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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.193.886

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 08/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública sobre adequação da publicidade do Programa de Diluição Solidária, com obrigações de informação clara e publicação da sentença em meios eletrônicos.

3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, impôs obrigações de fazer, condenou em danos individuais a liquidar e em dano moral coletivo, e determinou a publicação da sentença no site da ré.

4. A Corte de origem manteve a condenação por publicidade enganosa e as obrigações de fazer, reduziu o dano moral coletivo e as astreintes, e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve julgamento extra petita, com afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se as obrigações de fazer impostas são impossíveis, com violação do art. 248 do CC; e (iv) saber se a obrigação de publicar a sentença no site viola o art. 78, II, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos e não se verifica omissão, contradição ou erro de fato quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. Não há violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia a controvérsia dentro dos limites da causa de pedir, previamente delimitada como omissão de informações essenciais nas ofertas e publicidades, notadamente quanto à clareza e imediata visualização de preços e condições. Reconhecida a natureza omissa e enganosa da publicidade, é legítima a manutenção das obrigações de adequação das peças publicitárias e das condenações impostas, inexistindo extrapolação dos limites objetivos da demanda.

8. A súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório dos autos quanto a alegação de impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer (art. 248 do CC).

9. A determinação de publicar a sentença no site do fornecedor é medida pedagógica e inibitória, amparada no art. 84, caput e §§, do CDC, não violando o art. 78, II, do CDC quando adotada como meio complementar e proporcional de divulgação aos beneficiários e como meio de assegurar a execução do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao suposto julgamento extra petita e à alegada impossibilidade técnica de cumprimento das obrigações de fazer. 3. A publicação da sentença no site do fornecedor é medida pedagógica amparada no art. 84 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 141, 492; CC, art. 248; CDC, arts. 6º III, 31, 37 § 1º, 78 II, 84, caput e §§; Lei n. 10.962/2004, art. 2º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.821.688/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.