Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 516.340

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
25/08/2020
Publicação
DJe 04/09/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 43, 44 E 54. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Ao tempo em que se proferiu a decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, consoante o estabelecido no julgamento de medidas liminares nas ADCs 43 e 44, no HC n. 126.292/SP e no ARE 964.246/SP, adotava o entendimento de que a execução provisória de pena imposta em segunda instância, ainda que pendente o trânsito em julgado da sentença, não ofendia o princípio constitucional da presunção de inocência.

II - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.619.087/SC, também havia assentado não ser possível, ausente manifestação expressa da Suprema Corte a respeito da amplitude conferida ao Tema 925, concernente à execução antecipada da sanção penal, executar provisoriamente a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos, consoante a disposição do art. 147 da Lei de Execução Penal.

III - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, n. 44 e n. 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, que prevê o trânsito em julgado da ação penal como condição para a execução da reprimenda. Por conseguinte, atualmente, já não se admite a execução antecipada da pena, seja privativa de liberdade, seja restritiva de direitos. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Notas

Veja os <<EDcl no AgRg no HC 516340>> que foram acolhidos.