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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.008.122

Recurso Especial

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/08/2023
Publicação
DJe 28/08/2023
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. CLIPPING DE NOTÍCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE MATÉRIAS E COLUNAS DE JORNAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ILICITUDE. ARTS. 46, I, "A", E VII DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS E 10.1 DA CONVENÇÃO DE BERNA. INAPLICABILIDADE. TESTE DOS TRÊS PASSOS. FRUIÇÃO ECONÔMICA. EXCLUSIVIDADE DO TITULAR DOS DIREITOS AUTORAIS. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA.

1. Ação ajuizada em 4/12/2014. Recurso especial interposto em 5/3/2021. Autos conclusos à Relatora em 4/7/2022.

2. O propósito recursal consiste em definir (i) se ficou caracterizado cerceamento de defesa, (ii) se a atividade da recorrida, consistente na elaboração e comercialização de clipping de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais editados pela recorrente, sem autorização ou remuneração, viola direitos autorais e (iii) se, reconhecida tal violação, é cabível a indenização pleiteada.

3. É assente nesta Corte que não há cerceamento de defesa quando, de forma fundamentada, o julgador resolve a questão controvertida sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos.

4. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (art. 5º, XXVII, da CF/88).

5. As criações do espírito derivadas da atividade jornalística são obras protegidas pela Lei de Direitos Autorais, pertencendo, em consequência, exclusivamente aos respectivos titulares o direito de utilização pública e aproveitamento econômico (arts. 28 e 29 da Lei 9.610/98).

6. A produção e a comercialização de serviço de clipping de notícias integram atividade que não se enquadra na moldura fática das normas dos incisos I, "a", e VII do artigo 46 da LDA.

7. As limitações aos direitos patrimoniais dos titulares de direitos autorais devem passar pelo crivo do "Teste dos Três Passos" antes de sua aplicação a um caso concreto, em razão do compromisso assumido pelo Brasil na condição de signatário da Convenção de Berna e do Acordo TRIPS. Doutrina.

8. Segundo o "Teste dos Três Passos", a reprodução não autorizada de obras de terceiros somente é admitida quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: (i) em certos casos especiais; (ii) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; e (iii) que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor.

9. A atividade de comercialização de clipping de notícias realizada pela recorrida conflita com a exploração comercial normal das obras da recorrente, prejudicando injustificadamente seus legítimos interesses econômicos.

10. Nos termos do art. 36 da Lei 9.610/98, a utilização econômica de escritos publicados pela imprensa diária ou periódica constitui direito pertencente exclusivamente ao respectivo titular da obra.

11. O serviço de clipagem, em hipóteses como a dos autos, não se enquadra na moldura fática da norma do art. 10.1 da Convenção de Berna, pois as matérias jornalísticas da recorrente são utilizadas como insumo do produto comercializado pela recorrida, e não como meras citações.

12. Evidenciado que a recorrida utilizou comercialmente, sem autorização, obras cuja fruição econômica é reservada exclusivamente à recorrente, esta faz jus à indenização, a título de danos materiais, que reflita o que ela "efetivamente perdeu" e o que "razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402 do CC/02), em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

13. Uma vez que a recorrente se apresenta como titular dos direitos autorais objeto da ação na condição de cessionária, carece ela de legitimidade para pleitear compensação por danos morais, em razão da circunstância de a transmissão de tais direitos, ainda que total, não compreender os de natureza moral, nos termos da regra expressa no art. 49, parágrafo único, da LDA.

14. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Informações complementares à ementa

"O trabalho jornalístico, segundo previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho, possui natureza intelectual e sua função 'se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho' (art. 302, § 1º), sendo certo que a profissão de jornalista compreende o exercício da atividade de 'redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada' (art. 2º, 'a', do Decreto-lei 972/69 e do Decreto 83.284/79). Vale lembrar que, para fins de tutela jurídica, a Convenção de Berna (promulgada pelo Decreto 75.699/75) estipula que a expressão 'obras literárias e artísticas' deve abranger todasas produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como os livros, brochuras e outros escritos [...]' (art. 2.1)." Não é possível interpretar extensivamente o art. 10 da Convenção de Berna. Isso porque, por se tratar de norma que versa sobre limitação a direito fundamental (art. 5º, XXVII, da CF/88), sua interpretação deve orientar-se restritivamente, conforme jurisprudência do STJ. (VOTO VENCIDO) (MOURA RIBEIRO) "[...] notícia ou de artigo informativo retratam circunstâncias fáticas, não podendo ser considerados criação do espírito. Por isso, a exceção prevista na própria lei que admite que a mera a reprodução de notícias não constitui ofensa aos direitos autorais, porque não nasceu de intelecto algum." "[...] por meio do 'clipping' são reunidas notícias sobre determinado tema, sintetizando-os em um único documento. É a reunião de informações sobe assuntos específicos. Nesse cenário, o 'clipping' pode ser considerado como citações de artigos de jornais sob forma de resumos de imprensa. Por oportuno, entendo que o termo citação constante do art. 10.1 da Convenção de Berna não deve ser conceituado como mera referência a trechos de outra obra, no caso notícias. Isso porque, o próprio complemento do dispositivo indica que as citações serão feitas em forma de resumos. Portanto, entendo que a conduta praticada [...] não viola o direito autoral [...], por estar respaldada pelas exceções previstas nos arts. 26, I, a, da Lei nº 9.610/98 e 10 da Convenção de Berna."