Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. ART. 30, IV, DA LEI N. 8.212/1991. INAPLICABILIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.606/2018. PROVIMENTO NEGADO.
1. As turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), na forma instituída pela Lei 9.528/1997, não previu a substituição tributária ou por sub-rogação do adquirente da produção rural. Desse modo, o Decreto 566/1992, no seu art. 11, § 5º, alínea a, ao prever que a contribuição ao SENAR deve ser recolhida pelo adquirente da produção rural, que fica sub-rogado, para tal fim, nas obrigações do produtor, infringiu o disposto nos arts. 121, parágrafo único, inciso II, e 128 do Código Tributário Nacional, que condicionam a instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido formal.
2. A substituição tributária de que trata no art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991 não se aplica à contribuição ao SENAR, visto que esse dispositivo se refere apenas às contribuições previstas no art. 25 da Lei 8.212/1991, que se destinam à seguridade social.
3. Somente após a entrada em vigor da Lei 13.606/2018, alterando a redação do art. 6º da Lei 9.528/1987, passou a haver previsão legal expressa acerca da responsabilidade tributária do adquirente pelo recolhimento da contribuição ao SENAR, sendo, portanto, ilegítima a substituição tributária na redação original da Lei 9.528/1997.
4. Agravo interno a que se nega provimento.