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ECA

Art. 152

Lei nº 8.069/1990, art. 152 — Dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.269/STJ Terceira Seção · j. 08/10/2025

No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

46 decisões

STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.908.591

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. NÃO INCIDÊNCIA DO ECA PARA CONTAGEM DE PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.

3. No caso dos autos, o agravo interno foi julgado intempestivo em razão da aplicação dos prazos estipulados no art. 152, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Entretanto, inexistente fundamento jurídico para a incidência do regime excepcional do ECA.

4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo interno e desprovê-lo.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.101.812

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR PRAZO RECURSAL EM FEITOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). DEZ DIAS CORRIDOS (ARTS. 198, II, E 152, § 2º, DO ECA). SISTEMA ELETRÔNICO QUE INDICA PRAZO EM DIAS ÚTEIS. ERRO NO SISTEMA PROJUDI. JUSTA CAUSA (ART. 223, §§ 1º E 2º, DO CPC) CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou a intempestividade de apelação em ação de destituição do Poder Familiar sob o fundamento de que o prazo legal é de dez dias corridos.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) a indicação equivocada de prazo pelo sistema eletrônico configura justa causa apta a afastar a intempestividade.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. A indução em erro pela plataforma eletrônica do Poder Judiciário sobre a contagem do prazo recursal caracteriza justa causa nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, autorizando o afastamento da intempestividade, sem prejuízo do regime legal de dez dias corridos previsto nos arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA.

5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, afastada a intempestividade e determinado o retorno dos autos ao tribunal estadual para novo julgamento da apelação.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/05/2026

STJ, REsp 2.260.219

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 22/05/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. APELAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 152, CAPUT, E § 2º DO ECA E DO ART. 186, CAPUT, DO CPC VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que não conheceu de apelação cível interposta pela Defensoria Pública, em razão de intempestividade, ao considerar inaplicável a prerrogativa de prazo em dobro nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

2. O Tribunal estadual entendeu que, nos procedimentos da infância e juventude, não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública, conforme os arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput, § 2º, do ECA e 186, caput, do CPC.

4. O art. 152, § 2º, do ECA veda expressamente a aplicação do prazo em dobro apenas para a Fazenda Pública e o Ministério Público, não havendo menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de prazo em dobro está prevista no art. 186, caput, do CPC.

5. Recurso especial provido para afastar a tempestividade da apelação da recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguir no julgamento do mérito recursal.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 2.248.581

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ECA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INUTILIDADE PRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu de apelação cível interposta pela Defensoria Pública, em razão de intempestividade.

2. A controvérsia versa sobre pedido de medida de proteção com acolhimento institucional de infante em situação de risco, com acompanhamento pela rede de proteção. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução de mérito, confirmando as medidas protetivas aplicadas. O Tribunal de origem entendeu pela inaplicabilidade da prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, nos procedimentos regidos pelo ECA, a Defensoria Pública tem prazo em dobro para recorrer e se a apelação seria tempestiva à luz dos arts. 152, caput e § 2º, e 198, II, do ECA, e do art. 186 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento do STJ, nos procedimentos regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput e § 2º, do ECA e art. 186, caput, do CPC.

5. No caso concreto, mesmo considerando a prerrogativa de prazo em dobro, a apelação foi interposta fora do prazo de 20 dias corridos, o que caracteriza sua intempestividade.

6. A ausência de utilidade prática do recurso, em razão da manutenção do resultado do julgamento mesmo com eventual provimento do recurso especial, configura falta de interesse recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "A ausência de utilidade prática do recurso, que não modifica o resultado do julgamento, configura falta de interesse recursal e impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 152, § 2º e 198, II; CPC, arts. 85, § 11, 186 e 224.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.190.835/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.212.651/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/03/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.895.320

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRECESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação e vedação ao reexame de provas.

2. O agravante responde pela prática de ato infracional análogo ao delito de lesão corporal de natureza grave, sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses.

3. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 3º, 152, 189, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente; aos arts. 386, VII, 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e aos arts. 3º e 371 do Código de Processo Civil, sustentando a presunção de inocência por insuficiência probatória.

4. O Tribunal de origem negou provimento à apelação cível interposta pela defesa, mantendo a sentença que reconheceu a prática do ato infracional e aplicou as medidas socioeducativas.

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

II. Questão em discussão

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal; e (ii) saber se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

7. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda tal procedimento em sede de recurso especial.

9. A concessão da justiça gratuita ao agravante é devida, considerando sua condição de estudante universitário, menor e sem fonte de renda própria, em conformidade com o §2º do art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para deferir o pedido de justiça gratuita ao agravante.

Tese de julgamento:

1. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais. 2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A concessão da justiça gratuita ao agravante é devida, considerando sua condição de estudante universitário sem fonte de renda própria, em conformidade com o §2º do art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dispositivos relevantes citados:

ECA, arts. 3º, 152, 189, II, 141, §2º; CPP, arts. 386, VII, 609, parágrafo único; CPC, arts. 3º e 371.

Jurisprudência relevante citada:

STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.684.007/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.028.884/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, AgRg no HC 794.371/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, REsp 2.227.533

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 05/03/2026

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GUARDA CONCEDIDA AO GENITOR. APELAÇÃO VISANDO A GUARDA COMPARTILHADADA INTEMPESTIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 152, CAPUT, E § 2º DO ECA E DO ART. 186, CAPUT, DO CPC VERIFICADA. PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que não conheceu de apelação cível interposta pela Defensoria Pública, em razão de intempestividade, ao considerar inaplicável a prerrogativa de prazo em dobro nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

2. A apelação cível foi interposta pela Defensoria Pública em favor da genitora, pleiteando a guarda compartilhada da adolescente, após sentença que definiu a guarda em favor do genitor e fixou visitas maternas.

3. O Tribunal estadual entendeu que, nos procedimentos da infância e juventude, não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública, conforme os arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA, em atenção aos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança.

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Defensoria Pública tem direito ao prazo em dobro nos procedimentos especiais regidos pelo ECA, por aplicação do art. 186 do CPC em consonância com o art. 152 do ECA; (ii) saber se a apelação interposta pela recorrente deve ser considerada tempestiva à luz desse regime de contagem; e (iii) saber se é cabível a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para prosseguimento no julgamento da apelação.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput, § 2º, do ECA e o art. 186, caput, do CPC.

6. O art. 152, § 2º, do ECA veda expressamente a aplicação do prazo em dobro apenas para a Fazenda Pública e o Ministério Público, não havendo menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de prazo em dobro está prevista no art. 186, caput, do CPC.

7. A aplicação do prazo em dobro para a Defensoria Pública não contraria os princípios da celeridade e da prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes, sendo uma prerrogativa legal que visa garantir a ampla defesa e o contraditório.

8. Recurso especial provido para afastar a tempestividade da apelação da recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguir no julgamento do mérito recursal.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/11/2025

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.612.817

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 01/12/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. TESE DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CERTIDÃO DE PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. ATO INFRACIONAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DO ORDENAMENTO ESPECIAL APLICÁVEL AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, ante a sua intempestividade.

2. O embargante suscita erro material e contradição lógica no acórdão, por afirmar o prazo recursal de cinco dias para a interposição de agravo regimental e, concomitantemente, fazer referência a certidão de decurso de prazo que computou o lapso de 14 dias para a implementação do mesmo prazo.

3. A defesa também argumenta a aplicação dos prazos recursais dispostos do Código de Processo Civil para procedimentos relacionados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir o prazo para interposição de agravo contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça quando o procedimento, na origem, diga respeito à apuração de ato infracional, consideradas as disposições da Lei n. 8.069/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de ocorrência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no ato embargado, o que não se vislumbra no caso.

6. Contudo, deve ser esclarecido que a certidão de prazo recursal emitida de forma automatizada considerou tratar-se de hipótese de prazo decenal, também levando em conta a suspensão de prazos processuais operada por força da Portaria STJ/GP 2/2024, alterada pela Portaria STJ/GP 262/2024.

