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Lei Ordinária · União

Lei nº 9.065, de 20/06/1995

Vigente

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

Assinatura
20/06/1995
Publicação
21/06/1995 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 9.065, de 20/06/1995

27 decisões citam esta norma.

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Artigos mais citados

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 176/STJ Corte Especial · j. 12/08/2009

Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 99/STJ Primeira Seção · j. 25/03/2009

Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 112/STJ Primeira Seção · j. 22/04/2009

A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.220.147

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada em ausência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação, aplicação da Súmula n. 283 do STF e manutenção de fundamentos autônomos suficientes.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de ação relativa a cédula de crédito bancário, que manteve IGP-M e juros de 1% ao mês e rejeitou a aplicação da taxa Selic.

3. A Corte de origem manteve os índices fixados no título transitado em julgado, invocou coisa julgada e preclusão consumativa, afastou a retroatividade do art. 406, § 1º, do Código Civil e afirmou que a Selic não substitui automaticamente o IGP-M e os juros de 1% ao mês; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 389, parágrafo único, do Código Civil impõe IPCA e, por força do art. 406, § 1º, a incidência da taxa Selic sem cumulação, ante alegado excesso de execução e enriquecimento ilícito; (ii) saber se o art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme interpretação da Corte Especial do STJ, fixa a Selic como juros moratórios legais antes da Lei n. 14.905/2024, vedada a cumulação com correção; (iii) saber se houve ausência de fundamentação adequada à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC; (v) saber se o art. 13 da Lei n. 9.065/1995 orienta a taxa de mora civil pela Selic; e (vi) saber se o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, ao prever atualização e juros pela Selic, deve orientar as dívidas civis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, a impossibilidade de alterar os critérios fixados no título, a preclusão consumativa, a coisa julgada, a natureza da Selic e a irretroatividade do art. 406, § 1º, do Código Civil.

6. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais de ordem pública, de natureza processual, e podem ser adequados na liquidação ou execução sem violação da coisa julgada ou preclusão (Aplicação do Tema 1.361 de repercussão geral do STF).

7. A taxa Selic incide de forma exclusiva como juros moratórios legais nas dívidas civis, conforme a interpretação do art. 406 do Código Civil e a orientação consolidada do STJ, devendo afastar a manutenção simultânea do IGP-M e dos juros de 1% ao mês previstos no título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, a impossibilidade de alterar os índices fixados no título, a preclusão consumativa, a coisa julgada, a natureza da SELIC e a irretroatividade do art. 406, § 1º, do Código Civil. 2. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais de ordem pública, podem ser adequados na liquidação ou execução, e não violam a coisa julgada nem geram preclusão (Aplicação do Tema 1.361 de repercussão geral do STF). 3. Aplica-se o art. 406 do Código Civil e a orientação consolidada do STJ para fixar a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária e juros moratórios autônomos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º; CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 9.065/1995, art. 13; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.174.907/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.814.193/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.220.254/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.237.094

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PREPARO RECURSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCELAMENTO DO PREPARO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de apelação por deserção, indeferiu o parcelamento do preparo e negou provimento ao apelo da ré/reconvinte, mantendo juros de 1% ao mês e a inexigibilidade da Nota Fiscal n. 10.935.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos sobre recompra de estoque e indenização por lucros cessantes, com reconvenção para pagamento de notas fiscais não quitadas.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos principais e parcialmente procedente a reconvenção, condenando as autoras ao pagamento das notas n. 11.998, 11.706 e 11.802, com correção desde as emissões e juros de 1% ao mês desde a reconvenção, e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, indeferiu o parcelamento do preparo e reconheceu a intempestividade do pedido de reconsideração; negou provimento à apelação da ré/reconvinte, manteve a inexigibilidade da Nota n. 10.935 e os juros de 1% ao mês e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve incidir a taxa Selic como índice único de correção e juros nos termos do art. 406 do CC; (ii) saber se é possível o parcelamento do preparo recursal à luz do art. 98, § 6º, do CPC, com afastamento da deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 7 do STJ para afastar o conhecimento da pretensão de parcelamento do preparo, por se tratar de benefício condicionado à hipossuficiência e por demandar reexame de fatos e provas.

