Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. . AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DA ANS. METODOLOGIA DE CÁLCULO DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE CRÉDITOS DE AUTARQUIAS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 37-A DA LEI N. 10.522/2002. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE MORA. VALOR DO DÉBITO ORIGINÁRIO SEM ACRÉSCIMO DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 61 da Lei 9.430/1996, 37-A Lei 10.522/2002 e 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.736/1979, firmou a compreensão de que a base de cálculo tanto da multa de mora quanto dos juros de mora é apenas o valor originário do débito, não sendo possível a incidência de juros sobre multa, tampouco de multa sobre valores já corrigidos. Assim, primeiro aplica-se a multa de mora sobre o principal (limitada a 20%), e depois os juros e a atualização monetária incidem sobre o valor originário da dívida, e não sobre o total acrescido da multa. Precedente: REsp n. 2.126.210/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025 )
3. Agravo interno não provido.