Ementa
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 43, 44 E 54. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Ao tempo em que se proferiu a decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, consoante o estabelecido no julgamento de medidas liminares nas ADCs 43 e 44, no HC n. 126.292/SP e no ARE 964.246/SP, adotava o entendimento de que a execução provisória de pena imposta em segunda instância, ainda que pendente o trânsito em julgado da sentença, não ofendia o princípio constitucional da presunção de inocência.
II - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.619.087/SC, também havia assentado não ser possível, ausente manifestação expressa da Suprema Corte a respeito da amplitude conferida ao Tema 925, concernente à execução antecipada da sanção penal, executar provisoriamente a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos, consoante a disposição do art. 147 da Lei de Execução Penal.
III - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, n. 44 e n. 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, que prevê o trânsito em julgado da ação penal como condição para a execução da reprimenda. Por conseguinte, atualmente, já não se admite a execução antecipada da pena, seja privativa de liberdade, seja restritiva de direitos. Agravo regimental desprovido.