7. Conforme precedentes, nos procedimentos de apuração de atos infracionais que aportam nesta Corte, prevalecem as normas especiais que regulamentam o procedimento nos Tribunais Superiores.

8. "É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.891.258/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023).

9. No caso, operou-se o termo inicial do prazo recursal em 21/5/2024, entretanto, o agravo regimental só veio a ser interposto em 4/6/2024, depois do decurso do quinquídio estabelecido no ordenamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, inclusive nas hipóteses oriundas de procedimentos de apuração de ato infracional, é de 5 dias corridos, mesmo após a entrada em vigor do CPC (Lei n. 13.105/2015), nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ, além do artigo 798, caput e § 3º, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, 619; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, CPP, art. 798; ECA, arts. 152, § 2º, e 198, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.891.258/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 781.460/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 2/5/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 865.486/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/11/2025

STJ, REsp 2.168.832

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/11/2025

Direito processual civil. Recurso especial. Prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública. Procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Recurso provido.

I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública em procedimento vinculado ao Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecendo a intempestividade do recurso de apelação.

2. O Tribunal estadual afastou a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública e reconheceu a intempestividade do recurso de apelação.

II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, prevista no art. 186, caput, do Código de Processo Civil, é aplicável aos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo nos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública são contados em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 186, caput, do Código de Processo Civil.

5. O silêncio eloquente do legislador ao excluir a Defensoria Pública da vedação de prazo em dobro, prevista no art. 152, § 2º, do ECA, reforça a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, garantindo a prerrogativa de prazo em dobro à instituição.

6. A decisão do Tribunal estadual divergiu da orientação consolidada do STJ, ao afastar a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, comprometendo o direito de defesa e contrariando os dispositivos legais aplicáveis. IV.

Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte recorrente e determinar a devolução dos autos à origem para que o Tribunal aprecie a apelação interposta.

Tese de julgamento:

1. Nos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 186, caput, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, arts. 152, caput e § 2º, e 198, II; Código de Processo Civil, art. 186, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.708/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.269/STJ j. 06/11/2025

STJ, REsp 2.100.005

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzTerceira SeçãoDJEN 12/11/2025

RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP PARA INTERROGATÓRIO DO ADOLESCENTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu a possibilidade de interrogatório do adolescente em procedimento de apuração de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.

2. A discussão consiste em saber se o art. 400 do CPP é aplicável subsidiariamente ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

3. Esta Corte, no passado, não reconhecia a obrigatoriedade de o adolescente ser ouvido sobre as suas responsabilidades como ato final da instrução. Prevalecia a compreensão de que, nos termos do art. 184 do ECA, uma vez oferecida a representação, a autoridade judiciária deveria designar apenas a audiência de apresentação do processado para decidir, desde logo, sobre a decretação ou a manutenção da internação e a possibilidade de remissão.

4. Entretanto, houve evolução na jurisprudência para evitar que os adolescentes enfrentem tratamento mais gravoso do que o estabelecido aos adultos e, conforme o decidido pela Terceira Seção, a partir do julgamento do HC n. 769.197/RJ, este Superior Tribunal passou a reconhecer a necessidade de aplicar a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Na oportunidade, o colegiado definiu a modulação dos efeitos da decisão.

5. Neste recurso especial, reafirma-se o mesmo entendimento. O interrogatório há de ser visto como meio de defesa e precisa ser realizado como último ato instrutório, a fim de que o representado tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como meros objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do ECA).

6. O art. 3° da Lei n. 8.069/1990 assegura aos jovens "todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa lei". O art. 110, do mesmo estatuto, dispõe: "Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal".

7. A Constituição Federal de 1988 garante aos acusados em geral, no art. 5°, LV, da CF, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, direito que engloba a perspectiva de o representado por ato infracional confrontar as imputações e as provas produzidas em seu desfavor. Como não é possível se defender de algo que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado nos moldes do art. 400 do CPP.

