STJ, AgInt no AREsp 1.378.435
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
2. Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em sede de ação monitória fundada em cheque prescrito, o réu pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente. Na espécie, no entanto, a parte demandada não de desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015). 2.1. Hipótese em que o entendimento firmado pelo aresto recorrido encontra consonância na orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 2.2. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados impede o acolhimento do apelo no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e o arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.
4. Quanto à alegada ofensa aos artigos 17 da Lei nº 7.357/85; e 69 da Lei nº 9.069/95, há ausência de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo insurgente e a questão julgada pelo Tribunal de origem, incidência da Súmula 284/STF. 5 Agravo interno desprovido.