Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS COM O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO RELATOR, FUNDAMENTAÇÃO E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. VALIDADE DO ATO DECISÓRIO.
1. Consoante o disposto nos arts. 2º da Lei n. 8.038/1990 e 218 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a instrução das ações penais originárias compete ao relator, que terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.
2. Sob a condução do ministro relator, o compartilhamento de provas produzidas na ação penal prescinde do aval dos ministros componentes da Corte Especial, tratando-se, como se trata, de decisão interlocutória em incidente processual.
3. Fundamentação sucinta e bastante para deliberação de requerimento de compartilhamento de provas, amparada em parecer ministerial, não traduz deficiência nem vício hábil a inquinar de nulidade o ato judicial.
4. Existindo pertinência temática e sendo insuficientes as razões recursais que visam obstar o traslado, mantém-se decisão que, resguardado o sigilo, autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios com Tribunal de Contas estadual para instruir processo que apura irregularidades em procedimentos licitatórios realizados durante a gestão de réu nesta ação penal na Presidência do Tribunal de Justiça local.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.