Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEGRAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 36, § 6º, DO DECRETO N. 3.048/1999). DISPOSITIVO REGULAMENTAR AMPARADO NO ART. 31 DA LEI N. 8.213/1991. APARENTE CONFLITO ENTRE O DISPOSTO NOS ARTS. 31 E 39, I, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
1. O Tribunal de origem considerou que o disposto no art. 36, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999 extrapolaria seu poder regulamentar, por ausência de previsão legal.
2. Entretanto, o art. 31 da Lei n. 8.213/1991 determina que "[o] valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria".
3. Embora o art. 31 da Lei de Benefícios esteja em aparente conflito com o art. 39, I, dessa mesma lei, que fixa o valor do salário de benefício da aposentadoria por idade do segurado especial em um salário mínimo, restringir o alcance da expressão "qualquer aposentadoria" seria proceder contrariamente ao entendimento pacificado neste Superior Tribunal de que, em matéria de Direito Previdenciário, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao segurado (in dubio pro misero).
4. Nesse contexto, pode-se considerar o art. 31 da Lei n. 8.213/1991 como fundamento legal a amparar o disposto no § 6º do art. 36 do Decreto n. 3.048/1999, não havendo falar em extrapolação do poder regulamentador.
5. Recurso especial provido.