Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.217.171

Recurso Especial

Relator
Min. Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
10/03/2020
Publicação
DJe 04/08/2020
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. SEGREDO DE JUSTIÇA. DECISÃO LIMINAR COMO OBJETO DO APELO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. PROCESSO CIVIL MODERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROTEÇÃO AO BEM JURÍDICO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. DEPOIMENTO PESSOAL: MEIO DE PROVA. INTERROGATÓRIO LIVRE: PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ, SEM EFEITO PROBANTE.

1. Propriedade industrial e direitos autorais são institutos distintos, disciplinados em instrumentos normativos diversos: Lei n. 9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e a Lei n. 9.610/1998, que disciplina os direitos autorais e conexos.

2. Admite-se o processamento em segredo de justiça de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico; e a análise de sua necessidade e interesse, em regra, requer o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.

3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende incabível o recurso especial, via de regra, para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, sendo possível a análise do apelo nos casos de violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida.

4. O processo civil moderno interpreta a cláusula do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) como elemento que legitima o exercício da jurisdição, não apenas sob o enfoque individualista da tutela de direitos subjetivos das partes, mas sobretudo como conjunto de garantias objetivas do próprio processo.

5. A antecipação de tutela, nos moldes do disposto no art. 273 do CPC/1973, constitui relevante instrumentário de que dispõe o magistrado para que propicie resposta jurisdicional oportuna, adequada e efetiva à proteção do bem jurídico tutelado, abreviando, ainda que em caráter provisório, os efeitos práticos do provimento definitivo.

6. A tutela antecipatória, diversa da cautelar, representa a própria realização do direito material (e não mera garantia de utilidade e eficácia do próprio processo). Por esse motivo, para ser concedida, insuficiente a mera plausibilidade do direito - expressa na fórmula fumus boni iuris - que é suficiente para a tutela cautelar (duplamente instrumental); exigindo, pois, prova inequívoca das alegações em que se fundamenta o demandante.

7. Não estará configurada a prova inequívoca, que autoriza a antecipação da tutela, quando a formação da convicção depender ainda da coleta de outros elementos probatórios não trazidos na inicial, reclamando, portanto, cognição mais aprofundada e cuidadosa.

8. O depoimento pessoal e o interrogatório livre são meios de se ouvir o que as partes têm a dizer sobre os fatos da causa, podendo interferir no convencimento do juiz. O depoimento pessoal é meio de prova destinado a provocar a confissão do adversário. O interrogatório livre não é meio de prova, mas expediente do juiz para aclarar pontos duvidosos ou obscuros das alegações e das provas.

9. No caso dos autos o interrogatório utilizado pelo juízo de piso, conforme declarado pelo próprio acórdão, não é meio de prova, mas instrumento de que se valeu o juiz para conferir direção ao processo, sendo insuficiente à concessão da antecipação de tutela, uma vez que a convicção estaria fundada exclusivamente em elementos formados pelo próprio requerente - sem o crivo do contraditório - e na dependência de outros elementos probatórios não trazidos na inicial.

10. Recurso especial provido para cassar a tutela antecipada deferida na origem.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, para cassar a tutela antecipada deferida em primeira instância, nos termos do voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e a Ministra Maria Isabel Gallotti. Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.

Informações complementares à ementa

"A Lei de Direito Autoral, no art. 49, II, estabelece que a cessão só se dará por escrito quando for total e definitiva, exatamente a extensão alegada pela recorrida, o que leva a reconhecer não apenas a conveniência, mas a indispensabilidade da documentação da cessão por meio do contrato, fazendo-se, assim, prova de sua ocorrência e regularidade". (CONSIDERAÇÕES) (LUIS FELIPE SALOMÃO) [...] a jurisprudência desta Casa, ainda incipiente, é verdade, em matéria de responsabilidade civil relacionada a fatos ocorridos na rede mundial de computadores, tem considerado como norte para seu estudo o critério da diligência média. Este, para aferição da responsabilidade civil dos intermediários de compras pela internet, pauta-se no comportamento padrão esperado pela sociedade, o raciocínio para a definição da responsabilização tem como medida o grau de diligência comum. "A propósito, apesar de o caso dos autos ser anterior à vigência da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), ainda assim é valiosa a observação de que, para essa lei o provedor de aplicações de internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdos produzidos por terceiros, salvo se após ordem judicial específica, não adotar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como danoso (art. 19)". "[...] o Superior Tribunal de Justiça, em uma das oportunidades em que pôde apreciar a questão, afirmou que não é atividade intrínseca do provedor de conteúdo (intermediário de compras) a fiscalização prévia da origem de todos os bens anunciados, conforme acórdão da Terceira Turma [...]". (VOTO VENCIDO) (MARCO BUZZI) "[...] é imprescindível referir ser entendimento sedimentado no âmbito do STJ antes mesmo da entrada me vigor do marco civil da internet (Lei nº 12.965/14) que o conteúdo de terceiros apontado como infringente a ser removido, necessita ser previamente identificado, de forma clara e precisa, por meio de URL's ou links, justamente para permitir a sua individualização e localização e, consequentemente, a sua adequada remoção, uma vez que não se afigura viável impor ao site de intermediação de negócios uma prévia fiscalização sobre a origem dos produtos anunciados".