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Lei nº 9.610, de 19/02/1998

Art. 49

Lei nº 9.610/1998, art. 49 — Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.368/STJ Corte Especial · j. 15/10/2025

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

12 decisões

STJAcórdão Tema 1.368/STJ j. 22/09/2026

STJ, REsp 2.158.210

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA FOTOGRÁFICA. UTILIZAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. CESSÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS. DIREITOS MORAIS INALIENÁVEIS E IRRENUNCIÁVEIS. LEGITIMIDADE DO AUTOR. ARTS. 24, II, 27, 49, I, E 79, § 1º, DA LEI 9.610/1998. REVISÃO DAS PREMISSAS SOBRE AUTORIA E AUTORIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 79, § 2º, DA LEI 9.610/1998. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. LEI 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A cessão dos direitos de exploração econômica da fotografia não alcança os direitos morais do autor, que são inalienáveis e irrenunciáveis, entre eles o direito de ter seu nome indicado na utilização da obra.

2. Fixado pelas instâncias ordinárias que o recorrido é o autor das fotografias e que as recorrentes as utilizaram sem a correspondente identificação, não há violação do art. 18 do Código de Processo Civil ou do art. 49, I, da Lei 9.610/1998.

3. A modificação das premissas relativas à autoria, à titularidade originária e à extensão da autorização contratual exigiria nova interpretação dos instrumentos e reexame do conjunto probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. O art. 79, § 2º, da Lei 9.610/1998 disciplina a reprodução desconforme ao original e não infirma o fundamento de que houve omissão do nome do fotógrafo, hipótese prevista no § 1º do mesmo artigo. Súmula 284/STF.

5. Os arts. 322, § 1º, do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil não disciplinam o termo inicial dos juros moratórios, sendo deficiente a fundamentação destinada a deslocá-lo do evento danoso para a citação.

6. Antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a Selic é a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para as dívidas de natureza civil, vedada sua cumulação com correção monetária autônoma ou outros juros. Tema 1.368/STJ.

7. Quando os juros moratórios e a correção monetária possuem termos iniciais distintos, aplica-se a Selic deduzido o IPCA no período em que incidem apenas juros e a Selic isoladamente quando ambos os encargos fluem conjuntamente.

8. A partir de 30.8.2024, incidem a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, segundo a metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.249.441

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DIREITOS AUTORAIS DECORRENTE DE USO INDEVIDO DE PERSONAGEM AUDIOVISUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto a dispositivos do CPC, do CC e da Lei n. 9.610/1998, e da Súmula n. 83 do STJ quanto a dano moral in re ipsa e liquidação por arbitramento.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais por uso indevido do personagem "Coxinha".

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos.

4. A Corte de origem reformou para julgar procedente a ação, reconheceu a autoria exclusiva, determinou liquidação por arbitramento dos danos materiais e fixou danos morais, com honorários sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a documentos, ata notarial e delimitação do marco temporal dos lucros cessantes, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa às regras probatórias dos arts. 371, 373, I, e 374, I e II, do CPC, por uso de fato notório e formação de convencimento sem adequada motivação; (iii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 22, 49, caput, e 81, caput, da Lei n. 9.610/1998, ao desconsiderar cessão/autorização contratual para exploração econômica do personagem; e (iv) saber se deveria ser reconhecida a prescrição trienal e fixados marco temporal e critérios de arbitramento dos lucros cessantes, por violação dos arts. 206, § 3º, V, e 421, parágrafo único, do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e remeteu a apuração dos lucros cessantes à liquidação por arbitramento.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 371, 373, I, e 374, I e II, do CPC, porque a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório sobre autoria exclusiva, notoriedade e uso posterior do personagem.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 22, 49, caput, e 81, caput, da Lei n. 9.610/1998, pois a tese recursal exige reinterpretar cláusulas contratuais e revalorar provas sobre a limitação temporal da autorização e a reprodução de elementos distintivos do personagem. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dano moral in re ipsa e à liquidação por arbitramento dos danos materiais decorrentes da exploração não autorizada, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

