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Lei Ordinária · União

Lei nº 8.069, de 13/07/1990

ECAVigente

Dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras providências.

Assinatura
13/07/1990
Publicação
16/07/1990 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre ECA

2.259 decisões citam esta norma.

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Artigos mais citados

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.058/STJ Primeira Seção · j. 10/02/2021

"A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90."

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.269/STJ Terceira Seção · j. 08/10/2025

No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

Processos e decisões
STJAssunção de competênciaVigente

IAC 10/STJ Primeira Seção · j. 21/10/2021

Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985);ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).Tese B) São absolutas as competências:i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ);ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009);iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca arbitrariamente eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originalmente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.

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Tema 1.168/STJ Terceira Seção · j. 03/08/2023

Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.

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Tema 1.121/STJ Terceira Seção · j. 08/06/2022

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

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Tema 992/STJ Terceira Seção · j. 13/06/2018

A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

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Tema 732/STJ Primeira Seção · j. 11/10/2017

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 918/STJ Terceira Seção · j. 26/08/2015

Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.077.166

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMILIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, § 5º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. REGIME DE CONVIVÊNCIA ASSISTIDA E REMOTA. HISTÓRICO FAMILIAR E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA (ARTS. 4º E 9º DO ECA). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF) QUANTO AO ART. 2º, II, DA LEI Nº 14.344/2022 E AO ART. 28, § 1º, DO ECA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre deduzido em ação de regulamentação de convivência, na qual se fixou convivência remota e visitas presenciais assistidas, sem pernoite, em sábados alternados, com acompanhamento terapêutico da menor.

2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. A extinção por abandono da causa não se confunde com a desistência prevista no art. 485, § 5º, do CPC, exigindo requerimento expresso do réu (Súmula 240/STJ), o que não ocorreu.

4. A modulação da convivência, embasada em estudo social e nos princípios do melhor interesse da criança, do ECA e da CF, não pode ser revista em recurso especial porque demanda reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

5. Ausente pronunciamento explícito sobre o art. 2º, II, da Lei nº 14.344/2022 e sobre o art. 28, § 1º, do ECA, incidem os óbices do prequestionamento (Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF).

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.140.978

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. OBRIGATORIEDADE. ART. 14, § 4º, DO ECA. SANÇÃO. ART. 249 DO ECA. APLICAÇÃO. CABIMENTO.

1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).

2. Diante do caráter obrigatório da vacinação de crianças e adolescentes previsto no art. 14, § 4º, do ECA, a recusa dos responsáveis em vacinar o menor contra a COVID-19, mesmo advertidos dos riscos de sua conduta pelo Conselho Tutelar Municipal e pelo Ministério Público Estadual, caracteriza o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade familiar, autorizando a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA.

3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.297.253

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

ADMINISTRATIVO, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDIADOR ESCOLAR. DESTINAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA AO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor impúbere contra Município, visando à disponibilização de mediador e de sala de recursos para acompanhamento escolar especializado. No curso da demanda, deferiu-se a tutela provisória, com fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. No Tribunal a quo, foi mantida a destinação da multa ao referido fundo.

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de maneira clara e fundamentada a controvérsia relativa ao destinatário da multa cominatória, sendo a pretensão veiculada nos embargos de declaração destinada à rediscussão de matéria já decidida. Ademais, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.

IV - O Tribunal de origem não examinou a controvérsia à luz do art. 212, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que opostos embargos de declaração, evidenciando a ausência do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.

V - O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que as multas fixadas com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decorrência do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, devem ser revertidas ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. Na mesma linha: AgInt no REsp n. 2.036.066/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.137.153/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.

VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.273.549

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 1.630 a 1.636 do CC, na Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 19 da Lei n. 8.069/1990 e ao art. 1.589 do CC, e na inviabilidade da alínea c do art. 105, III, da CF.

2. A controvérsia envolve ação de regulamentação de visitas em que se discutem guarda e suspensão de convívio paterno-filial.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, confirmou a guarda unilateral em favor da avó materna e manteve a suspensão do direito de visitas do genitor, com honorários de R$ 4.000,00, sob gratuidade.

4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença e majorando os honorários para R$ 4.500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 19 da Lei n. 8.069/1990 e do art. 1.589 do CC pela suspensão do convívio paterno-filial e restrição de visitas; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.630 a 1.636 do CC; e (iii) saber se estão atendidos os requisitos da alínea c do art. 105, III, da CF para o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, o recurso especial indicou genericamente sequência de dispositivos legais sem individualizar de modo analítico e preciso a contrariedade em relação a cada dispositivo legal.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afastar a suspensão do convívio e restabelecer visitas demanda reexame do acervo fático-probatório sobre risco aos menores e melhor interesse da criança, relativamente ao art. 19 da Lei n. 8.069/1990 e ao art. 1.589 do CC.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao definir guarda e visitas com primazia do melhor interesse da criança, relativamente ao regime de convivência e cautelas protetivas.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, os óbices sumulares aplicados à alínea a impedem o processamento pela alínea c na mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta, de forma genérica, diversos artigos sem individualização específica da contrariedade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conteúdo fático-probatório fixado pela instância ordinária. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.069/1990, art. 19; CC, arts. 1.589, 1.630, 1.631, 1.632, 1.633, 1.634, 1.635 e 1.636; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.107.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.803/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.968.839/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.051.388/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.238.193

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO PARENTAL E MUDANÇA DE DOMICÍLIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Julga-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de alienação parental com reconvenção de suprimento de autorização paterna para mudança de domicílio do menor para Recife/PE.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para afastar a alienação parental e impedir a mudança sem autorização paterna, e julgou improcedente a reconvenção.

