Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA DE VINHETA SONORA E DE PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 206, § 3º, V, DO CC/02. PRAZO TRIENAL.
1. Ação de reivindicação de autoria da vinheta sonora "BRASIL -IL -IL -IL" e de perdas e danos ajuizada em 16/05/2013. Recurso especial interposto em 20/03/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 02/10/2020.
2. O propósito recursal é analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o acórdão recorrido violou a coisa julgada; e (iii) se a pretensão deduzida pelo recorrido na inicial está ou não fulminada pela prescrição.
3. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o pronunciamento que, a despeito de não se coadunar com os interesses da parte, aplica, fundamentadamente, o direito à espécie e soluciona integralmente a controvérsia submetida à apreciação.
4. A deficiência na fundamentação do recurso especial implica o não conhecimento da irresignação quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas é providência vedada quando se trata de examinar recurso especial. Súmula 7/STJ.
6. O art. 24, I, da Lei 9.610/98 autoriza, expressamente, que a autoria de obra artística seja reivindicada a qualquer tempo.
7. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ firmou-se no sentido de que é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão de reparação de danos decorrente de afronta a direito autoral.
8. Tratando-se de violação continuada de direito, como na hipótese, a prescrição da pretensão indenizatória não tem início na data da criação da obra, sendo deflagrada a partir de cada uso não autorizado. Precedente. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.