9. Incide a Súmula n. 211 do STJ relativamente ao art. 421, parágrafo único, do CC, por ausência de prequestionamento específico, e aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 206, § 3º, V, do CC, pois a declaração de prescrição demanda apuração fática sobre datas e continuidade das utilizações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e remete a quantificação dos lucros cessantes à liquidação, afastando a violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório sobre autoria exclusiva, notoriedade e utilização posterior do personagem, relativamente aos arts. 371, 373, I, e 374, I e II, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a reinterpret ação de cláusulas contratuais e a revaloração de provas atinentes aos arts. 22, 49, caput, e 81, caput, da Lei n. 9.610/1998; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à jurisprudência desta Corte sobre dano moral in re ipsa e liquidação por arbitramento. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do art. 421, parágrafo único, do CC, e aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 206, §3, V, do CC, se o reconhecimento da prescrição depende de apuração fática sobre a continuidade e as datas das utilizações." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371, 373, I, 374, I e II, 1.025 e 85, §11; CC, arts. 206, § 3º, V, e 421, parágrafo único; Lei n. 9.610/1998, arts. 22, 49, caput, e 81, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, Recurso especial n. 750.822/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/2/2010; STJ, Recurso especial n. 1.204.662/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/11/2024

STJ, REsp 2.029.976

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 14/11/2024

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RESCISÃO CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DAS OBRAS MUSICAIS EM FORMATO DIGITAL. STREAMING. POSSIBILIDADE. LEI 9.610/98. IRRETROATIVIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.

1. Ação ajuizada em 11/4/2019. Recurso especial interposto em 14/2/2022. Autos conclusos ao Gabinete em 21/8/2023.

2. O propósito recursal, além de verificar a caracterização de negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir (i) a ocorrência ou não de cerceamento de defesa; (ii) a natureza jurídica dos contratos objeto da demanda; (iii) a necessidade ou não de autorização específica para exploração econômica das obras musicais dos recorrentes via streaming; e (iv) a higidez da aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

5. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. Precedentes.

6. Os contratos usualmente celebrados por titulares de direitos autorais são os de cessão e os de edição. Enquanto os primeiros se caracterizam por implicar a transferência dos direitos patrimoniais do autor (definitiva ou temporária, total ou parcial), os segundos são aqueles pelos quais o contratante (editor) assume a obrigação de publicar ou fazer publicar obra artística, tendo como principal característica a sua duração limitada (seja quanto ao tempo de vigência seja quanto ao número de edições que serão objeto de publicação). A diferença fundamental entre contratos de cessão e de edição, portanto, é que, "Na cessão, os direitos patrimoniais do autor são transferidos com poucas reservas, na edição, o autor autoriza o editor a publicar a obra com tiragem de exemplares e tempo definidos no contrato" (REsp 2.148.396/RJ, DJe 6/9/2024).

7. No particular, considerando a vontade declarada pelos recorrentes quando da celebração dos contratos de transferir total e definitivamente os direitos patrimoniais de autor sobre suas obras artísticas, é de se concluir que as avenças caracterizam-se como contratos de cessão.

8. A proteção específica conferida aos autores, constante no art. 49, V, da Lei 9.610/98, não estava presente no ordenamento jurídico anteriormente à edição desse diploma legal, de modo que, em razão do princípio da irretroatividade da lei, afigura-se inviável a aplicação de suas disposições a contratos celebrados antes de sua vigência, como no particular. Assim, deve-se admitir a utilização das obras cedidas à recorrida na modalidade streaming.

9. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não fica caracterizado o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.

10. Recurso especial parcialmente provido para a afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/08/2023

STJ, REsp 2.008.122

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 28/08/2023

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. CLIPPING DE NOTÍCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE MATÉRIAS E COLUNAS DE JORNAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ILICITUDE. ARTS. 46, I, "A", E VII DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS E 10.1 DA CONVENÇÃO DE BERNA. INAPLICABILIDADE. TESTE DOS TRÊS PASSOS. FRUIÇÃO ECONÔMICA. EXCLUSIVIDADE DO TITULAR DOS DIREITOS AUTORAIS. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA.

1. Ação ajuizada em 4/12/2014. Recurso especial interposto em 5/3/2021. Autos conclusos à Relatora em 4/7/2022.

2. O propósito recursal consiste em definir (i) se ficou caracterizado cerceamento de defesa, (ii) se a atividade da recorrida, consistente na elaboração e comercialização de clipping de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais editados pela recorrente, sem autorização ou remuneração, viola direitos autorais e (iii) se, reconhecida tal violação, é cabível a indenização pleiteada.

3. É assente nesta Corte que não há cerceamento de defesa quando, de forma fundamentada, o julgador resolve a questão controvertida sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos.

4. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (art. 5º, XXVII, da CF/88).

5. As criações do espírito derivadas da atividade jornalística são obras protegidas pela Lei de Direitos Autorais, pertencendo, em consequência, exclusivamente aos respectivos titulares o direito de utilização pública e aproveitamento econômico (arts. 28 e 29 da Lei 9.610/98).

6. A produção e a comercialização de serviço de clipping de notícias integram atividade que não se enquadra na moldura fática das normas dos incisos I, "a", e VII do artigo 46 da LDA.

7. As limitações aos direitos patrimoniais dos titulares de direitos autorais devem passar pelo crivo do "Teste dos Três Passos" antes de sua aplicação a um caso concreto, em razão do compromisso assumido pelo Brasil na condição de signatário da Convenção de Berna e do Acordo TRIPS. Doutrina.

8. Segundo o "Teste dos Três Passos", a reprodução não autorizada de obras de terceiros somente é admitida quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: (i) em certos casos especiais; (ii) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; e (iii) que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor.

9. A atividade de comercialização de clipping de notícias realizada pela recorrida conflita com a exploração comercial normal das obras da recorrente, prejudicando injustificadamente seus legítimos interesses econômicos.

10. Nos termos do art. 36 da Lei 9.610/98, a utilização econômica de escritos publicados pela imprensa diária ou periódica constitui direito pertencente exclusivamente ao respectivo titular da obra.

11. O serviço de clipagem, em hipóteses como a dos autos, não se enquadra na moldura fática da norma do art. 10.1 da Convenção de Berna, pois as matérias jornalísticas da recorrente são utilizadas como insumo do produto comercializado pela recorrida, e não como meras citações.

12. Evidenciado que a recorrida utilizou comercialmente, sem autorização, obras cuja fruição econômica é reservada exclusivamente à recorrente, esta faz jus à indenização, a título de danos materiais, que reflita o que ela "efetivamente perdeu" e o que "razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402 do CC/02), em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

13. Uma vez que a recorrente se apresenta como titular dos direitos autorais objeto da ação na condição de cessionária, carece ela de legitimidade para pleitear compensação por danos morais, em razão da circunstância de a transmissão de tais direitos, ainda que total, não compreender os de natureza moral, nos termos da regra expressa no art. 49, parágrafo único, da LDA.

14. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/03/2022

STJ, REsp 1.727.950

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 17/03/2022

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E DE OBTENÇÃO DE MASTERS ORIGINAIS. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. RECURSO ESPECIAL DA EMI. ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA PRESCRITA A PRETENSÃO DO AUTOR DE OBTER OS MASTERS DE SUAS CANÇÕES ORIGINAIS. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA AOS DIREITOS MORAIS DO AUTOR. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO GILBERTO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LP´S CONTENDO A OBRA ORIGINAL DO ARTISTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JUGADA NÃO CARACTERIZADA. DIREITOS MORAIS DO AUTOR QUE NÃO LHE CONFEREM, NECESSARIAMENE, A PROPRIEDADE DOS MASTERS EM QUE MATERIALIZADA SUA OBRA MUSICAL. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.

2. Discute-se, na hipótese, a possibilidade de o autor da obra musical obter da gravadora os masters originais de suas canções.

3. Referida pretensão, porque baseada não em considerações econômicas, mas nos próprios direitos de personalidade do autor, deve ser considerada imprescritível.

4. A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.098.626/RJ, sob a relatoria do Ministro SIDNEI BENETI, reconheceu que a EMI violou os direitos morais do autor, JOÃO GILBERTO, ao modificar os fonogramas primitivos para comercialização das canções em Compact Disks (CD's). Justamente por isso, condenou aquela gravadora a pagar indenização por danos morais e materiais, proibindo-a, também, de produzir e comercializar a obra indevidamente alterada.

5. O acórdão transitado em julgado não restringiu, todavia, a produção e comercialização de novos Long Plays (LP's) contendo as versões originais da obra musical.

6. O master, como muitas vezes, por metonímia, é designado o resultado final do processo de criação da matriz a ser copiada em vinil, CD ou fita magnética, constitui um fonograma nos termos do art. 5º, IX, da Lei nº 6.910/98: considera-se fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.

7. Isso é fundamental, porque o direito autoral distingue de forma muito clara o corpus misticum, que é a criação autoral propriamente dita, isto é, a obra imaterial fruto do espírito criativo humano; e o corpus mechanicum, que é, simplesmente, o meio físico no qual ela se encontra materializada.