7. Ocorreu ofensa ao art. 406 do CC, pois a taxa legal de juros moratórios é a Selic, que deve incidir de forma exclusiva, por englobar correção monetária e juros de mora, sendo vedada a cumulação com juros de 1% ao mês ou com índice diverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 83 e 7 do STJ afastam o conhecimento da pretensão de parcelamento do preparo, por se tratar de benefício condicionado à hipossuficiência e por demandar reexame de fatos e provas. 2. O art. 406 do CC impõe a incidência exclusiva da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 1.007, § 2º; CTN, art. 161, § 1º; Lei n. 9.065/1995, art. 13; Lei n. 8.981/1995, art. 84, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AREsp n. 3.021.445/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 176/STJ j. 15/06/2026

STJ, REsp 2.223.974

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO E VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu dano moral pela retenção indevida de valores, autorizou o abatimento de honorários contratuais e rejeitou a substituição do IGP-M pela Taxa Selic, mantendo o IGP-M como índice de correção.

2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por retenção indevida, pelo mandatário, de valores levantados em demanda contra Brasil Telecom S. A., com pedidos de danos materiais e morais, correção monetária e juros de mora.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto a corréus por ilegitimidade passiva; e julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o réu, condenando-o a pagar R$ 119.056,95, corrigidos pelo IGP-M desde 31/5/2013 e com juros de 1% ao mês desde a citação, além de fixar honorários sucumbenciais de 10% para cada parte, vedada a compensação.

4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo da autora para fixar danos morais de R$ 10.000,00, corrigidos pelo IGP-M desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês desde a citação; deu parcial provimento ao apelo do réu para autorizar o abatimento dos honorários contratuais; e desproveu a substituição do IGP-M pela Taxa Selic.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 406 do CC, os juros moratórios legais devem observar a Taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária; (ii) saber se, conforme o art. 322, § 1º, do CPC, os juros legais e a correção monetária integram o pedido principal e devem seguir a disciplina da Selic, sem duplicidade de índices; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à aplicação da Selic e à vedação de sua cumulação, inclusive por não enfrentar tese do STJ; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão sobre consectários legais; e (v) saber se os arts. 13 da Lei n. 9.065/1995; 84, § 8º, I, da Lei n. 8.981/1995; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; 30 da Lei n. 10.522/2002; 27 das Leis n. 12.919/2013 e n. 13.080/2015; e 100, § 12, da CF impõem a aplicação da Selic como taxa de mora civil, vedada a cumulação, e a adoção do IPCA-E em substituição ao IGP-M, além de divergência jurisprudencial correlata ao Tema n. 176 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão e justificou o IGP-M como índice que melhor reflete a desvalorização da moeda.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 322, § 1º, do CPC; 13 da Lei n. 9.065/1995; 84, § 8º, I, da Lei n. 8.981/1995; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; 30 da Lei n. 10.522/2002; e 27 das Leis n. 12.919/2013 e n. 13.080/2015, por ausência de prequestionamento.

8. Não se conhece da alegada violação do art. 100, § 12, da CF, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF).

9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, sendo a aplicação da Taxa Selic do art. 406 do CC de caráter subsidiário quando o título judicial fixa juros ou índice diverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate na origem, mesmo após embargos de declaração. 3. Não se conhece, em recurso especial, alegação de violação de dispositivo constitucional, por competência do STF (art. 102 da CF). 4. Ausente o cotejo analítico e a similitude fática e jurídica, não se conhece do dissídio; a Taxa Selic, prevista no art. 406 do CC, tem aplicação subsidiária quando o título judicial não fixa expressamente juros ou índice diverso". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 11, 322, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II e 1.029, parágrafo único; CF, arts. 100, § 12 e 102; Lei n. 8.981/1995, art. 84, § 8º, I; Lei n. 9.065/1995, art. 13; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei n. 9.430/1996, art. 61, § 3º; Lei n. 10.522/2002, art. 30; Lei n. 12.919/2013, art. 27; Lei n. 13.080/2015, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2163752/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AREsp n. 2.761.526/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 2.975.838

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 06/03/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA SELIC AFASTADA. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMS que, em cumprimento de sentença de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, manteve a correção monetária pelo IGPM/FGV e fixou juros moratórios de 1% ao mês, com base nos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

2. O TJMS, ao julgar embargos de declaração, reafirmou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, considerando tratar-se de mora extracontratual e utilizando como fundamento o Enunciado n. 20 da I Jornadas de Direito Civil.

