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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.841.233

Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
22/10/2019
Publicação
DJe 19/11/2019
Processo no STJ

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §§ 2o. E 3o. DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA. ART. 31 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO.

1. A MP 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997, alterando o art. 86, 2o. da Lei 8.213/1991, retirou o caráter vitalício do auxílio-acidente. 2. Examinando a inovação legislativa, esta Corte, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997, ao fundamento de que a partir da alteração legal ficou estabelecido que o auxílio-acidente será computado no cálculo da aposentadoria, garantindo que o Segurado não sofrerá prejuízo financeiro com a vedação.

3. No caso dos autos, a aposentadoria foi concedida em 2013, impossibilitando, assim, a cumulação das prestações. Ressalvado, contudo, o direito do Segurado de que se proceda ao recálculo da RMI da aposentadoria, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/1991.

4. Recurso Especial do INSS provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.