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Lei nº 9.069, de 29/06/1995

Art. 65

Lei nº 9.069/1995, art. 65 — Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 14/08/2018

STJ, AgRg no REsp 1.587.239

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSexta TurmaDJe 29/08/2018

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. OPERAÇÃO OURO VERDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. RESERVA DE ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ESPELHAMENTO DE MÍDIA DE INFORMÁTICA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ACESSO AO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM FARTOS ELEMENTOS DE PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVA. CIRCULAR DO BACEN. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. CABIMENTO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Não há falar em violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decidiu as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, tanto que todas as matérias suscitadas pela parte no recurso especial foram tidas por prequestionadas e apreciadas no âmbito desta Corte de Justiça. Em tema de acordo de cooperação internacional a regra é a ampla utilização da prova, sendo que qualquer restrição deve ser expressamente formulada pelo Estado requerido, hipótese inocorrente mormente porque a Autoridade Central dos Estados Unidos da América autorizou a utilização das provas em todas as investigações que guardem relação com a Operação Cabo Verde, posteriormente nominada de Ouro Verde. O espelhamento das mídias de informática são providências de perpetuação da prova destinadas a atestar, com a maior confiabilidade possível, a idoneidade da prova, mas não há determinação legal de que não sejam acessadas diretamente, não havendo falar em nulidade se não há demonstração pela parte da existência de adulteração da prova ou de efetivo prejuízo ao exercício da defesa. Não há falar em nulidade qualquer decorrente do indeferimento do acesso à integralidade dos termos de colaboração premiada de terceiros, mormente se franqueado o acesso àquilo que seria pertinente ao exercício do direito de defesa. Eventual afastamento de prova reputada como ilegal não teria o condão, por si só, de ilidir a condenação que está embasada em fartos elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente as escutas telefônicas, as quebras de sigilo bancário e telemático, os depoimentos de colaboradores e a agenda eletrônica apreendida, em que eram mantidos os registros detalhados dos correntistas da instituição financeira não-autorizada. Esta Corte Superior entende que resta superada a alegação de inépcia da inicial acusatória com a superveniência da sentença penal condenatória uma vez que não há sentido em analisar a higidez formal da persecutio se já há, em realidade, acolhimento formal e material da acusação, tanto que motivou o édito de condenação. Decidido pelas instâncias ordinárias que restou efetivamente comprovada a prática da conduta denominada 'dolar-cabo', tem-se que maiores considerações acerca da efetiva disponibilidade do numerário no exterior implicariam na rediscussão da suficiência probatória para a condenação, vedada em sede de recurso especial. No caso de transferência eletrônica, saída meramente escritural da moeda, a lei exige, de forma exclusiva, o processamento através do sistema bancário, com perfeita identificação do cliente ou beneficiário (Lei n° 9.069/1995, art. 65, caput), inexistindo limite mínimo de U$ 100,00,00 para a tipificação do delito de evasão de divisas praticado via dólar-cabo, sendo irrelevante, para tanto, o limite estabelecido pela Circular nº 3278/2005 do BACEN. Não há falar em bis in idem qualquer na consideração do quantum evadido, vale dizer, a quantidade de moeda, para exasperar a pena na primeira etapa da dosimetria e na consideração da repetição de condutas, ou seja, a quantidade de delitos, para fixar o aumento pela continuidade delitiva na terceira etapa do processo dosimétrico, mormente se se considerar que a quantidade de delitos praticados (122 remessas) mais que justificam a adoção da fração mais gravosa na terceira etapa da dosimetria. A pena-base deve ser fixada fundamentadamente, com base em elementos idôneos, observando-se os princípios da culpabilidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, e da suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não se adotando critério matemático ou aritmético. Este Superior Tribunal de Justiça possui sua jurisprudência no sentido de que não ofende o princípio da correlação a condenação por circunstâncias agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia, nos termos dos arts. 385 e 387, I e II, ambos do Código de Processo Penal. É incabível o exame de questão não suscitada no recurso especial, caracterizando inovação em sede de agravo regimental, mormente se não há circunstância no caso em exame que demonstre a existência de manifesto constrangimento ilegal, a autorizar a excepcional concessão da ordem de habeas corpus de ofício. É acentuada a culpabilidade do réu que tinha uma mesa de operações e era conhecido como 'doleiro' no mercado, que atuava em conjunto com outros 'doleiros', também condenados na Operação, e que agia nos mesmos moldes que a Tour Export, empresa da qual era parceira de negócios. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/04/2018

STJ, AgRg no REsp 1.686.730

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSexta TurmaDJe 16/04/2018

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. TIPICIDADE. VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº 9.069/95. LIMITE QUE SE REFERE AO PORTE EM ESPÉCIE. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida com fundamento no artigo 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, que franqueia ao relator a possibilidade de negar provimento ao recurso manifestamente improcedente.

2. No caso de saída escritural de moeda para o exterior por meio de transferência eletrônica, a lei exige o processamento do envio exclusivamente através do sistema bancário, com perfeita identificação do cliente ou beneficiário, para quaisquer valores a serem remetidos, não havendo falar em atipicidade ainda que o quantum total enviado clandestinamente ao exterior seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/04/2018

STJ, AgRg no REsp 1.686.730

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSexta TurmaDJe 16/04/2018

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. TIPICIDADE. VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº 9.069/95. LIMITE QUE SE REFERE AO PORTE EM ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO.