3. Há duas questões em discussão, saber se (i) os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem observar a taxa Selic, aplicada de forma isolada; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento e eventual provimento do recurso especial.

4. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem ser representados pela taxa Selic, que já contempla correção monetária e juros, sendo vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária.

5. A taxa Selic é utilizada como referência para os juros moratórios dos tributos federais, conforme disposto em diversos dispositivos legais, como os arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02.

6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que determina a aplicação da taxa Selic como índice de juros moratórios para condenações judiciais posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002.

7. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/12/2025

STJ, REsp 2.073.518

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA EM TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. ARTS. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015, 349, 754, PARÁGRAFO ÚNICO, E 786 DO CC. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual, em ação regressiva proposta por seguradora para ressarcimento de indenização paga em razão de avarias em transporte aéreo internacional de carga, que, em apelação, afastou a decadência do art. 754 do CC, reconheceu a sub-rogação e a responsabilidade objetiva da transportadora, limitou a indenização à Convenção de Montreal e fixou correção pela Tabela do Tribunal e juros de 1% ao mês, afastando a taxa Selic.

2. O objetivo recursal consistiu em decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes e distinguishing (art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015); (ii) a seguradora sub-rogada se sujeita aos prazos e ônus da relação originária, inclusive à decadência do art. 754, parágrafo único, do CC, por ausência de protesto; (iii) nas condenações civis pós-CC/2002, devem incidir, exclusivamente, os juros de mora e a correção monetária pela taxa Selic (art. 406 do CC e art. 13 da Lei nº 9.065/1995); (iv) há dissídio jurisprudencial sobre prazos em sub-rogação e sobre a adoção da Selic.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando, apesar de inconformismo da parte, o acórdão resolve integralmente a controvérsia com razões suficientes; ademais, a ausência de embargos de declaração impede o conhecimento da preliminar e dos dispositivos indicados como violados por falta de prequestionamento, inviabilizando a análise dos arts. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 349, 754, parágrafo único, e 786 do CC.

4. A taxa de juros moratórios referida no art. 406 do CC corresponde à taxa Selic, que, por abranger juros de mora e correção monetária, deve ser aplicada de forma exclusiva, vedada a cumulação com outros indexadores, inclusive para fatos anteriores à Lei nº 14.905/2024, conforme orientação atualizada desta Corte.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para substituir os juros de mora e a correção monetária fixados no acórdão pela taxa Selic.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 07/10/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.722.205

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 28/10/2025

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO FISCAL. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO POR FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7, 83 e 211/STJ e inexistência de violação aos arts. 43, 142 e 146 do CTN.

2. Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal de IRPJ referente ao exercício de 1991, com fundamento na inexistência de fato gerador (acréscimo patrimonial/lucro líquido) devido ao prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1990 e na alteração indevida do critério jurídico do lançamento tributário.

3. Sentença de procedência que anulou o lançamento fiscal. Em apelação e remessa necessária, o TRF da 3ª Região reformou a sentença, julgando improcedente o pedido, sob o argumento de impossibilidade de dupla contabilização de prejuízos fiscais e de presunção de legalidade do lançamento fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o lançamento fiscal de IRPJ referente ao exercício de 1991 é válido, considerando: (i) a inexistência de fato gerador (acréscimo patrimonial) devido ao prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1990; e (ii) a alteração do critério jurídico do lançamento tributário, com base em fato tributário superveniente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O fato gerador do IRPJ, conforme o art. 43 do CTN, pressupõe a existência de acréscimo patrimonial (lucro líquido), sem o qual se afigura ilegítimo o respectivo lançamento tributário, na esteira do art. 142 do CTN.

6. A alteração do critério jurídico do lançamento tributário, com base em fato tributário superveniente, viola o art. 146 do CTN, que veda a modificação de critérios jurídicos em relação a fatos geradores pretéritos.

7. A compensação de prejuízo fiscal em exercícios subsequentes não retroage para validar a incidência de IRPJ no período anterior de saldo negativo, pois a compensação possui efeitos prospectivos, conforme se depreende dos arts. 42 da Lei nº 8.981/1995 e 15 da Lei nº 9.065/1995, razão pela qual não há se falar em duplo aproveitamento desse prejuízo.

