Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. TIPICIDADE. VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº 9.069/95. LIMITE QUE SE REFERE AO PORTE EM ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO.
1. No caso de saída escritural de moeda para o exterior por meio de transferência eletrônica, a lei exige o processamento do envio exclusivamente através do sistema bancário, com perfeita identificação do cliente ou beneficiário, para quaisquer valores a serem remetidos, independentemente de fracionamento, não havendo falar em atipicidade ainda que o quantum total enviado clandestinamente ao exterior seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Transcorrido lapso superior a 4 anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (artigo 109, V, do Código Penal).
3. Agravo regimental de Nestor Valmir Venâncio e Yasmin Vieira Mustafá improvido. Extinta pela prescrição a punibilidade de Yasmin Vieira Mustafá em relação ao crime de evasão de divisas.