Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESIGNAÇÃO DE RELATOR PARA ACÓRDÃO, EM FEITO PENAL CONEXO, SEM ALTERAÇÃO DA RELATORIA ORIGINAL. NOVA PREVENÇÃO, COM MUDANÇA DE RELATOR, EM RELAÇÃO A AÇÕES PENAIS E PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS CONEXOS, DISTRIBUÍDOS ANTERIORMENTE AO RELATOR ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Tem-se agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou alegada nova prevenção, agora do relator para acórdão, determinando a restituição dos autos ao relator originário, cingindo-se o pronunciamento ora impugnado a essa específica questão.
2. A irresignação recursal, relacionada à competência originária e ao desmembramento dos feitos, não guarda dialeticidade com a decisão recorrida que examinou apenas a pretendida nova prevenção, impondo-se o não conhecimento parcial do agravo.
3. A conexão, caracterizada pela existência de vínculo entre dois ou mais feitos, cujos contornos são definidos pelo legislador (CPP, art. 76), é causa de modificação da competência. Por sua vez, a prevenção é critério definidor do juízo competente para causas conexas, sendo, em regra, definida pela atração decorrente da primeira distribuição (CPP, art. 75, caput).
4. Como critério subsidiário, a modificação da competência poderá ser determinada pela substituição do relator originário, se e quando esta consequência advier da designação do relator para acórdão (RISTJ, arts. 52, II, 71, § 2º, e 101, caput). A jurisprudência da Corte Especial, espelhada na atual redação do art. 73, parágrafo único, do RISTJ, inclusive, prestigia a manutenção da relatoria, mesmo diante da prolação de voto vencido, "salvo deliberação do colegiado em sentido diverso".
5. Ademais, seja qual for o elemento definidor da modificação da competência esta alcançará, agora por nova prevenção, "todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo" (RISTJ, art. 71, caput).
6. No caso, sem que tenha havido alteração da Relatoria originária por decisão colegiada, inviável reconhecer-se a pretendida modificação de competência em decorrência da designação de outro Ministro como relator para acórdão, em feito penal conexo - por haver ali proferido o primeiro voto vencedor. Em consequência, sequer houve alteração do elemento definidor da prevenção.
7. Mesmo se tivesse ocorrido em maior extensão a alteração da Relatoria do feito no qual proferido o voto vencedor, inexistem os dois fundamentos centrais da modificação de competência - a eficiência na condução do processo e o risco de decisões contraditórias -, pois o voto tido por apto a exercer a força atrativa levou ao não recebimento da denúncia, com trânsito em julgado. Incidência da ratio da Súmula n. 235/STJ, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
8. A preservação da prevenção definida pela primeira distribuição e a estabilidade da Relatoria em matéria criminal resguardam e prestigiam o princípio do juiz natural.
9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.