8. Assim, malgrado a distinção técnico-qualitativa existente entre a matriz e as cópias que dela podem ser extraídas, constituem ambas, em última análise, bens corpóreos (corpus mechanicum) e, nessa condição, podem ser alienadas.

9. Não se vislumbra, por isso, nenhuma ilegalidade flagrante na cláusula contratual que conferiu a propriedade dos masters à gravadora.

10. O direito moral do autor, intangível e imprescritível, não pode suplantar o direito da sociedade de usufruir das manifestações das culturas populares tão caras a qualquer nação. Triste a cultura mundial se não pudesse desfrutar das obras de Mozart, Bach, Beethoven ou Villa-Lobos, gênios notórios cuja qualificação também se estende ao nome de João Gilberto.

11. A alegação de que o contrato teria sido interpretado ampliativamente de modo a prejudicar os direitos do autor esbarra na Súmula nº 5 do STJ.

12. O pedido de resolução do contrato com base do inadimplemento e subsequente devolução dos masters veio amparado exclusivamente em dissídio jurisprudencial que, todavia, não pode ser conhecido por ausência de similitude fática.

13. Recurso especial da EMI não provido. Recurso especial de ESPÓLIO DE JOÃO GILBERTO parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/04/2021

STJ, REsp 1.909.982

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 26/04/2021

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA DE VINHETA SONORA E DE PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 206, § 3º, V, DO CC/02. PRAZO TRIENAL.

1. Ação de reivindicação de autoria da vinheta sonora "BRASIL -IL -IL -IL" e de perdas e danos ajuizada em 16/05/2013. Recurso especial interposto em 20/03/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 02/10/2020.

2. O propósito recursal é analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o acórdão recorrido violou a coisa julgada; e (iii) se a pretensão deduzida pelo recorrido na inicial está ou não fulminada pela prescrição.

3. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o pronunciamento que, a despeito de não se coadunar com os interesses da parte, aplica, fundamentadamente, o direito à espécie e soluciona integralmente a controvérsia submetida à apreciação.

4. A deficiência na fundamentação do recurso especial implica o não conhecimento da irresignação quanto ao tema.

5. O reexame de fatos e provas é providência vedada quando se trata de examinar recurso especial. Súmula 7/STJ.

6. O art. 24, I, da Lei 9.610/98 autoriza, expressamente, que a autoria de obra artística seja reivindicada a qualquer tempo.

7. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ firmou-se no sentido de que é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão de reparação de danos decorrente de afronta a direito autoral.

8. Tratando-se de violação continuada de direito, como na hipótese, a prescrição da pretensão indenizatória não tem início na data da criação da obra, sendo deflagrada a partir de cada uso não autorizado. Precedente. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/02/2021

STJ, REsp 1.837.451

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 01/03/2021

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. DIREITOS DE EXCLUSIVIDADE SOBRE EXIBIÇÃO, FIXAÇÃO E TRANSMISSÃO DE SONS E DE IMAGENS DO DESFILE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO DO CARNAVAL 2005. CONTRATOS DE CESSÃO REALIZADOS ENTRE A LIGA DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO E TV GLOBO LTDA. AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA PARA IMPEDIR A FIXAÇÃO E TRANSMISSÃO PELO PORTAL TERRA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS ALEGAÇÕES QUE SE MOSTRAVAM RELEVANTES À SOLUÇÃO DA LIDE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 273, § 1º, E 468 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE MUDANÇA INTERPRETATIVA. LIMINAR QUE AUTORIZAVA TÃO SOMENTE A COBERTURA JORNALÍSTICA DO EVENTO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 421 DO CC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE QUE DECORRE DO DIREITO DE AUTOR, GARANTIDO EM LEI E NA CONSTITUIÇÃO, E NÃO APENAS EM CONTRATO. OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 99, I, 421 E 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. ESPETÁCULO QUE ESTÁ PROTEGIDO POR DIREITO AUTORAL MESMO QUE OCORRA EM LOGRADOURO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE APENAS COBERTURA JORNALÍSTICA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 273, §§ 3º E 6º, E 461, §§ 4º E 6º, DO CPC/73 E AO ART. 884 DO CC. INOCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL, CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO.

