Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 746.850

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
26/10/2021
Publicação
DJe 04/11/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradição, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, vigente à época. Precedentes.

2. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não é possível aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15), sem a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a utilização da obra literária, artística ou científica depende de autorização expressa e prévia do autor, a teor do disposto no art. 29 da Lei 9.610/98. Precedentes.

4. A pretensão de rever a conclusão do órgão julgador quanto aos elementos ensejadores do dever de indenizar decorrentes da utilização do material comprovadamente elaborado pelo autor, sem a sua devida autorização e sem contraprestação do serviço prestado, encontra óbice da Súmula 7/STJ.

5. Há julgamento extra petita quando decidida a causa fora dos contornos da lide, os quais são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pelo autor da demanda e dos limites do pedido veiculado na petição inicial. 5.1. No caso concreto, o Tribunal local extrapolou os limites do pedido, ao fixar indenização em proporção além daquela expressamente delineada na inicial, merecendo reforma, no ponto, para determinar que a condenação incida "à proporção de 5% sobre o faturamento auferido pela requerida enquanto em exibição o projeto, também referente ao período de 24 meses, a título de reparação dos danos materiais causados", nos exatos termos do pedido formulado pelo autor.

6. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão singular e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao apelo extremo.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, para reconsiderar, em parte, a decisão singular e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese 'sub judice'". "[...] 'Quem utiliza obra sem autorização do respectivo titular deve indenizar, além de pagar remuneração autoral ordinariamente devida' [...]". "Não se olvida o entendimento firmando no âmbito do STJ de que as ideias e métodos não são passíveis de proteção autoral, sob pena de se vedar o incentivo à produção artística, científica e cultural, bem como o fomento ao desenvolvimento e o incentivo à cultura. Todavia, na hipótese dos autos, andou bem o acórdão recorrido ao realizar a interpretação do aludido dispositivo de acordo com as peculiaridades do caso concreto, consignando que 'deve-se levar em conta a razão para a concepção da ideia e a sua finalidade. No caso concreto, a ideia do programa televisivo foi concebida para exploração econômica a pedido da própria ré, assim, não há como liberar a ré da observância das regras do direito autoral, especialmente quanto à necessidade de remunerar o seu trabalho' [...]".