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Lei nº 9.430, de 27/12/1996

Art. 61

Lei nº 9.430/1996, art. 61 — Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJAssunção de competênciaVigente

IAC 11/STJ Primeira Seção · j. 08/06/2022

Interposto recurso contra a decisão de primeiro grau administrativo que confirma a pena de multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, os juros e a multa moratórios fluirão a partir do fim do prazo de trinta dias para o pagamento do débito, contados da decisão administrativa definitiva, nos termos da Lei n. 9.847/1999.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 176/STJ Corte Especial · j. 12/08/2009

Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 99/STJ Primeira Seção · j. 25/03/2009

Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 112/STJ Primeira Seção · j. 22/04/2009

A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

36 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.116.187

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. . AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DA ANS. METODOLOGIA DE CÁLCULO DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE CRÉDITOS DE AUTARQUIAS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 37-A DA LEI N. 10.522/2002. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE MORA. VALOR DO DÉBITO ORIGINÁRIO SEM ACRÉSCIMO DE ENCARGOS MORATÓRIOS.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 61 da Lei 9.430/1996, 37-A Lei 10.522/2002 e 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.736/1979, firmou a compreensão de que a base de cálculo tanto da multa de mora quanto dos juros de mora é apenas o valor originário do débito, não sendo possível a incidência de juros sobre multa, tampouco de multa sobre valores já corrigidos. Assim, primeiro aplica-se a multa de mora sobre o principal (limitada a 20%), e depois os juros e a atualização monetária incidem sobre o valor originário da dívida, e não sobre o total acrescido da multa. Precedente: REsp n. 2.126.210/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025 )

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 176/STJ j. 15/06/2026

STJ, REsp 2.223.974

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO E VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu dano moral pela retenção indevida de valores, autorizou o abatimento de honorários contratuais e rejeitou a substituição do IGP-M pela Taxa Selic, mantendo o IGP-M como índice de correção.

2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por retenção indevida, pelo mandatário, de valores levantados em demanda contra Brasil Telecom S. A., com pedidos de danos materiais e morais, correção monetária e juros de mora.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto a corréus por ilegitimidade passiva; e julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o réu, condenando-o a pagar R$ 119.056,95, corrigidos pelo IGP-M desde 31/5/2013 e com juros de 1% ao mês desde a citação, além de fixar honorários sucumbenciais de 10% para cada parte, vedada a compensação.

4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo da autora para fixar danos morais de R$ 10.000,00, corrigidos pelo IGP-M desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês desde a citação; deu parcial provimento ao apelo do réu para autorizar o abatimento dos honorários contratuais; e desproveu a substituição do IGP-M pela Taxa Selic.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 406 do CC, os juros moratórios legais devem observar a Taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária; (ii) saber se, conforme o art. 322, § 1º, do CPC, os juros legais e a correção monetária integram o pedido principal e devem seguir a disciplina da Selic, sem duplicidade de índices; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à aplicação da Selic e à vedação de sua cumulação, inclusive por não enfrentar tese do STJ; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão sobre consectários legais; e (v) saber se os arts. 13 da Lei n. 9.065/1995; 84, § 8º, I, da Lei n. 8.981/1995; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; 30 da Lei n. 10.522/2002; 27 das Leis n. 12.919/2013 e n. 13.080/2015; e 100, § 12, da CF impõem a aplicação da Selic como taxa de mora civil, vedada a cumulação, e a adoção do IPCA-E em substituição ao IGP-M, além de divergência jurisprudencial correlata ao Tema n. 176 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão e justificou o IGP-M como índice que melhor reflete a desvalorização da moeda.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 322, § 1º, do CPC; 13 da Lei n. 9.065/1995; 84, § 8º, I, da Lei n. 8.981/1995; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; 30 da Lei n. 10.522/2002; e 27 das Leis n. 12.919/2013 e n. 13.080/2015, por ausência de prequestionamento.