1. No caso de saída escritural de moeda para o exterior por meio de transferência eletrônica, a lei exige o processamento do envio exclusivamente através do sistema bancário, com perfeita identificação do cliente ou beneficiário, para quaisquer valores a serem remetidos, independentemente de fracionamento, não havendo falar em atipicidade ainda que o quantum total enviado clandestinamente ao exterior seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. Transcorrido lapso superior a 4 anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (artigo 109, V, do Código Penal).

3. Agravo regimental de Nestor Valmir Venâncio e Yasmin Vieira Mustafá improvido. Extinta pela prescrição a punibilidade de Yasmin Vieira Mustafá em relação ao crime de evasão de divisas.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/12/2017

STJ, AgRg no REsp 1.614.236

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 12/03/2018

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS CAPÍTULOS DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO. REMESSA ILEGAL DE DIVISAS AO EXTERIOR. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. TIPICIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE ELEVADA. EXPERIÊNCIA NA ÁREA FINANCEIRA. AGRAVOS REGIMENTAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS.

1. A ausência de impugnação específica a um dos capítulos da decisão agravada que reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do recurso, nesta parte. 2. Não se admite a incidência do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade de conduta enquadrada como crime contra o Sistema Financeiro Nacional 3. Na transferência eletrônica de dólares (sistema de compensação), mesmo em parcelas inferiores a U$ 10.000,00 - saída meramente escritural da moeda - a norma de regência exige, de forma exclusiva, o processamento por meio do sistema bancário, com perfeita identificação do cliente ou beneficiário (Lei n. 9.069/1995, art. 65, caput) (REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

4. Na dosimetria da pena, a consideração do elevado grau de consciência da ilicitude do réu, que já trabalhou em Banco, teve empresa de importação/exportação e realizou transporte internacional para Argentina e Chile, constitui fundamentação idônea para a elevação da pena-base acima do mínimo legal.

5. Agravos regimentais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/11/2017

STJ, AgRg no REsp 1.389.677

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSexta TurmaDJe 21/11/2017

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO OURO VERDE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. DOSIMETRIA. QUESTÃO QUE DISPENSA O REEXAME DE PROVA. ELEVADO MONTANTE EVADIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONSEQUENCIAS. VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00. TIPICIDADE. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº 9.069/95. LIMITE QUE SE REFERE AO PORTE EM ESPÉCIE.

1. Não há falar em reexame do acervo fático e probatório dos autos se a análise da dosimetria ocorreu à luz dos fatos tal como delineados nas instâncias ordinárias, em que restou incontroverso o valor evadido de US$ 188.293,00, que constitui motivo idôneo para a elevação da pena-base, nos termos da jurisprudência uniforme deste Superior Tribunal de Justiça.

2. Para a transferência eletrônica, saída meramente escritural da moeda, a lei exige, de forma exclusiva, o processamento através do sistema bancário, com perfeita identificação do cliente ou beneficiário, não tendo invocação a norma do parágrafo 1º do artigo 65 da Lei nº 9.069/95 que excepciona, em relação ao valor inferior a R$ 10.000,00 (ou seu equivalente em moeda estrangeira), apenas a saída física de moeda.

3. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/11/2017

STJ, AgRg no REsp 1.387.455

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 24/11/2017

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 22, P. ÚNICO, 1ª PARTE, DA LEI 7.492/1986 C/C O ART. 65 DA LEI 9.069/1995. OCORRÊNCIA. SAÍDA DE MOEDA. COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. DESNECESSIDADE. APENAS NO CASO DE SAÍDA FÍSICA. 2. ALEGADA FRAGILIDADE E NULIDADE DE PROVAS. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE ITER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TESE JURÍDICA. SÚMULA 182/STJ. 3. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEFESA. PRECLUSÃO. TEMAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão agravada reconheceu a violação do art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/1986, c/c o art. 65 da Lei n. 9.069/1995, porquanto "a legislação autoriza, em relação ao valor inferior a R$ 10.000, 00 (ou seu equivalente em moeda estrangeira), apenas a saída física de moeda sem comunicação às autoridades brasileiras. No caso de transferência eletrônica, saída meramente escritural da moeda, a lei exige, de forma exclusiva, o processamento por meio do sistema bancário, com perfeita identificação do cliente ou beneficiário (Lei n° 9.069/1995, art. 65, caput)". Precedentes.

2. Em vez de impugnar a tese jurídica assentada na decisão agravada, o recorrente apresenta em suas razões matéria completamente alheia, referente à ausência de prévio exame do "conteúdo, fragilidade e adulteração das provas trazidas aos autos", a nulidade das provas, a atipicidade das condutas e a ausência do iter criminis. Referidos temas não foram submetidos ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se preclusos, uma vez que nem ao menos houve recurso da defesa. Ademais, referidas matérias não se revelam aptas a desconstituir a tese jurídica assentada na decisão agravada, a qual tem respaldo unicamente jurídico e não teve seus fundamentos impugnados de forma específica, atraindo, dessa forma, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Não se pode descurar, ademais, que a via eleita não autoriza o reexame de fatos e provas, cuidando-se de instrumento adequado para se aferir a correta aplicação da legislação infraconstitucional, uniformizando-se, assim, a jurisprudência pátria. Dessarte, o provimento do recurso não envolveu exame de provas, que é da competência das instâncias ordinárias, mas apenas a análise da correta aplicação do regramento legal. Assim, as razões do agravo regimental revelam igualmente manifesta inovação recursal, o que não se admite.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão