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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EREsp 1.591.764

Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 30, II, DA LEI N. 8.212/1991. ENQUADRAMENTO FÁTICO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA COM O RESP N. 1.801.178/PR. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 315/STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO DO RECORRIDO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não prospera a alegação de que a decisão embargada realizou exame de mérito ao escolher a incidência da lei geral (art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991) em detrimento da lei especial (art. 4º da Lei n. 10.666/2003), pois esse enquadramento fático foi realizado pelo Tribunal de origem, razão de se ter aplicado, nesta Corte Superior, o teor da Súmula n. 7/STJ.

2. Não há divergência objetiva com o indigitado RESP n. 1.801.178/PR, pois falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da mesma questão jurídica, já que o aresto embargado se limitou a confirmar a existência de óbice de admissibilidade ao recurso especial (necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, inviável em virtude do teor da Súmula n. 7/STJ), ou seja, não enfrentou o mérito da controvérsia decidida no acórdão apontado como paradigma. Enunciado n. 315/STJ.

3. Não cabe análise de dispositivos constitucionais na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

4. Não prospera a alegação de ser necessário o trabalho adicional por parte do advogado do recorrido para que caibam honorários recursais, pois o entendimento deste Superior Tribunal é de que isso é dispensável. Precedentes.

5. O fato de ser a agravante beneficiária da gratuidade de justiça não a isenta da condenação em honorários, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo período de 5 (cinco) anos, intervalo em que pode ser demandada ao pagamento dos valores a eles relativos, caso seja alterada sua condição financeira, extinguindo-se a obrigação ao final desse prazo. Precedentes.

6. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.