8. Não se conhece da alegada violação do art. 100, § 12, da CF, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF).

9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, sendo a aplicação da Taxa Selic do art. 406 do CC de caráter subsidiário quando o título judicial fixa juros ou índice diverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate na origem, mesmo após embargos de declaração. 3. Não se conhece, em recurso especial, alegação de violação de dispositivo constitucional, por competência do STF (art. 102 da CF). 4. Ausente o cotejo analítico e a similitude fática e jurídica, não se conhece do dissídio; a Taxa Selic, prevista no art. 406 do CC, tem aplicação subsidiária quando o título judicial não fixa expressamente juros ou índice diverso". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 11, 322, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II e 1.029, parágrafo único; CF, arts. 100, § 12 e 102; Lei n. 8.981/1995, art. 84, § 8º, I; Lei n. 9.065/1995, art. 13; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei n. 9.430/1996, art. 61, § 3º; Lei n. 10.522/2002, art. 30; Lei n. 12.919/2013, art. 27; Lei n. 13.080/2015, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2163752/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AREsp n. 2.761.526/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 2.002.362

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO POR APROPRIAÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença condenatória, fixando os juros de mora a partir da citação.

2. A controvérsia é sobre a responsabilidade civil de advogado que, munido de procuração, sacou valores em nome do cliente e não os repassou corretamente, discutindo-se o termo inicial dos juros moratórios.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido à restituição da quantia retirada a maior, com juros de mora desde a citação.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação, à luz do art. 405 do CC; (ii) saber se incide a taxa Selic como juros legais, com ofensa aos arts. 406 do CC, 13 da Lei n. 9.064/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 e 30 da Lei 10.522/2002; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O termo inicial dos juros moratórios em casos de desvio de numerário por mandatário é a data da apropriação, nos termos do art. 670 do CC, com incidência da Súmula n. 43 do STJ. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. A tese relativa à taxa Selic e aos dispositivos correlatos não foi objeto de debate na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial ante a falta de prequestionamento das matérias invocadas, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que fixa, para mandatário que desvia numerário, como termo inicial dos juros moratórios a data da apropriação, à luz do art. 670 do CC e da Súmula n. 43 do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a tese sobre a taxa Selic e os dispositivos correlatos não foi prequestionada na origem. 3. A falta de prequestionamento impede também o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406 e 670; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 9.064/1995, art. 13; Lei n. 8.981/1995, art. 84; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei n. 9.430/1996, art. 61, § 3º; Lei n. 10.522/2002, art. 30.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 43; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.719.517/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.127.869/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 2.975.838

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 06/03/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA SELIC AFASTADA. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMS que, em cumprimento de sentença de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, manteve a correção monetária pelo IGPM/FGV e fixou juros moratórios de 1% ao mês, com base nos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

2. O TJMS, ao julgar embargos de declaração, reafirmou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, considerando tratar-se de mora extracontratual e utilizando como fundamento o Enunciado n. 20 da I Jornadas de Direito Civil.

3. Há duas questões em discussão, saber se (i) os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem observar a taxa Selic, aplicada de forma isolada; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento e eventual provimento do recurso especial.

4. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem ser representados pela taxa Selic, que já contempla correção monetária e juros, sendo vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária.

5. A taxa Selic é utilizada como referência para os juros moratórios dos tributos federais, conforme disposto em diversos dispositivos legais, como os arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02.

6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que determina a aplicação da taxa Selic como índice de juros moratórios para condenações judiciais posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002.

7. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/08/2025

STJ, AgInt no REsp 2.157.627

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 28/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE CRÉDITOS DE AUTARQUIAS FEDERAIS. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE MORA. VALOR DO DÉBITO ORIGINÁRIO SEM ACRÉSCIMO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Nos termos do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

II - À vista das regras constantes dos arts. 61 da Lei n. 9.430/1996 e 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, a base de cálculo da multa de mora é o valor do débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, razão pela qual inviável atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic previamente ao cálculo da penalidade moratória.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 1.583.846

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 29/08/2025

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. MORA E JUROS. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia reside na possibilidade de aplicação de encargos moratórios sobre multa administrativa durante o período em que sua exigibilidade encontrava-se suspensa, em razão da interposição de recurso administrativo.

2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade da multa, mas não afasta a fluência dos encargos moratórios, os quais incidem a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo para pagamento, nos termos do art. 61, §1º, da Lei 9.430/96 c/c o art. 37-A da Lei 10.522/02.