1. Recurso especial interposto no curso de ação cautelar inominada proposta por TV GLOBO LTDA com o objetivo de impedir TERRA NETWORKS BRASIL S/A de divulgar imagens e sons do Desfile das Escolas de Samba do Rio de Janeiro e de São Paulo no Carnaval de 2005, sobre os quais tem o direito exclusivo de exibição, fixação e transmissão, que lhe foram cedidos pelas respectivas Ligas das Escolas de Samba.

2. Não houve violação do art. 535, II do CPC/73, uma vez que o Tribunal de origem, em novo julgamento dos embargos de declaração, examinou de forma suficiente todas as alegações que se mostravam relevantes para a solução da lide.

3. A liminar concedida na origem, de forma clara, impediu a recorrente de divulgar imagens e sons cujos direitos de exclusividade fossem de titularidade da recorrida, tendo autorizado tão somente a cobertura jornalística, não havendo falar em aplicação retroativa de mudança de interpretação por parte do juiz.

4. Os direitos de exclusividade cedidos à TV GLOBO LTDA são expressão dos direitos de autor sobre a obra coletiva materializada no Desfile das Escolas de Samba do Rio de Janeiro e de São Paulo e, como tal, decorrem diretamente de lei e da própria Constituição, que impõem a todos a obrigação de respeitá-los.

5. O contrato firmado entre a TV GLOBO LTDA e as Ligas das Escolas de Samba do Rio de Janeiro e de São Paulo - de que teve ciência a recorrente - apenas operou a cessão dos direitos de exclusividade já existentes sobre a exibição, fixação e transmissão do espetáculo a que a recorrente já estava obrigada, à luz do art. 5º, XXVII, da CF e da Lei n. 9.610/98, não havendo falar em ofensa ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos.

6. A proteção aos direitos autorais e aos direitos a ele conexos, garantida pela Lei n. 9.610/98, subsiste mesmo que a obra esteja localizada ou seja realizada em logradouros públicos, como o Desfile das Escolas de Samba, cuja proteção recai não apenas sobre o desfile em si, mas também sobre todos os seus componentes que constituam, em si próprios, também criações intelectuais, tais como o figurino, a composição musical e a letra do samba-enredo, a coreografia, os carros alegóricos.

7. Tendo o Tribunal de origem consignado que a recorrente extrapolou a finalidade meramente informativa em sua cobertura do evento, não se mostra possível reexaminar o caráter da transmissão realizada, uma vez que exigiria o reexame de fatos e de provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.

8. O valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) arbitrado a título de multa cominatória, equivalente a dois dias de descumprimento da liminar concedida na origem, não se mostra exorbitante no caso em tela, considerando o porte das empresas envolvidas, bem como a magnitude do evento em questão, sendo que a multa deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular o descumprimento da ordem judicial.

9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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STJAcórdãoj. 23/02/2021

STJ, REsp 1.897.342

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 01/03/2021

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. DIREITOS DE EXCLUSIVIDADE SOBRE EXIBIÇÃO, FIXAÇÃO E TRANSMISSÃO DE SONS E DE IMAGENS DO DESFILE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO DO CARNAVAL 2005. CONTRATOS DE CESSÃO REALIZADOS ENTRE A LIGA DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO E TV GLOBO LTDA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PARA IMPEDIR A FIXAÇÃO E A TRANSMISSÃO PELO PORTAL TERRA E PARA OBTER INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS ALEGAÇÕES QUE SE MOSTRAVAM RELEVANTES À SOLUÇÃO DA LIDE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 421 DO CC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE QUE DECORRE DO DIREITO DE AUTOR, GARANTIDO EM LEI E NA CONSTITUIÇÃO, E NÃO APENAS EM CONTRATO. OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 99, I, 421 E 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. ESPETÁCULO QUE ESTÁ PROTEGIDO POR DIREITO AUTORAL MESMO QUE OCORRA EM LOGRADOURO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE APENAS COBERTURA JORNALÍSTICA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 402 E 403 DO CC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO PRESUMIDO A PARTIR DA DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.

1. Recurso especial interposto no curso de ação ordinária proposta por TV GLOBO LTDA com o objetivo de: a) impedir TERRA NETWORKS BRASIL S/A de divulgar imagens e sons do Desfile das Escolas de Samba do Rio de Janeiro e de São Paulo no Carnaval de 2005, sobre os quais tem o direito exclusivo de exibição, fixação e transmissão, que lhe foram cedidos pelas respectivas Ligas das Escolas de Samba;

b) de obter indenização pela utilização indevida.

