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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.724.420

Recurso Especial

Relator
Min. Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
19/06/2018
Publicação
DJe 13/08/2018
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). APLICAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO FORMAÇÃO. PLANO DE CUSTEIO. DISTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 2. Hipótese em que não se cogita de falta de prévio custeio pelo participante, sendo incontroverso que a contribuição incidiu sobre todo o salário de contribuição, nas épocas próprias. Discute-se o critério de correção do próprio custeio para a finalidade de cálculo do salário real de benefício.

3. Concedido o benefício de complementação de aposentadoria após 1º de março de 1994, e havendo previsão no plano de benefícios de utilização do mesmo índice de reajuste adotado pelo INSS, é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39,67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de o salário de contribuição desse mês de competência ter sido considerado no cálculo do salário real de benefício.

4. Recurso especial ao qual se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando a relatora, a Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti. Votaram vencidos os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Informações complementares à ementa

(VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] em casos de previdência complementar, a relação jurídica fundamental - fundo do direito - é o contrato celebrado entre as partes, integrado pelo regulamento do plano e legislação de regência, e não o cálculo elaborado posteriormente por preposto da entidade de previdência privada, para fins de pagamento da primeira prestação, porquanto tal cômputo não configura negócio jurídico autônomo e não conta com a participação da vontade do beneficiário. Rechaça-se, portanto, o entendimento de que o próprio fundo do direito se modifica quando da operação matemática realizada pela entidade de previdência, no ato de concessão do benefício; efetivamente, não se pode reputar alterada a relação jurídica fundamental entre as partes, para o efeito de perda da pretensão à correção do benefício previdenciário complementar, em virtude de omissão da entidade de considerar no cálculo parcelas que, no entender do beneficiário, deveriam ter sido computadas". (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] precedentes da Segunda Seção, inclusive em sede de recurso repetitivo, não admitem a concessão de verba sem que tenha havido a prévia formação da reserva matemática, assentando também a tese vinculante de que, nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais". "[...] a previdência complementar e o Regime Geral de Previdência Social são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional".