Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. DIREITOS DE EXCLUSIVIDADE SOBRE EXIBIÇÃO, FIXAÇÃO E TRANSMISSÃO DE SONS E DE IMAGENS DO DESFILE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO DO CARNAVAL 2005. CONTRATOS DE CESSÃO REALIZADOS ENTRE A LIGA DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO E TV GLOBO LTDA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PARA IMPEDIR A FIXAÇÃO E A TRANSMISSÃO PELO PORTAL TERRA E PARA OBTER INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS ALEGAÇÕES QUE SE MOSTRAVAM RELEVANTES À SOLUÇÃO DA LIDE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 421 DO CC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE QUE DECORRE DO DIREITO DE AUTOR, GARANTIDO EM LEI E NA CONSTITUIÇÃO, E NÃO APENAS EM CONTRATO. OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 99, I, 421 E 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. ESPETÁCULO QUE ESTÁ PROTEGIDO POR DIREITO AUTORAL MESMO QUE OCORRA EM LOGRADOURO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE APENAS COBERTURA JORNALÍSTICA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 402 E 403 DO CC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO PRESUMIDO A PARTIR DA DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
1. Recurso especial interposto no curso de ação ordinária proposta por TV GLOBO LTDA com o objetivo de: a) impedir TERRA NETWORKS BRASIL S/A de divulgar imagens e sons do Desfile das Escolas de Samba do Rio de Janeiro e de São Paulo no Carnaval de 2005, sobre os quais tem o direito exclusivo de exibição, fixação e transmissão, que lhe foram cedidos pelas respectivas Ligas das Escolas de Samba;
b) de obter indenização pela utilização indevida.
2. Não houve violação do art. 535, II do CPC/73, uma vez que o Tribunal de origem, em novo julgamento dos embargos de declaração, examinou de forma suficiente todas as alegações que se mostravam relevantes para a solução da lide.
3. Os direitos de exclusividade cedidos à TV GLOBO LTDA são expressão dos direitos de autor sobre a obra coletiva materializada no Desfile das Escolas de Samba do Rio de Janeiro e de São Paulo e, como tal, decorrem diretamente de lei e da própria Constituição, que impõem a todos a obrigação de respeitá-los.
4. O contrato firmado entre a TV GLOBO LTDA e as Ligas das Escolas de Samba do Rio de Janeiro e de São Paulo - de que teve ciência a recorrente - apenas operou a cessão dos direitos de exclusividade já existentes sobre a exibição, fixação e transmissão do espetáculo a que a recorrente já estava obrigada, à luz do art. 5º, XXVII, da CF e da Lei n. 9.610/98, não havendo falar em ofensa ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos.
5. A proteção aos direitos autorais e aos direitos a ele conexos, garantida pela Lei n. 9.610/98, subsiste mesmo que a obra esteja localizada ou seja realizada em logradouros públicos, como o Desfile das Escolas de Samba, cuja proteção recai não apenas sobre o desfile em si, mas também sobre todos os seus componentes que constituam, em si próprios, também criações intelectuais, tais como o figurino, a composição musical e a letra do samba-enredo, a coreografia, os carros alegóricos.
6. Tendo o Tribunal de origem consignado que a recorrente extrapolou a finalidade meramente informativa em sua cobertura do evento, não se mostra possível reexaminar o caráter da transmissão realizada, uma vez que exigiria o reexame de fatos e de provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.
7. Os danos oriundos da violação de direito de exclusividade sobre exibição, fixação e transmissão de espetáculo autoral, decorrentes da proteção do direito de autor, decorrem da própria violação do direito de propriedade intelectual e são, portanto, presumidos.
8. Quantificação dos danos patrimoniais que pode perfeitamente ocorrer na fase de liquidação de sentença, conforme determinado pelo Tribunal de origem.
9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.