8. Na hipótese, apurou-se um prejuízo fiscal no ano-calendário de 1990, do qual provêm os lançamentos de IRPJ que se pretende anular, além de ter sido alterado o fundamento dos lançamentos - antes era a indevida dedução integral da correção monetária resultante da diferença entre o IPC e o BTNF, depois passou a ser a compensação desse prejuízo fiscal em exercícios subsequentes -, impondo-se a procedência da ação anulatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de procedência e determinando a devolução dos autos ao TRF da 3ª Região para análise da questão dos honorários advocatícios.

Teses de julgamento:

____________________________________________________________________ __ 1. A inexistência do fato gerador de IRPJ (acréscimo patrimonial/lucro líquido), decorrente da contabilização de prejuízo fiscal, invalida os respectivos lançamentos, a ensejar a procedência da ação anulatória.

2. A alteração de critério jurídico do lançamento tributário, com base em fato tributário superveniente, viola o art. 146 do CTN e torna o ato administrativo nulo.

3. A compensação de prejuízo fiscal possui efeitos prospectivos e não retroage para validar a incidência de IRPJ em período anterior de saldo negativo. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 43, 142 e 146; Lei nº 8.981/1995, art. 42; Lei nº 9.065/1995, art. 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.130.545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09.08.2010, DJe 22.02.2011; STJ, EREsp 1.901.475/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23.03.2022, DJe 24.06.2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/06/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.731.717

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 25/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.

1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, firmado sob o regime dos repetitivos, segundo o qual "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).

2. Hipótese em que o Tribunal de origem discorreu acerca da inexistência prova pré-constituída a demonstrar a efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, manifestando-se pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, atraindo a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R Esp 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que "a Taxa Selic é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 13/05/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.137.647

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 16/05/2025

AGRAVO INTERNO. PERT. DESISTÊNCIA PARCIAL. CONDIÇÕES. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LEI N. 9.065/1995.

I - A discussão nos autos gravita em torno do interesse da recorrente em incluir no PERT apenas parcela dos débitos de IRPJ e CSLL relativos ao ano-calendário de 2011. Os referidos débitos têm origem em autuação fiscal perpetrada pela Receita Federal do Brasil para cobrança dos tributos incidentes sobre os resultados apurados por controladas indiretas localizadas no exterior.

II - A desistência e a renúncia expressas da contribuinte tornaram sem efeito toda e qualquer defesa apresentada naqueles autos, assim como a decisão que lhe foi favorável no sentido da compensação com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.

III - Diante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, não é cabível a análise a respeito da ocorrência de eventual equívoco na elaboração dos termos da petição juntada aos autos do processo administrativo. O suposto equívoco não é premissa fática estabelecida pelas instâncias de origem.

IV - A norma instituidora do PERT esclarece que a contribuinte não poderia desistir parcialmente da impugnação e do recurso administrativo. Isso porque a norma autoriza a desistência parcial na hipótese em que o contribuinte está discutindo mais de um débito e, ainda, que um débito seja possível de distinção dos demais, ao indicar "se o débito de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos".

V - O fato de a Administração Pública ter segregado o débito em decorrência da decisão da Delegacia Regional de Julgamento não infirma o argumento defendido pela contribuinte. A questão não é matemática, até porque matematicamente falando é perfeitamente possível a redução do débito. A vedação, na verdade, está relacionada à essência, afinal, trata-se do mesmo débito, relacionado ao mesmo tributo, incidente sobre os lucros auferidos em um determinado período, de modo que a sua inclusão no parcelamento deve ser una e indivisível.

VI - Sob a ótica da alegada omissão na valoração das provas constantes nos autos, a fundamentação do acórdão recorrido, baseada no contexto fático-probatório, apontou a existência de manifestação expressa no sentido da desistência e renúncia total, rechaçou a ideia de eventual erro na elaboração dos termos e considerou impossível a segregação dos débitos discutidos.

VII - Não houve a alegada omissão quanto ao pedido subsidiário, o qual foi improvido expressamente como consequência da improcedência do pedido principal. De acordo com o entendimento do Tribunal de origem, a desistência e a renúncia integral fizeram com que todo o débito fosse incluído no parcelamento, impedindo, assim, a análise da legalidade do lançamento pelo Poder Judiciário.

