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CDC

Art. 37

Lei nº 8.078/1990, art. 37 — Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 971/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

40 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.278.895

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E PUBLICIDADE ENGANOSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), necessidade de reexame de provas e de cláusulas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).

2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c perdas e danos proposta por adquirentes de lote urbano, que alegaram publicidade enganosa sobre a existência de área verde contígua ao lote.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição por não enfrentar a responsabilidade municipal sobre áreas institucionais (arts. 4º e 22 da Lei n. 6.766/1979), a natureza jurídica da área verde, a inexistência de obrigação de arborização e a aplicação do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber se as áreas institucionais são de responsabilidade do Município, afastando obrigação da loteadora de arborização; (iii) saber se houve nulidade por julgamento em premissa equivocada sem apreciação de fundamentos essenciais (art. 1.013 do Código de Processo Civil); e (iv) saber se houve violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem alegação específica de multa por embargos protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.

7. A ausência de fundamentação específica e a deficiência de alegação atraem o óbice da Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I-III, 1.013, 1.026, § 2º, 85, § 11, 1.025; Lei n. 6.766/1979, arts. 4º, 22, 32-A; CDC, arts. 6º, III, 31, 37.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.682.412

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA SÍNDROME DE DOWN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHE CIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e no afastamento de negativa de prestação jurisdicional.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais para cobertura integral de tratamento multidisciplinar de beneficiário com Síndrome de Down.

3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, condenou ao custeio do tratamento e fixou indenização por danos morais.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir os danos morais e manteve a obrigação de cobertura/reembolso do tratamento multidisciplinar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a determinação de cobertura fora do rol da ANS implicou violação dos arts. 10, caput e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e do art. 757 do CC; (iii) saber se há conformidade do acórdão recorrido com a orientação dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP quanto à taxatividade mitigada do rol; e (iv) saber se houve violação dos arts. 4º, I, 30, 37, 38, 51 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro os pontos relevantes, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura das terapias utilizadas sob o método Bobath em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional.

8. O acórdão não está em sintonia com a orientação do STJ nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, quanto a análise dos critérios para fornecimento de tratamento não previsto no rol da ANS quanto aos métodos dos Dedinhos, Prompt, Cuevas Medek e RTA.

9. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts. 4º, I, 30, 37, 38, 51 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC, por ausência de prequestionamento específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à cobertura de terapias pelo método Bobath em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional. 2. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022 do CPC se o Tribunal de origem enfrenta de modo claro os pontos relevantes da controvérsia. 3. Em hipóteses de pretensão de cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS, impõe-se a observância dos critérios técnicos previstos na orientação do STJ nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, cabendo à instância de origem examinar as terapias indicadas à luz desses parâmetros. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal baseada em dispositivos do CDC carece de prévio enfrentamento pelo acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º, 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998; CPC, art. 1.022; CC, art. 757; CDC, arts. 4º, I, 30, 37, 38, 51, 54, §§ 3º e 4º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.658.767/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025; STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.164.411

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CDC. PARIDADE DE ARMAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSENTIMENTO INFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses consumeristas e ao art. 7 do CPC, manutenção da multa por litigância de má-fé e afastamento do dissídio por ausência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ sem individualização da prova a reexaminar; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza de ordem pública e à aplicabilidade obrigatória do CDC; (iii) saber se houve omissão na rejeição do dissídio por ausência de cotejo analítico; (iv) saber se houve omissão e contradição sobre o precedente REsp 2.173.636/MT; (v) saber se houve omissão quanto à violação da paridade de armas do art. 7 do CPC; (vi) saber se houve omissão sobre a manutenção da multa por litigância de má-fé e a determinação de expedição de ofício à OAB; e (vii) saber se houve omissão sobre o dever de informação e a ausência de consentimento informado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais e afastou, expressamente, a alegação de vício.

5. Inexiste omissão nas teses fundadas no CDC e no art. 7º do CPC, uma vez que a decisão embargada tratou a matéria sob fundamento probatório e concluiu pela inviabilidade de reexame.

6. Não há omissão na rejeição do dissídio, pois o acórdão embargado indicou a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os requisitos legais aplicáveis.

7. Inexiste contradição interna acerca do precedente REsp 2.173.636/MT, porquanto o voto desenvolveu raciocínio coerente com a conclusão adotada.

8. Não se constata omissão sobre a multa por litigância de má-fé e o ofício à OAB, mantidos à luz dos fundamentos da decisão embargada; o pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastado por inexistir intuito protelatório.

9. Não há omissão quanto ao dever de informação e ao consentimento informado, pois a decisão embargada abordou a questão com base no conjunto probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, inexistindo omissão. 2. Não há omissão quando a decisão enfrentou as teses consumeristas e a paridade de armas sob fundamento probatório, revelando-se a irresignação mera rediscussão do mérito. 3. Inexiste omissão na rejeição do dissídio quando o acórdão embargado aponta a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não se verifica contradição interna quando o raciocínio do voto é coerente com a conclusão, ainda que haja referência a precedente. 5. Não há omissão quanto à manutenção da multa por litigância de má-fé e à comunicação à OAB quando a decisão explicita seus fundamentos; afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 7º, 80, 81 e 489, § 1º, IV; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 37, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.976.727

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e alinhamento à jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).

2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato de consórcio c/c declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito, envolvendo base de cálculo de encargos, validade do laudo pericial e pretensão de repetição do indébito.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a incidência das taxas sobre o valor total da carta de crédito, a não vinculação do juiz ao laudo pericial (art. 479 do CPC) e majorando honorários para 12%, com suspensão da exigibilidade; embargos de declaração improvidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e fundamentação genérica; (ii) saber se houve violação do art. 1.013, § 1º, do CPC pela não apreciação de teses suscitadas desde a inicial; (iii) saber se houve violação do art. 10 do CPC por decisão surpresa ao afastar o laudo pericial homologado; (iv) saber se houve violação dos arts. 46 e 47 da Lei n. 8.078/1990 por cláusulas dúbias e pouco legíveis; (v) saber se houve violação do art. 6, III e V, da Lei n. 8.078/1990 por falha no dever de informação e revisão de cláusulas desproporcionais; (vi) saber se houve violação do art. 37, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.078/1990 por publicidade enganosa quanto ao lance embutido; (vii) saber se houve violação do art. 51, IV, X e XV, da Lei n. 8.078/1990 por cláusulas abusivas; (viii) saber se houve violação do art. 54, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.078/1990 por vícios formais do contrato de adesão; e (ix) saber se houve violação do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990 por repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e objetiva, as questões devolvidas na apelação e não há negativa de prestação jurisdicional.

7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como a Súmula n. 211 do STJ, porque as teses de dever de informação, propaganda enganosa, nulidades contratuais e decisão surpresa não foram apreciadas no acórdão recorrido por configurarem inovação recursal, relativamente aos arts. 6º, 37, 51, 54 da Lei n. 8.078/1990 e 10 do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de revisar o conteúdo do laudo pericial, os parâmetros de cálculo e a dinâmica da contratação demanda reexame do acervo fático-probatório.

9. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque o acolhimento da tese recursal pressupõe reinterpretação de cláusulas contratuais sobre a base de cálculo de taxa de administração, fundo comum e fundo de reserva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões efetivamente devolvidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, a Súmula n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando as teses recursais não foram objeto de apreciação por ausência de prequestionamento, notadamente em razão de inovação em embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à valoração do laudo pericial e dos parâmetros de cálculo adotados. 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige reinterpretação de cláusulas contratuais.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 479, 489, 1.013, § 1º, 1.022 e 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 6, III e V, 37, §§ 1º e 3º, 42, parágrafo único, 46, 47, 51, IV, X e XV, e 54, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.660.313/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.714.863

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional.

2. Embargante aponta omissão e contradição quanto a teses jurídicas deduzidas no apelo nobre, inclusive sobre a validade da fundamentação por referência, a necessidade de autorização unânime para alteração de projeto de incorporação (Lei 4.591/1964, art. 43, IV), publicidade enganosa (CDC, art. 37, § 1º) e abuso de direito (CC, art. 187).

3. Acórdão embargado assentou: (I) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, admitindo fundamentação per relationem com incorporação expressa dos fundamentos; e (II) inviabilidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, caracterizando negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022), inclusive por utilização da fundamentação per relationem.

5. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por suposta desnecessidade de reexame de provas ou de interpretação de cláusulas contratuais para o julgamento das teses recursais (CDC, art. 37, § 1º; Lei 4.591/1964, art. 43, IV; CC, art. 187).

6. Embargos de declaração possuem função integrativa e se limitam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

7. Inexistem omissão ou contradição internas no acórdão embargado: as teses relevantes foram enfrentadas de forma clara e suficiente, com motivação idônea e coerente entre fundamentos e dispositivo.

8. A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos referidos são expressamente incorporados ao julgado e se mostram pertinentes ao caso concreto, não configurando negativa de prestação jurisdicional.

9. Mantém-se a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois o acolhimento das teses sobre publicidade na alteração de área de lazer e sobre cláusulas contratuais demandaria interpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial.

