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Lei nº 8.213, de 24/07/1991

Art. 31

Lei nº 8.213/1991, art. 31 — Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 19/05/2026

STJ, Cc 219.705

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 25/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO REVISIONAL DO CÁLCULO DE RMI DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, NEXO CAUSAL OU INCAPACIDADE LABORAL. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGRA DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA O CUMPRIMENTO DO TÍTULO (ART. 516, II, CPC) E CORRELATA COMPETÊNCIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRF DA 3ª REGIÃO. CONFLITO CONHECIDO.

1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença em ação revisional, apreciada pela Justiça Federal, que determinou a execução do julgado, no qual estabeleceu a inclusão dos valores de auxílio-acidente como salários de contribuição para recálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade, na forma do art. 31 da Lei 8.213/1991.

2. A competência é definida pela natureza da pretensão deduzida (pedido e causa de pedir), e não pela origem remota do benefício. No caso, inexiste discussão acerca da ocorrência de acidente do trabalho, do nexo causal ou da incapacidade dele decorrente, limitando-se a controvérsia à aplicação de critérios de cálculo previstos na legislação previdenciária.

3. Nessas circunstâncias, não incide a ressalva constante da parte final do art. 109, I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas oriundas de acidente do trabalho. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 414 da Repercussão Geral, a competência da Justiça estadual se restringe às ações em que a divergência exige o exame dos elementos caracterizadores do acidente do trabalho. Ausente o referido debate, como no caso, conclui-se que a lide é eminentemente previdenciária, o que atrai a competência da Justiça Federal e afasta o teor das Súmulas 501/STF; e 15/STJ.

4. Ademais, nos termos do art. 516, II, do CPC, compete ao juízo que proferiu a sentença de mérito promover o respectivo cumprimento, o que irradia a competência do Tribunal correspondente para apreciar recurso interposto nos autos da execução do julgado.

5. Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, suscitado, para o processamento e julgamento do agravo de instrumento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/03/2025

STJ, REsp 2.086.729

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 24/03/2025

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEGRAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 36, § 6º, DO DECRETO N. 3.048/1999). DISPOSITIVO REGULAMENTAR AMPARADO NO ART. 31 DA LEI N. 8.213/1991. APARENTE CONFLITO ENTRE O DISPOSTO NOS ARTS. 31 E 39, I, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.

1. O Tribunal de origem considerou que o disposto no art. 36, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999 extrapolaria seu poder regulamentar, por ausência de previsão legal.

2. Entretanto, o art. 31 da Lei n. 8.213/1991 determina que "[o] valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria".

3. Embora o art. 31 da Lei de Benefícios esteja em aparente conflito com o art. 39, I, dessa mesma lei, que fixa o valor do salário de benefício da aposentadoria por idade do segurado especial em um salário mínimo, restringir o alcance da expressão "qualquer aposentadoria" seria proceder contrariamente ao entendimento pacificado neste Superior Tribunal de que, em matéria de Direito Previdenciário, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao segurado (in dubio pro misero).

4. Nesse contexto, pode-se considerar o art. 31 da Lei n. 8.213/1991 como fundamento legal a amparar o disposto no § 6º do art. 36 do Decreto n. 3.048/1999, não havendo falar em extrapolação do poder regulamentador.

5. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 22/10/2019

STJ, REsp 1.841.233

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 19/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §§ 2o. E 3o. DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA. ART. 31 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO.

1. A MP 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997, alterando o art. 86, 2o. da Lei 8.213/1991, retirou o caráter vitalício do auxílio-acidente. 2. Examinando a inovação legislativa, esta Corte, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997, ao fundamento de que a partir da alteração legal ficou estabelecido que o auxílio-acidente será computado no cálculo da aposentadoria, garantindo que o Segurado não sofrerá prejuízo financeiro com a vedação.

3. No caso dos autos, a aposentadoria foi concedida em 2013, impossibilitando, assim, a cumulação das prestações. Ressalvado, contudo, o direito do Segurado de que se proceda ao recálculo da RMI da aposentadoria, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/1991.

4. Recurso Especial do INSS provido.

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STJAcórdãoj. 02/09/2019

STJ, AgInt no AREsp 918.289

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 06/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PARA FINS DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DOS MESMOS ÍNDICES PREVISTOS PARA REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO, DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OU DO TETO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 83/STJ e a impossibilidade de análise de matéria constitucional.

2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de origem não dissentiu do entendimento firmado por esta egrégia Corte Superior, segundo o qual não é possível a utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários de contribuição ou atualização do teto previdenciário, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei 8.213/1991.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 19/06/2018

STJ, REsp 1.724.420

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 13/08/2018

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). APLICAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO FORMAÇÃO. PLANO DE CUSTEIO. DISTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 2. Hipótese em que não se cogita de falta de prévio custeio pelo participante, sendo incontroverso que a contribuição incidiu sobre todo o salário de contribuição, nas épocas próprias. Discute-se o critério de correção do próprio custeio para a finalidade de cálculo do salário real de benefício.

3. Concedido o benefício de complementação de aposentadoria após 1º de março de 1994, e havendo previsão no plano de benefícios de utilização do mesmo índice de reajuste adotado pelo INSS, é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39,67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de o salário de contribuição desse mês de competência ter sido considerado no cálculo do salário real de benefício.

4. Recurso especial ao qual se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/02/2018

STJ, AgInt no REsp 1.586.022

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 09/03/2018

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §§ 2o. E 3o., DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA. ART. 31 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A MP 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997, alterando o art. 86, 2o. da Lei 8.213/1991, retirou o caráter vitalício do auxílio-acidente. 2. Examinando a inovação legislativa, esta Corte, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997, ao fundamento de que a partir da alteração legal, ficou estabelecido que o auxílio-acidente será computado no cálculo da aposentadoria, garantindo que o segurado não sofrerá prejuízo financeiro com a vedação.

3. Assim, ao contrário do que afirma a Autarquia, a ratio essendi da proibição de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria é exatamente o fato de o valor do auxílio-acidente ter passado a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, não merecendo reparos a decisão que garante ao segurado o recálculo da RMI, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/1991.

4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 22/03/2017

STJ, Ar 3.762

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroTerceira SeçãoDJe 30/03/2017

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO PERÍODO PREVISTO NO ART. 144 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.

1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. Por sua vez, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado. Essas situações excepcionais não se encontram presentes na hipótese dos autos. 3. O art. 144 da Lei 8.213/91, ao regulamentar o art. 202, caput, da CF/88, determinou que os benefícios concedidos entre a entrada em vigor da CF/88 e a edição da Lei de Benefícios devem ter sua Renda Mensal Inicial recalculada, a partir de 1º de junho de 1992, de acordo com as regras previstas na Lei 8.213/91.

4. In casu, o pedido foi julgado procedente por ter o acórdão rescindendo reconhecido que a data da concessão da aposentadoria por invalidez está compreendida no período de revisão determinado pelo art. 144 da Lei 8.213/91. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte.

5. A forma de cálculo da aposentadoria por invalidez determinada pelo art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que utiliza o salário de benefício do auxílio-doença, não implica alteração da data de início da aposentadoria, que é o fator diferencial para a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91.

6. Pedido rescisório improcedente.

Ver decisão