VIII - Os arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995 apenas facultam o encontro de contas, ou seja, nem mesmo a contribuinte é obrigada a realizá-lo, podendo optar pelo momento que lhe for mais conveniente. Aliás, não há na legislação tributária previsão que condicione a validade da autuação à compensação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, não possuindo tal serventia o art. 142 do CTN, visto que o dispositivo trata especificamente de competência da autoridade administrativa.

IX - O não aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa pela autoridade fiscal não representa prejuízo à contribuinte, uma vez que os registros contábeis podem ser direcionados à apuração dos tributos relacionados a outros exercícios e até mesmo na redução de débitos incluídos nos programas de parcelamento. A propósito, embora na discussão administrativa a Delegacia Regional de Julgamento tenha reconhecido a existência do registro contábil, reduzindo o crédito tributário discutido, não se pode ignorar a possibilidade de que o alegado prejuízo fiscal e base de cálculo negativa já tenham sido efetivamente aproveitados pela agravante.

X - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, mantenho o entendimento a respeito da incidência do óbice sumular n. 7/STJ, o qual impede o exame do dissídio na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Outrossim, melhor apreciando a questão, verifico ainda que a agravante deixou de indicar qual seria o dispositivo violado, também imprescindível na interposição do recurso especial com fundamento na alínea c, razão pela qual é mister a observância da Súmula n. 284/STF.

XI - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 21/08/2024

STJ, REsp 1.795.982

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoCorte EspecialDJe 23/10/2024

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.

8. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 14/05/2024

STJ, REsp 2.078.517

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJe 22/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA PATENTE DE INVENTO. FIFA. SPRAY EVANESCENTE PARA MARCAÇÃO TEMPORÁRIA DA DISTÂNCIA ENTRE A BARREIRA E O GOL EM PARTIDAS DE FUTEBOL SEM MARCAS NO CAMPO DE JOGO. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA DURANTE AS TRATATIVAS MANTIDAS ENTRE AS PARTES PARA A AQUISIÇÃO DA INVENÇÃO. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTOS OPORTUNISTAS ABUSIVOS E DE EXPLORAÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM SITUACIONAL. REPERCUSSÕES NEGATIVAS NO MERCADO FUTEBOLÍSTICO CONSEQUENTES DE ATUAÇÃO DA FIFA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO.

1. O caso em tela trata de violação da patente de invento da autora, consubstanciado em spray evanescente para marcação temporária da distância entre a barreira e o gol em partidas de futebol, sem deixar marcas no campo de jogo, bem como de violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual durante as tratativas mantidas entre as partes para a aquisição da invenção em foco.

2. A demanda se circunscreve às violações de direitos ocorridas no que diz respeito, especificamente, à relação pré-contratual existida entre a parte recorrida e a FIFA e que envolvem, conforme narrado na inicial, repercussões negativas e prejudiciais no mercado futebolístico, que configuram consequência de atuações de responsabilidade da FIFA, diante de sua ingerência sobre organizações hierarquicamente subordinadas, sobretudo com a transferência da expertise e da tecnologia da inovação construída pela parte recorrida, bem como ocultação da marca da recorrida no maior evento esportivo ocorrido no País.

3. Na experiência negocial, é possível a ocorrência de comportamentos oportunistas abusivos e de exploração indevida de vantagem situacional, e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, em todas as fases da contratação, tem importante função social de estimular a conduta leal e cooperativa entre as partes negociantes, coibindo exercício abusivo de direitos pelas partes e protegendo as naturais expectativas criadas no desenvolvimento da relação contratual e confiança depositada no comportamento do outro.

4. A instância originária entende que, na demanda em apreço, ficou provada a ausência de boa-fé objetiva e da quebra da relação de confiança criada durante as tratativas pré-contratuais entre as partes recorrentes, que trouxeram consequências maléficas à introdução, no mercado futebolístico, da invenção da parte recorrente.

5. Reavaliar a conclusão judicial de necessidade de reparação por parte da FIFA, decorrente de sua atuação pré-contratual ilícita, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da necessidade de respeito ao óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ.

6. A não extensão de dilação probatória não leva à conclusão inexorável de cerceamento de defesa, sobretudo quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da demanda, segundo a análise competente e baseada no livre convencimento motivado da instância originária.

7. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, os débitos posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem ser corrigidos com a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