Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FUNDO DE SAÚDE. NATUREZA JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Nos termos do art. 15, I, c/c o art. 22, III, ambos da Lei 8.212/1991, as pessoas jurídicas que compõem a administração pública indireta, como a Funserv, são consideradas empresas para a seguridade social e, por isso, devem recolher contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas aos contribuintes individuais que lhes prestam serviço.
2. A inversão do julgado de modo a acolher a tese sustentada no recurso especial, notadamente quanto à natureza jurídica do Fundo de Saúde, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.