2. Não houve violação do art. 535, II do CPC/73, uma vez que o Tribunal de origem, em novo julgamento dos embargos de declaração, examinou de forma suficiente todas as alegações que se mostravam relevantes para a solução da lide.

3. Os direitos de exclusividade cedidos à TV GLOBO LTDA são expressão dos direitos de autor sobre a obra coletiva materializada no Desfile das Escolas de Samba do Rio de Janeiro e de São Paulo e, como tal, decorrem diretamente de lei e da própria Constituição, que impõem a todos a obrigação de respeitá-los.

4. O contrato firmado entre a TV GLOBO LTDA e as Ligas das Escolas de Samba do Rio de Janeiro e de São Paulo - de que teve ciência a recorrente - apenas operou a cessão dos direitos de exclusividade já existentes sobre a exibição, fixação e transmissão do espetáculo a que a recorrente já estava obrigada, à luz do art. 5º, XXVII, da CF e da Lei n. 9.610/98, não havendo falar em ofensa ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos.

5. A proteção aos direitos autorais e aos direitos a ele conexos, garantida pela Lei n. 9.610/98, subsiste mesmo que a obra esteja localizada ou seja realizada em logradouros públicos, como o Desfile das Escolas de Samba, cuja proteção recai não apenas sobre o desfile em si, mas também sobre todos os seus componentes que constituam, em si próprios, também criações intelectuais, tais como o figurino, a composição musical e a letra do samba-enredo, a coreografia, os carros alegóricos.

6. Tendo o Tribunal de origem consignado que a recorrente extrapolou a finalidade meramente informativa em sua cobertura do evento, não se mostra possível reexaminar o caráter da transmissão realizada, uma vez que exigiria o reexame de fatos e de provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.

7. Os danos oriundos da violação de direito de exclusividade sobre exibição, fixação e transmissão de espetáculo autoral, decorrentes da proteção do direito de autor, decorrem da própria violação do direito de propriedade intelectual e são, portanto, presumidos.

8. Quantificação dos danos patrimoniais que pode perfeitamente ocorrer na fase de liquidação de sentença, conforme determinado pelo Tribunal de origem.

9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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STJAcórdãoj. 10/03/2020

STJ, REsp 1.217.171

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 04/08/2020

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. SEGREDO DE JUSTIÇA. DECISÃO LIMINAR COMO OBJETO DO APELO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. PROCESSO CIVIL MODERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROTEÇÃO AO BEM JURÍDICO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. DEPOIMENTO PESSOAL: MEIO DE PROVA. INTERROGATÓRIO LIVRE: PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ, SEM EFEITO PROBANTE.

1. Propriedade industrial e direitos autorais são institutos distintos, disciplinados em instrumentos normativos diversos: Lei n. 9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e a Lei n. 9.610/1998, que disciplina os direitos autorais e conexos.

2. Admite-se o processamento em segredo de justiça de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico; e a análise de sua necessidade e interesse, em regra, requer o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.

3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende incabível o recurso especial, via de regra, para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, sendo possível a análise do apelo nos casos de violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida.

4. O processo civil moderno interpreta a cláusula do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) como elemento que legitima o exercício da jurisdição, não apenas sob o enfoque individualista da tutela de direitos subjetivos das partes, mas sobretudo como conjunto de garantias objetivas do próprio processo.

5. A antecipação de tutela, nos moldes do disposto no art. 273 do CPC/1973, constitui relevante instrumentário de que dispõe o magistrado para que propicie resposta jurisdicional oportuna, adequada e efetiva à proteção do bem jurídico tutelado, abreviando, ainda que em caráter provisório, os efeitos práticos do provimento definitivo.

6. A tutela antecipatória, diversa da cautelar, representa a própria realização do direito material (e não mera garantia de utilidade e eficácia do próprio processo). Por esse motivo, para ser concedida, insuficiente a mera plausibilidade do direito - expressa na fórmula fumus boni iuris - que é suficiente para a tutela cautelar (duplamente instrumental); exigindo, pois, prova inequívoca das alegações em que se fundamenta o demandante.

7. Não estará configurada a prova inequívoca, que autoriza a antecipação da tutela, quando a formação da convicção depender ainda da coleta de outros elementos probatórios não trazidos na inicial, reclamando, portanto, cognição mais aprofundada e cuidadosa.