8. Essa é a interpretação que melhor se conforma com um devido processo legal justo. Além disso, impõe-se prestigiar a modulação da tese jurídica já fixada pela Terceira Seção desta Corte. Assim, os efeitos retrospectivos deste julgado devem incidir a partir de 3/3/2016, data em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, firmou o entendimento de que o art. 400 do CPP era aplicável também aos ritos previstos em leis especiais.

9. Doravante, é preciso observar as seguintes orientações: a) oferecida a representação, será designada audiência de apresentação, para a decisão sobre a internação provisória do adolescente e a possibilidade de remissão, a qual poderá ser concedida a qualquer tempo antes da sentença; b) nessa oportunidade inicial, é vedada a atividade probatória, e eventual colheita de confissão não poderá, por si só, fundamentar a procedência da ação; c) diante da lacuna na Lei n. 8.069/1990, aplica-se o art. 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, para garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor; d) o novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3/3/2016 e e) para ser reconhecida, a nulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão.

10. Em regra, se o profissional não identificou, de pronto, o prejuízo à autodefesa e a possibilidade de o representado, com suas palavras, interferir no resultado do processo, a nulidade processual não pode ser presumida por esta Corte. A alegação extemporânea de nulidade, apenas como mera estratégia de invalidação da sentença em fase mais oportuna, revela comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual.

11. No caso concreto, a representação foi recebida em 2020, e a defesa suscitou oportunamente a nulidade em alegações finais, mas a preliminar foi rejeitada na sentença mantida pelo Tribunal de origem. Não houve preclusão e é evidente o prejuízo suportado pelo adolescente, decorrente da violação ao direito de exercer a autodefesa, em afronta à garantia do devido processo legal.

12. Recurso provido para reconhecer a nulidade apontada pelo recorrente e fixar a seguinte tese de julgamento: No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

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STJAcórdãoj. 27/10/2025

STJ, REsp 2.139.217

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 03/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. VEDAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO. SILÊNCIO ELOQUENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA MANTIDA. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE. SOBRECARGA DE TRABALHO. ISONOMIA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu do agravo de instrumento da Defensoria Pública por intempestividade, sob o fundamento de que o prazo em dobro não se aplica aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o art. 152, § 2º, do ECA afasta a prerrogativa da Defensoria Pública de contagem em dobro dos prazos processuais, conforme estabelecido nos arts. 128, I, da LC n. 80/1994 e 186, caput, do CPC.

III. Razões de decidir

3. O legislador, ao editar a Lei n. 13.509/2017, vedou expressamente o prazo em dobro apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, excluindo a Defensoria Pública, o que configura escolha consciente, e não omissão legislativa.

4. A Defensoria Pública, diferentemente do Ministério Público e da Fazenda Pública, não dispõe da mesma estrutura institucional, recursos humanos e materiais, estando submetida ao princípio da indeclinabilidade, o que gera sobrecarga de trabalho desproporcional que justifica a concessão de prazos diferenciados.

5. O argumento de violação à isonomia entre as instituições baseia-se em concepção meramente formal de igualdade. A isonomia material exige tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, não configurando a prerrogativa do prazo em dobro privilégio injustificado, mas mecanismo de equalização destinado a garantir paridade real de armas no processo.

6. A celeridade dos procedimentos do ECA, embora constitucional e legalmente assegurada, não pode comprometer o direito fundamental ao acesso qualificado à justiça e à ampla defesa. O acréscimo de dez dias no prazo recursal não compromete substancialmente a proteção prioritária de crianças e adolescentes, devendo haver ponderação entre a prioridade absoluta da infância e juventude e o acesso integral à justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública.

Tese de julgamento:

1. A prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública aplica-se aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos arts. 128, I, da LC n. 80/1994 e 186, caput, do CPC. Dispositivos relevantes citados:

ECA, art. 152, § 2º; CPC, art. 186, caput; LC n. 80/1994, art. 128, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 70514, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 23.03.1994; STJ, REsp 2.138.845/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.08.2024.

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