4. A Corte de origem desproveu a apelação do autor e proveu a da ré, autorizando a mudança com a genitora e afastando a alienação parental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 4º da Lei n. 8.069/1990, 1.583, § 2º, e 1.634, V, do CC, por desconsideração do melhor interesse da criança ao autorizar a mudança sem prova de benefício e com prejuízo ao convívio paterno, descaracterizando a guarda compartilhada; e (ii) saber se houve violação do art. 5º da Lei n. 12.318/2010, por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia psicológica ou biopsicossocial específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à primazia do melhor interesse da criança na definição de guarda e convivência, e o acolhimento das teses recursais demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ porque a tese de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de prova técnica, exige reexame do acervo fático-probatório e o julgado alinha-se ao entendimento de que o magistrado é o destinatário da prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, art. 4; Lei n. 12.318/2010, art. 5; CC, arts. 1.583, § 2, e 1.634, V; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, e 370.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.107.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.607.543/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.152.753

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PODER FAMILIAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 249 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito da configuração da infração administrativa do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

2. A multa do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente não pode ser excluída exclusivamente com base na hipossuficiência dos genitores ou, ainda, na maioridade civil da vítima do abandono.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 190/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.238.501

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 231/STJ.

1. A pretensão de reconhecimento da excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa decorrente de coação moral irresistível demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. É deficiente a fundamentação do recurso especial que aponta violação aos arts. 381, 386 e 387 do Código de Processo Penal sem indicar os respectivos incisos supostamente contrariados, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

3. A pretensão absolutória quanto ao delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, fundada na alegação de inexistência de vínculo da recorrente com os corréus e com os menores envolvidos, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Incide a Súmula 283/STF quando a recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente na ocorrência de preclusão consumativa da tese relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ainda que superado o referido óbice, inexiste interesse recursal no exame da alegação de violação do art. 65, III, d, do Código Penal quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo inviável sua redução aquém desse patamar em razão da incidência da Súmula 231/STJ e do entendimento firmado no Tema 190/STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AREsp 3.230.031

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 152 E 197). PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS, CONFORME O PRECONIZADO NOS ARTS. 152, § 2º E 198, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRINCÍPIO DA ESPECALIDADE. PRECEDENTES. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DESSE INTERSTÍCIO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com esteio no princípio da especialidade, no tocante aos procedimentos especiais preconizados nos arts. 152 a 197 da Lei n. 8.069/90, tal como o tratado no presente feito - em que foi instaurado procedimento previsto no art. 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente para apuração de infrações administrativas previstas nos arts. 249 e 258 do mesmo Códex -, são observados os comandos normativos contidos nos arts. 152, § 2º e 198, inciso II, do mesmo Diploma Legal, aplicando-se o prazo recursal de 10 (dez) dias corridos.

2. In casu, o acórdão recorrido foi considerado publicado em 8/10/2025, mas o recurso especial foi interposto tão somente em 28/10/2025, isto é, quando já havia transcorrido o prazo de 10 (dez) dias corridos previsto na legislação de regência, conforme consignado alhures.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, REsp 2.266.452

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E ANUÊNCIA FAMILIAR. DISTINGUISHING INDEVIDO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVID O.

1. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos. É irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior, a existência de relacionamento amoroso ou a anuência familiar (Súmula n. 593 do STJ e art. 217-A, § 5º, do CP).

2. No caso, a Corte local absolveu o réu, ao argumento da pouca diferença de idade entre eles - vítima com 13 anos e réu com 24 anos de idade, além da existência de relacionamento amoroso em união estável, com intuito de constituir família, com anuência dos genitores da ofendida. Ainda, considerou a vontade manifesta da vítima em conviver com o réu, bem como seu consentimento nas relações sexuais, o que denotaria a inexistência de risco do acusado à sociedade.

3. Não há necessidade de reexame de provas. A controvérsia cinge-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão, razão pela qual não incide a Súmula n. 7 do STJ.

4. O acórdão recorrido contrariou tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema n. 918 - REsp n. 1.480.881/PI) e a jurisprudência consolidada do STJ, pois não é possível a relativização da vulnerabilidade nem o afastamento da tipicidade por adequação social ou peculiaridades subjetivas.

5. A instância antecedente apoiou-se em argumentos jurídicos e metajurídicos, a partir de realidade fática que entendeu ser diversa da que deu lastro ao julgamento do referido recurso especial em 2015. Foi feito, então, um suposto distinguishing em relação ao enunciado sumular do verbete n. 593, sem reproduzir, embora levando ao mesmo resultado, os argumentos absolutamente contrários ao que esta Corte de vértice, no exercício de sua competência para dar a última e correta interpretação da lei federal, vem entendendo.

6. O Tribunal local divergiu frontalmente, de súmula e de consolidada jurisprudência em sentido oposto e, mais decisivamente ainda, contrariou expressamente o teor do § 5º do art. 217-A do CP.

7. A política criminal de proteção integral da infância e da adolescência, com assento constitucional e infraconstitucional (CF, art. 227; ECA, arts. 3º e 4º), afasta a aplicação do princípio da adequação social para legitimar relações sexuais com menor de 14 anos.

8 . Recurso do Ministério Público do Estado do Piauí provido, a fim de restabelecer a condenação pelo delito do art. 217-A do CP e determinar o retorno do processo à Corte de origem, para o julgamento das alegações defensivas na apelação, referentes à dosimetria.

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STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.297.243

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 08/09/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REGIMENTAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. No caso, a decisão agravada está calcada na ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem - qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto ao art. 244-B do ECA -, o que atraiu, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta, em termos abstratos, que todos os fundamentos foram impugnados e que a matéria seria jurídica e não fática, mas não identifica, com precisão mínima, onde, nas razões do AREsp, houve impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ por consonância jurisprudencial.

2. Não existindo insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide o óbice da Súmula 182/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

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