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Lei nº 9.065, de 20/06/1995

Art. 16

Lei nº 9.065/1995, art. 16 — Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 13/05/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.137.647

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 16/05/2025

AGRAVO INTERNO. PERT. DESISTÊNCIA PARCIAL. CONDIÇÕES. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LEI N. 9.065/1995.

I - A discussão nos autos gravita em torno do interesse da recorrente em incluir no PERT apenas parcela dos débitos de IRPJ e CSLL relativos ao ano-calendário de 2011. Os referidos débitos têm origem em autuação fiscal perpetrada pela Receita Federal do Brasil para cobrança dos tributos incidentes sobre os resultados apurados por controladas indiretas localizadas no exterior.

II - A desistência e a renúncia expressas da contribuinte tornaram sem efeito toda e qualquer defesa apresentada naqueles autos, assim como a decisão que lhe foi favorável no sentido da compensação com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.

III - Diante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, não é cabível a análise a respeito da ocorrência de eventual equívoco na elaboração dos termos da petição juntada aos autos do processo administrativo. O suposto equívoco não é premissa fática estabelecida pelas instâncias de origem.

IV - A norma instituidora do PERT esclarece que a contribuinte não poderia desistir parcialmente da impugnação e do recurso administrativo. Isso porque a norma autoriza a desistência parcial na hipótese em que o contribuinte está discutindo mais de um débito e, ainda, que um débito seja possível de distinção dos demais, ao indicar "se o débito de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos".

V - O fato de a Administração Pública ter segregado o débito em decorrência da decisão da Delegacia Regional de Julgamento não infirma o argumento defendido pela contribuinte. A questão não é matemática, até porque matematicamente falando é perfeitamente possível a redução do débito. A vedação, na verdade, está relacionada à essência, afinal, trata-se do mesmo débito, relacionado ao mesmo tributo, incidente sobre os lucros auferidos em um determinado período, de modo que a sua inclusão no parcelamento deve ser una e indivisível.

VI - Sob a ótica da alegada omissão na valoração das provas constantes nos autos, a fundamentação do acórdão recorrido, baseada no contexto fático-probatório, apontou a existência de manifestação expressa no sentido da desistência e renúncia total, rechaçou a ideia de eventual erro na elaboração dos termos e considerou impossível a segregação dos débitos discutidos.

VII - Não houve a alegada omissão quanto ao pedido subsidiário, o qual foi improvido expressamente como consequência da improcedência do pedido principal. De acordo com o entendimento do Tribunal de origem, a desistência e a renúncia integral fizeram com que todo o débito fosse incluído no parcelamento, impedindo, assim, a análise da legalidade do lançamento pelo Poder Judiciário.

VIII - Os arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995 apenas facultam o encontro de contas, ou seja, nem mesmo a contribuinte é obrigada a realizá-lo, podendo optar pelo momento que lhe for mais conveniente. Aliás, não há na legislação tributária previsão que condicione a validade da autuação à compensação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, não possuindo tal serventia o art. 142 do CTN, visto que o dispositivo trata especificamente de competência da autoridade administrativa.

IX - O não aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa pela autoridade fiscal não representa prejuízo à contribuinte, uma vez que os registros contábeis podem ser direcionados à apuração dos tributos relacionados a outros exercícios e até mesmo na redução de débitos incluídos nos programas de parcelamento. A propósito, embora na discussão administrativa a Delegacia Regional de Julgamento tenha reconhecido a existência do registro contábil, reduzindo o crédito tributário discutido, não se pode ignorar a possibilidade de que o alegado prejuízo fiscal e base de cálculo negativa já tenham sido efetivamente aproveitados pela agravante.

X - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, mantenho o entendimento a respeito da incidência do óbice sumular n. 7/STJ, o qual impede o exame do dissídio na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Outrossim, melhor apreciando a questão, verifico ainda que a agravante deixou de indicar qual seria o dispositivo violado, também imprescindível na interposição do recurso especial com fundamento na alínea c, razão pela qual é mister a observância da Súmula n. 284/STF.

XI - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/05/2023

STJ, AgInt no REsp 1.985.753

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 17/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE IRPJ/CSLL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA TRAVA DE 30%.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar a regra prevista nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95 e nos arts. 15 e 16 da Lei 9.065/95, permitindo a apuração do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa do IRPJ/CSLL sem a observância da "trava dos 30%". Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder parcialmente a segurança pleiteada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.

II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)

III - Como visto, a discussão nos autos gravita em torno da compensação integral de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, sem a observância da "trava" de 30%, prevista nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1996, na hipótese de extinção da pessoa jurídica. A sistemática de compensação imposta pelos artigos acima mencionados prevê a faculdade do contribuinte de aproveitar até integralmente seus prejuízos fiscais, desde que observado o limite de 30% do lucro líquido apurado do exercício. Ou seja, não obstante a trava dos 30%, os contribuintes podem realizar a compensação desses prejuízos nos exercícios posteriores, de acordo com o limite previsto na legislação tributária.

IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso especial 591.340/PR, afetado em repercussão geral (Tema 117), concluiu pela constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL no mesmo exercício fiscal.

V - No caso em tela, entretanto, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, não existindo exercícios posteriores nos quais os prejuízos fiscais de IRPJ e a base de cálculo da CSLL possam ser utilizadas para fins de compensação, a limitação quantitativa de 30% deve ser afastada. A compensação de prejuízo fiscal é um benefício fiscal concedido aos contribuintes, pois a regra é que os prejuízos de período-base anteriores não integrem a universalidade de fatores positivos e negativos do acréscimo patrimonial. Portanto, a atual sistemática da compensação de prejuízo fiscal excepciona, nos termos da legislação tributária, o aspecto temporal para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no qual deve ser verificado o acréscimo patrimonial.

VI - Ocorre que é indevida a ampliação de uma exceção estabelecida em prol dos contribuintes (aproveitamento de prejuízos em exercícios posteriores), pois concedida sob a perspectiva de que tal benesse contribuirá para a continuação da pessoa jurídica, e não para uma empresa que já se encontra extinta. Daí porque se revela inaceitável o afastamento da trava de 30% nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, autorizando o aproveitamento de todo o prejuízo fiscal, sob pena de afronta ao art. 111, II, do CTN.

VII - Sobre o assunto, ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça manifestaram o entendimento quanto à impossibilidade do afastamento da trava de 30% nas situações em que a pessoa jurídica for extinta. Nesse sentido: REsp n. 1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 5/8/2020; REsp n. 1.925.025/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021; AgInt no AREsp n. 2.061.196/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.

VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a divergência jurisprudencial alegada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido da verificação da legalidade da limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, inclusive para os casos de extinção das empresas.

IX - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/08/2020

STJ, AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp 993.700

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte EspecialDJe 28/08/2020

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI N. 8.981/95 E LEI N. 9.065/95. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 117/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 591.340 RG/SP, "é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL" (Tema 117/STF).

2. Acolhida a tese de que a técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista nos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional, é imperiosa a negativa de seguimento prevista no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/06/2020

STJ, REsp 1.805.925

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 05/08/2020

TRIBUTÁRIO. EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DE 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, estabelecendo que a referida compensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real, por ano-calendário.

2. O STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% (trinta por cento) para que (a compensação) pudesse ser efetivada.

3. Inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa por incorporação, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem qualquer limitação.

4. No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.

5. Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal.

6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.

Ver decisão