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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 918.289

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
02/09/2019
Publicação
DJe 06/09/2019
Processo no STJ

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PARA FINS DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DOS MESMOS ÍNDICES PREVISTOS PARA REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO, DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OU DO TETO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 83/STJ e a impossibilidade de análise de matéria constitucional.

2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de origem não dissentiu do entendimento firmado por esta egrégia Corte Superior, segundo o qual não é possível a utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários de contribuição ou atualização do teto previdenciário, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei 8.213/1991.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.