10. As alegações referentes à aplicação do art. 43, IV, da Lei 4.591/1964 e do art. 187 do Código Civil foram analisadas e afastadas de modo suficiente, não se verificando negativa de prestação jurisdicional.

11. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 971/STJ j. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.552.975

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO E INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 6º, V, do CDC e 412 do CC e que lhe negou seguimento quanto ao art. 413 do CC, com base no Tema n. 971.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais sobre infraestrutura de loteamento (rede de água tratada e pista de caminhada), cláusula penal e dano moral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos: condenou a parte requerida à multa de 2% sobre parcelas pagas, rejeitou dano moral e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer, com sucumbência recíproca e honorários de 10% pro rata.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: impôs obrigação de fazer (água tratada e pista de caminhada) com astreintes de R$ 100 por dia, limitadas a R$ 10.000,00; fixou dano moral em R$ 10.000,00; manteve a cláusula penal nos parâmetros fixados; e fixou honorários em 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso especial quanto ao art. 413 do CC, quando o tribunal de origem nega seguimento ao recurso com base no Tema n. 971 do STJ, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, V, do CDC e 412 do CC diante da inversão do ônus da prova, da vinculação da publicidade e da modulação da cláusula penal; e (iii) saber se está demonstrada a divergência jurisprudencial conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 281 do STF, porque, na espécie, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso quanto ao art. 413 do CC com base em repetitivo (Tema n. 971), impondo-se a interposição de agravo interno (arts. 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC) relativamente ao cabimento do recurso.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão de revisar a inversão e a modulação da cláusula penal (art. 412 do CC) e de afastar a vinculação à publicidade e a obrigação de fazer (art. 6º, V, do CDC) demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.

8. Do dissídio jurisprudencial, relativamente à inversão da cláusula penal e ao dano moral, não se pode conhecer porque não foram atendidos os requisitos de cotejo analítico e similitude fático-jurídica previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 281 do STF quando o tribunal de origem nega seguimento a recurso especial com base em repetitivo, impondo-se a interposição de agravo interno nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto à inversão e modulação da cláusula penal e à vinculação da oferta publicitária. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico e a demonstração de similitude fático-jurídica exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.029, § 1º, e 1.030, § 2º, I, b, e 85, § 11; CC, arts. 412 e 413; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V, 30 e 37; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 281.

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STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, REsp 2.218.914

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

jDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO E MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento a apelação cível em ação ordinária.

2. A controvérsia envolve pedido para impedir a consolidação de propriedade, sustar ou anular execução extrajudicial, anular arrematação ou adjudicação e revisar cláusulas do contrato de financiamento imobiliário, com repetição de indébito.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo com resolução do mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários em 1%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 2º, III e IV, do CPC; (iii) saber se o indeferimento de perícia contábil violou o art. 420 do CPC; (iv) saber se o procedimento executivo extrajudicial é nulo por ausência de título líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 783, 799 e 803, I, do CPC; (v) saber se não se observou o princípio da menor onerosidade do art. 805, caput, do CPC; (vi) saber se cláusulas de saldo residual e capitalização de juros afrontam os arts. 1.256 e 1.262 do CC e a Súmula n. 121 do STF; (vii) saber se incide o CDC, com nulidade de cláusulas abusivas, venda casada, repetição de indébito e tutela específica, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84 e da Súmula n. 297 do STJ; (viii) saber se há vícios na execução extrajudicial por ausência de notificação pessoal, irregularidades em leilões e ofensa ao direito de preferência, à luz dos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n. 70/1966 e 24 e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; (ix) saber se é necessária averbação ou registro na matrícula do imóvel, conforme os arts. 167, II, e 21 da Lei n. 6.015/1973; (x) saber se é cabível cumular indenização por danos materiais e morais e contratar seguro sem vinculação obrigatória, à luz das Súmulas n. 37 e 473 do STJ; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive sobre a necessidade de perícia, abusividade contratual e regularidade de notificações na execução extrajudicial.

8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais, como saldo residual, taxas e regime de amortização.

9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado.

10. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

11. Aplica-se ao caso a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial.

12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para justificar a conclusão de que enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado nos casos em que a parte não realiza o cotejo analítico para comprovar a similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 85, § 2º, III e IV, 85, § 11, 420, 783, 799, 803, I, 805, caput, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.256 e 1.262; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84; Decreto-Lei n. 70/1966, arts. 30, I, § 2º, 31 e 32; Lei n. 9.514/1997, arts. 24 e 27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei n. 6.015/1973, arts. 167, II, e 21; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518; STF, Súmulas n. 121 e 283.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.060.965

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por adquirente de imóvel, fundada em atraso na entrega do empreendimento, propaganda enganosa quanto às características do empreendimento imobiliário, vícios construtivos e desvalorização do imóvel.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, sob o argumento de que se pretende apenas o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos relativos ao nexo causal, à publicidade enganosa por omissão, à configuração de danos morais por vícios construtivos e ao quantum indenizatório, à luz dos arts. 186, 403, 927 e 944 do Código Civil, do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 926 do CPC; (ii) saber se as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de propaganda enganosa, à responsabilidade objetiva da fornecedora, à depreciação do imóvel e à configuração e valor dos danos morais podem ser revistas em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem, com base em prova documental e pericial, reconheceu a ocorrência de propaganda enganosa (art. 37 do CDC), a responsabilidade objetiva da fornecedora por falha na informação (arts. 14, § 3º, 30 e 37 do CDC c/c art. 373, II, do CPC), a depreciação do imóvel tecnicamente comprovada e a existência de danos morais decorrentes tanto da propaganda enganosa quanto dos vícios construtivos, reputando razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 20.000,00, à luz do art. 944 do Código Civil.

4. A modificação dessas conclusões, para afastar a responsabilidade da construtora, excluir a publicidade enganosa, negar a depreciação do imóvel, afastar os danos morais ou reduzir o valor arbitrado, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.096.437

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PUBLICIDADE ENGANOSA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte agravante, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação relativa à alegação de publicidade enganosa em material publicitário de unidade imobiliária.

2. A parte agravante sustenta violação ao art. 1.022 do CPC pela ausência de enfrentamento específico dos arts. 30 e 37 do CDC, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ por se tratar de tese jurídica sobre vinculação da oferta, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico dos arts. 30 e 37 do CDC, ensejando violação ao art. 1.022 do CPC.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em recurso especial, é possível a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da divergência entre o material publicitário e o imóvel entregue, bem como da caracterização de publicidade enganosa, ou se tais pretensões esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes e pertinentes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à vinculação entre o material publicitário e a unidade imobiliária contratada, de forma fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC.

6. O mero inconformismo da parte com a solução adotada ou a adoção de tese jurídica distinta da defendida pela parte não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar nulidade por deficiência de fundamentação, tampouco configura negativa de prestação jurisdicional.

7. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao órgão julgador o enfrentamento pormenorizado e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a indicação das razões de convencimento sobre as questões efetivamente relevantes e necessárias à solução da controvérsia, o que se verificou no caso concreto.

8. As premissas relativas à existência de divergência entre o material publicitário e o imóvel entregue, bem como à configuração de publicidade enganosa, foram fixadas com base na análise do conjunto fático-probatório e na interpretação das cláusulas contratuais.

9. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência de publicidade enganosa e a responsabilidade civil demandaria o revolvimento de fatos e provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.193.886

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública sobre adequação da publicidade do Programa de Diluição Solidária, com obrigações de informação clara e publicação da sentença em meios eletrônicos.

3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, impôs obrigações de fazer, condenou em danos individuais a liquidar e em dano moral coletivo, e determinou a publicação da sentença no site da ré.

4. A Corte de origem manteve a condenação por publicidade enganosa e as obrigações de fazer, reduziu o dano moral coletivo e as astreintes, e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve julgamento extra petita, com afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se as obrigações de fazer impostas são impossíveis, com violação do art. 248 do CC; e (iv) saber se a obrigação de publicar a sentença no site viola o art. 78, II, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos e não se verifica omissão, contradição ou erro de fato quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. Não há violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia a controvérsia dentro dos limites da causa de pedir, previamente delimitada como omissão de informações essenciais nas ofertas e publicidades, notadamente quanto à clareza e imediata visualização de preços e condições. Reconhecida a natureza omissa e enganosa da publicidade, é legítima a manutenção das obrigações de adequação das peças publicitárias e das condenações impostas, inexistindo extrapolação dos limites objetivos da demanda.

8. A súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório dos autos quanto a alegação de impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer (art. 248 do CC).

9. A determinação de publicar a sentença no site do fornecedor é medida pedagógica e inibitória, amparada no art. 84, caput e §§, do CDC, não violando o art. 78, II, do CDC quando adotada como meio complementar e proporcional de divulgação aos beneficiários e como meio de assegurar a execução do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao suposto julgamento extra petita e à alegada impossibilidade técnica de cumprimento das obrigações de fazer. 3. A publicação da sentença no site do fornecedor é medida pedagógica amparada no art. 84 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 141, 492; CC, art. 248; CDC, arts. 6º III, 31, 37 § 1º, 78 II, 84, caput e §§; Lei n. 10.962/2004, art. 2º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.821.688/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019.

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