Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e alinhamento à jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato de consórcio c/c declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito, envolvendo base de cálculo de encargos, validade do laudo pericial e pretensão de repetição do indébito.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a incidência das taxas sobre o valor total da carta de crédito, a não vinculação do juiz ao laudo pericial (art. 479 do CPC) e majorando honorários para 12%, com suspensão da exigibilidade; embargos de declaração improvidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e fundamentação genérica; (ii) saber se houve violação do art. 1.013, § 1º, do CPC pela não apreciação de teses suscitadas desde a inicial; (iii) saber se houve violação do art. 10 do CPC por decisão surpresa ao afastar o laudo pericial homologado; (iv) saber se houve violação dos arts. 46 e 47 da Lei n. 8.078/1990 por cláusulas dúbias e pouco legíveis; (v) saber se houve violação do art. 6, III e V, da Lei n. 8.078/1990 por falha no dever de informação e revisão de cláusulas desproporcionais; (vi) saber se houve violação do art. 37, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.078/1990 por publicidade enganosa quanto ao lance embutido; (vii) saber se houve violação do art. 51, IV, X e XV, da Lei n. 8.078/1990 por cláusulas abusivas; (viii) saber se houve violação do art. 54, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.078/1990 por vícios formais do contrato de adesão; e (ix) saber se houve violação do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990 por repetição do indébito em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e objetiva, as questões devolvidas na apelação e não há negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como a Súmula n. 211 do STJ, porque as teses de dever de informação, propaganda enganosa, nulidades contratuais e decisão surpresa não foram apreciadas no acórdão recorrido por configurarem inovação recursal, relativamente aos arts. 6º, 37, 51, 54 da Lei n. 8.078/1990 e 10 do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de revisar o conteúdo do laudo pericial, os parâmetros de cálculo e a dinâmica da contratação demanda reexame do acervo fático-probatório.
9. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque o acolhimento da tese recursal pressupõe reinterpretação de cláusulas contratuais sobre a base de cálculo de taxa de administração, fundo comum e fundo de reserva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões efetivamente devolvidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, a Súmula n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando as teses recursais não foram objeto de apreciação por ausência de prequestionamento, notadamente em razão de inovação em embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à valoração do laudo pericial e dos parâmetros de cálculo adotados. 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige reinterpretação de cláusulas contratuais.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 479, 489, 1.013, § 1º, 1.022 e 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 6, III e V, 37, §§ 1º e 3º, 42, parágrafo único, 46, 47, 51, IV, X e XV, e 54, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.660.313/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.