Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. Embargante aponta omissão e contradição quanto a teses jurídicas deduzidas no apelo nobre, inclusive sobre a validade da fundamentação por referência, a necessidade de autorização unânime para alteração de projeto de incorporação (Lei 4.591/1964, art. 43, IV), publicidade enganosa (CDC, art. 37, § 1º) e abuso de direito (CC, art. 187).
3. Acórdão embargado assentou: (I) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, admitindo fundamentação per relationem com incorporação expressa dos fundamentos; e (II) inviabilidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, caracterizando negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022), inclusive por utilização da fundamentação per relationem.
5. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por suposta desnecessidade de reexame de provas ou de interpretação de cláusulas contratuais para o julgamento das teses recursais (CDC, art. 37, § 1º; Lei 4.591/1964, art. 43, IV; CC, art. 187).
6. Embargos de declaração possuem função integrativa e se limitam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
7. Inexistem omissão ou contradição internas no acórdão embargado: as teses relevantes foram enfrentadas de forma clara e suficiente, com motivação idônea e coerente entre fundamentos e dispositivo.
8. A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos referidos são expressamente incorporados ao julgado e se mostram pertinentes ao caso concreto, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
9. Mantém-se a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois o acolhimento das teses sobre publicidade na alteração de área de lazer e sobre cláusulas contratuais demandaria interpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial.
10. As alegações referentes à aplicação do art. 43, IV, da Lei 4.591/1964 e do art. 187 do Código Civil foram analisadas e afastadas de modo suficiente, não se verificando negativa de prestação jurisdicional.
11. Embargos de declaração rejeitados.