Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Inq 819

Inquérito

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
20/05/2020
Publicação
DJe 30/06/2020
Processo no STJ

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO. PRESCRIÇÃO. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. FALECIMENTO. ARQUIVAMENTO. COINVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA FUNCIONAL. DEVOLUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO AO JUÍZO ORIGINÁRIO DA CAUSA. VOTO VENCEDOR.

1. Promovido o arquivamento do inquérito com relação aos investigados detentores de prerrogativa de foro nesta Corte Superior, devem os autos retornar ao juízo originário da causa para apreciar os pedidos formulados relativamente aos demais investigados e, se o caso, promover a continuidade das investigações.

2. Descabe a este STJ, após cessada a sua competência por prerrogativa de função, julgar originariamente questões que digam exclusivamente com os não detentores de prerrogativa funcional.

3. Acolhimento, em maior extensão, da proposição Ministerial, relativamente ao voto do Relator sorteado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o arquivamento do inquérito em relação às Desembargadoras S. M. S. M. e V. F. T. por insuficiência de provas e pela ocorrência de prescrição, respectivamente. Declarou extinta a punibilidade por morte do agente, em relação ao Desembargador aposentado B. C. L. e, por maioria, declinou da competência quanto aos demais investigados, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau da Justiça Federal de Roraima. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com a Sra. Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Vencidos, parcialmente, os Srs. Ministros Raul Araújo e Napoleão Nunes Maia Filho e, em menor extensão, a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Informações complementares à ementa

"[...] o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República ('a fortiori', pelo Subprocurador-Geral que atue por delegação dele) é definitivo, porquanto inaplicável a regra de superposição do art. 28 do CPP às suas manifestações". "[...] nas hipóteses de extinção de punibilidade ou de atipicidade de conduta compete ao Judiciário realizar a sindicância quanto ao mérito do arquivamento formulado, uma vez que, relativamente a esses casos, operam-se os efeitos da coisa julgada material.". "[...] o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com o consequente arquivamento dos autos em relação a [...], constitui medida que se impõe". "[...] noticiada a superveniência do óbito, em virtude do disposto no artigo 107, I, da legislação substantiva penal e com fundamento nos arts. 34, XVII, e art. 219, I e II, do RISTJ, c/c o art. 3º, I e II, da Lei 8.038/90, é de rigor o decreto da extinção da punibilidade, em relação a [...], com o consequente arquivamento dos autos". "[...] mesmo em se tratando de processo em face de réus com e sem prerrogativa de foro constitucional, o Supremo Tribunal Federal já fixou a exegese segundo a qual o desmembramento deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante [...]". (VOTO VENCIDO) (RAUL ARAÚJO) "Em que pese a interpretação mais restritiva do foro por prerrogativa de função adotada pelo col. STF, a partir do julgamento da QO na APn 937, e desta Corte, na APn 857/DF, continua em vigor a Súmula 704 do STF, segundo a qual: não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados". "Não tendo o Ministério Público Federal demonstrado a existência de elementos suficientes e independentes, capazes de justificar o prosseguimento das investigações quanto aos outros magistrados investigados, aqueles sem prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal de Justiça, descabe o deferimento do pedido de remessa dos autos ao juízo ordinário competente. Sendo flagrante a hipótese de prescrição, prorroga-se a competência do STJ, em relação a tais juízes, para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade".

Notas

Veja os <<EDcl no Inq 819>> que foram acolhidos.