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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.909.982

Recurso Especial

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
20/04/2021
Publicação
DJe 26/04/2021
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA DE VINHETA SONORA E DE PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 206, § 3º, V, DO CC/02. PRAZO TRIENAL.

1. Ação de reivindicação de autoria da vinheta sonora "BRASIL -IL -IL -IL" e de perdas e danos ajuizada em 16/05/2013. Recurso especial interposto em 20/03/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 02/10/2020.

2. O propósito recursal é analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o acórdão recorrido violou a coisa julgada; e (iii) se a pretensão deduzida pelo recorrido na inicial está ou não fulminada pela prescrição.

3. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o pronunciamento que, a despeito de não se coadunar com os interesses da parte, aplica, fundamentadamente, o direito à espécie e soluciona integralmente a controvérsia submetida à apreciação.

4. A deficiência na fundamentação do recurso especial implica o não conhecimento da irresignação quanto ao tema.

5. O reexame de fatos e provas é providência vedada quando se trata de examinar recurso especial. Súmula 7/STJ.

6. O art. 24, I, da Lei 9.610/98 autoriza, expressamente, que a autoria de obra artística seja reivindicada a qualquer tempo.

7. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ firmou-se no sentido de que é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão de reparação de danos decorrente de afronta a direito autoral.

8. Tratando-se de violação continuada de direito, como na hipótese, a prescrição da pretensão indenizatória não tem início na data da criação da obra, sendo deflagrada a partir de cada uso não autorizado. Precedente. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Informações complementares à ementa

"Por guardarem estreita relação com a personalidade de seu criador, os direitos morais sobre obra autoral sequer admitem transferência. São caracterizados por sua inalienabilidade e irrenunciabilidade (arts. 27 e 49, I, da Lei 9.610/98), diferentemente do que ocorre com os direitos patrimoniais, que, com frequência, são cedidos ou licenciados de modo a gerar proveito econômico".