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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.799.345

Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
20/02/2024
Publicação
DJe 08/04/2024
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS. TRANSMISSÃO EM SALAS DE CINEMA. LEGITIMIDADE DO ECAD. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. NOVO PEDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp 384.553/SC, R elator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação declaratória não se presta a declarar a existência ou inexistência de relação jurídica de forma genérica e abstrata, limitando-se a tratar sobre direitos e obrigações já existentes e atuais, não servindo, portanto, para regular situações hipotéticas ou relações jurídicas futuras. Precedentes.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a demanda extinta, sem resolução do mérito, por entender que a pretensão autoral violou a coisa julgada formada em ações anteriores envolvendo as mesmas partes - ação declaratória e ação cominatória -, ambas julgadas sob a vigência da Lei 5.988/73, posteriormente revogada pela Lei 9.610/98, para afastar a cobrança de direitos autorais relativos às obras musicais constantes das trilhas sonoras dos filmes exibidos nas salas de cinema da recorrida.

4. Todavia, considerando-se que os fundamentos de fato e de direito em que se basearam os julgados anteriores não são protegidos pelo manto da imutabilidade, a análise do pedido sob o enfoque do novo contexto fático-jurídico (Lei 9.610/98) não enseja violação à coisa julgada. Admitir o contrário significaria conferir aplicação futura à lei revogada.

5. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe de 8/10/2008).

6. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a sentença de parcial procedência da demanda.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencidos os Ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Informações complementares à ementa

"[...] o sistema de proteção dos direitos autorais vem se fortalecendo cada vez mais, de modo que a legislação evolui e a jurisprudência desta Corte tem reconhecido, além da exibição de músicas em trilhas sonoras de obras cinematográficas, e em atenção às transformações da sociedade e dos meios de comunicação, situações distintas como fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD, tais como a execução pública de obras musicais em eventos públicos e privados, locais de frequência coletiva como transporte coletivo urbano de passageiros, bares e restaurantes, empreendimentos hoteleiros, espetáculos ao vivo, TV por assinatura, streaming, simulcasting e webcasting". (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] a demanda ajuizada [...] observou a legislação ora vigente, o que afasta a pretensão de revisão do julgado, inexistindo modificação do estado de direito exigida pelo art. 505, I, da lei processual".