8. O depoimento pessoal e o interrogatório livre são meios de se ouvir o que as partes têm a dizer sobre os fatos da causa, podendo interferir no convencimento do juiz. O depoimento pessoal é meio de prova destinado a provocar a confissão do adversário. O interrogatório livre não é meio de prova, mas expediente do juiz para aclarar pontos duvidosos ou obscuros das alegações e das provas.

9. No caso dos autos o interrogatório utilizado pelo juízo de piso, conforme declarado pelo próprio acórdão, não é meio de prova, mas instrumento de que se valeu o juiz para conferir direção ao processo, sendo insuficiente à concessão da antecipação de tutela, uma vez que a convicção estaria fundada exclusivamente em elementos formados pelo próprio requerente - sem o crivo do contraditório - e na dependência de outros elementos probatórios não trazidos na inicial.

10. Recurso especial provido para cassar a tutela antecipada deferida na origem.

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STJAcórdãoj. 11/02/2020

STJ, REsp 1.450.302

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 14/02/2020

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO POEMA "O LAGARTO MEDROSO" DA ESCRITORA CECÍLIA MEIRELES NO BOJO DE LIVRO DIDÁTICO DESTINADO AO ENSINO FUNDAMENTAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM INOCORRENTE A APONTADA VIOLAÇÃO ANTE A INCIDÊNCIA AO CASO DA EXCEÇÃO LEGAL CONSTANTE DO ARTIGO 46, INCISO III, DA LEI Nº 9.610/98 - INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE - RECLAMO DESPROVIDO. Hipótese: Discussão afeta à aventada violação de direito autoral pela citação/reprodução, sem prévia autorização, da integralidade de um poema no bojo de determinado livro didático.

1. Incidência do óbice da Súmula 284/STF relativamente ao apontado malferimento do artigo 535 do CPC/73, ante a deficiência nas razões recursais dada a ausência de demonstração acerca da existência de defeito específico inerente ao acórdão embargado ensejador da alegada negativa de prestação jurisdicional.

2. As instâncias ordinárias compreenderam que o poema "O lagarto medroso" não seria em si considerado uma obra, visto que parte integrante do livro "Ou isto ou aquilo", no qual a poetisa Cecília Meireles aglutinou diversos textos poéticos, motivo pelo qual a citação da integralidade desse elemento textual não ensejaria violação ao direito autoral, por constituir mera passagem de fração da obra literária maior (o livro). 2.1 Apesar do poema ser parte integrante do livro, goza de proteção autoral nos termos da legislação de regência, pois consoante disposto no artigo 7º, caput e inciso I da Lei 9.610/98, "são obras intelectuais protegidas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível", tais como os "textos de obras literárias". A poesia se constitui em uma criação do espírito expressa em forma de poema (gênero textual dividido em estrofes e versos), ou seja, é um texto de obra literária e a circunstância de ter sido publicado conjuntamente com outros não desnatura a sua qualificação, haja vista ser viável a coexistência da obra literária singular (poema) e da obra literária global (livro). 2.2 A despeito disso, a inadequação classificatória expressa pelas instâncias ordinárias não enseja o acolhimento da apontada violação ao direito autoral, ainda que tenha havido a reprodução, na íntegra, do texto "O lagarto medroso", porquanto além de ter sido indicado o nome do autor e a fonte bibliográfica, o legislador estabeleceu no artigo 46, inciso III da Lei 9.610/98, não constituir ofensa ao direito autoral a citação de "passagens de qualquer obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir". 2.3 No caso, é incontroverso dos autos que o contexto de citação do poema no livro didático está revestido de padrões ligados à difusão educacional (ensino) e a "medida justificada para o fim a atingir", constitui e exige o estudo integral do poema, dele extraindo a análise ortográfica e semântica, procedimentos específicos para o ensino da língua portuguesa, mas também vislumbradas diversas outras análises interdisciplinares relacionadas à botânica, biologia, geografia, matemática (quantidade de estrofes, versos, repetições de palavras e rimas) entre outros. 2.4 A citação apenas parcial de trechos/excertos/passagens da poesia certamente prejudicaria a compreensão da criação intelectual da célebre poetisa Cecília Meireles e poderia gerar uma deturpação semântica do escrito, o que causaria a violação da integridade da obra literária e, consequentemente, ocasionaria atentado ao direito moral do autor consoante previsto no artigo 24, inciso IV da Lei 9.610/98.

3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

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