de medida destinada à suspensão da execução de obras musicais enquanto perdurar a inadimplência de valores devidos a título de direitos autorais; e (ii) o termo inicial de fluência dos juros moratórios.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

4. A tutela inibitória destinada a impedir a violação de direitos autorais constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título. A primeira sanciona a violação da norma, impedindo a continuação ou a repetição do ilícito; a segunda sanciona o dano ou o não cumprimento do dever de pagamento. Doutrina. Precedentes específicos.

5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito, sendo certo que o infrator está em mora, em regra, desde o momento em que se utiliza das obras sem a devida autorização. Precedente específico. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO e julgar prejudicado o AREsp de SILLEDA MOTEIS LTDA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Informações complementares à ementa

"Além de constituir posição consolidada do STJ o fato de que hotéis e motéis são locais de frequência coletiva [...], também é assente o entendimento de que 'para fins de reconhecimento da possibilidade da cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura', sendo certo que, 'na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si. Daí porque não há falar, em casos tais, na ocorrência de 'bis in idem'' [...]".