Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.839.986/AL, deixou assentado que o art. 30, IV, da Lei 8.212/1991 instituiu validamente substituição tributária para as contribuições previstas em seu art. 25 (destinadas à seguridade social), as quais são distintas da contribuição ao Senar prevista na Lei 9.528/1997, de modo que a Lei 8.212/1991 não poderia ser fundamento de validade para o Decreto 566/1992, razão pela qual a substituição tributária nele prevista não subsiste, à luz dos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, uma vez que carece de embasamento legal, o que somente veio a ocorrer com a edição da Lei 13.606/2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528/1997. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.