3. A revisão do acórdão recorrido, no que tange à suposta desproporcionalidade da multa e à existência de omissão no julgamento dos embargos de declaração, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/05/2025

STJ, REsp 2.126.210

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 13/05/2025

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE CRÉDITOS DE AUTARQUIAS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 37-A DA LEI N. 10.522/2002. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE MORA. VALOR DO DÉBITO ORIGINÁRIO SEM ACRÉSCIMO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 61 DA LEI N. 9.430/1996 E 3º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1976. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EM VIGOR NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. Não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015.

II - Nos termos do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

III - À vista das regras constantes dos arts. 61 da Lei n. 9.430/1996 e 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, a base de cálculo da multa de mora é o valor do débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, razão pela qual inviável atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic previamente ao cálculo da penalidade moratória.

IV - Descabe às autarquias federais interpretar a legislação tributária de maneira distinta daquela efetuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especialmente quando houve prévia solução do dissenso em âmbito administrativo pela Advocacia-Geral da União.

V - Recurso Especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/04/2025

STJ, AgInt no REsp 2.179.685

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 07/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME ADUANEIRO REPEX. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 396 DO CC/2002, 109 E 110 DO CTN E 24 DA LEI N. 11.457/2007. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NÃO SUSPENSÃO DOS JUROS DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161 DO CTN E 61 DA LEI N. 9.430/1996. JUROS DA MULTA LEGÍTIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA NESSE SENTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória proposta por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras contra a União Federal, cujo mérito é a desconstituição de auto de infração lavrado para cobrança de créditos tributários devidos a título de PIS e COFINS incidentes na importação de óleo bruto de petróleo e seus derivados, no âmbito do regime aduaneiro Repex. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 32.947.340,90 (trinta e dois milhões, novecentos e quarenta e sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa centavos).

II - Nota-se, da leitura do acórdão recorrido, que a solução alcançada pelo Tribunal de origem está baseada na interpretação do art. 468 do Regulamento Aduaneiro, ainda que sejam citados outros normativos legais como reforço argumentativo. Ressalto, nesse ponto, que a argumentação trazida pela recorrente, em seu apelo excepcional, não aponta que o próprio art. 468 do Regulamento Aduaneiro estaria em discordância com o art. 93 do Decreto - Lei n. 37/1966.

III - Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.

IV - Dessa forma, verificado que a recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.

V - Sob outro aspecto, a alegada violação do art. 93 do Decreto-Lei n. 37/1966, do art. 111 do CTN e do art. 2º da Lei n. 9.784/1999 seria meramente reflexa, pois exige que se faça uma interpretação do conteúdo do art. 468 do Regulamento Aduaneiro, fundamento do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência desta Corte.

VI - Especificamente sob a alegada violação do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, a análise sobre o desrespeito ao princípio da proporcionalidade demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é impedido pela Súmula n. 7 do STJ.

VII - Acerca da alegada violação do art. 396 do CC, dos arts. 109 e 110 do CTN e do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, é pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a mera impugnação do crédito tributário no âmbito administrativo não suspende a aplicação dos juros de mora.

VIII - Finalmente, quanto à alegada violação do art. 61 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 161 do CTN, a jurisprudência desta Corte considera legítima a incidência de juros sobre multa, por entender que a rubrica compõe o crédito tributário.

IX - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/03/2025

STJ, AgInt no REsp 2.185.068

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 07/04/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ.

1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.

2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.

3. O tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com o entendimento do STJ, no sentido de que o Regulamento Aduaneiro não contem previsão para a incidência de juros de mora sobre tributo incidente no contexto de regime especial de admissão aduaneira, mesmo na hipótese de prorrogação, não servindo os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 à pretensão fazendária. Incidência, pois, da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 24/03/2025

STJ, AgInt no REsp 2.178.939

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 28/03/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA. ARTS. 61, §1º, DA LEI N. 9.430/96 E 37-A DA LEI N. 10.522/2002.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo o qual os juros de mora incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento da multa administrativa, nos termos dos arts. 61, §1º, da Lei n. 9.430/96 e 37-A da Lei n. 10.522/2002.

II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

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